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3001 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

de 1986), n.º 94/86 (DR-II, n.º 137, de 18 de Junho de 1986) e n.º 165/86 (DR-I, n.º 126, de 3 de Junho de 1986)] ou por certos tipos de crime.
Merecem ainda nota a consagração expressa do limite máximo de 25 anos para a pena de prisão, o abandono do sistema de penas por escalões, a introdução da pena de multa como pena de substituição da pena de prisão, nos precisos termos da lei penal comum, a previsão de uma pena acessória única - a expulsão das Forças Armadas - e a adição de mais um fundamento de liberdade condicional aos já previstos no Código Penal.
Da Parte Especial do projecto de Código de Justiça Militar resulta um notório afastamento em relação à lei penal militar vigente. Muitos tipos perderam a qualificação de estritamente militar, sendo agora exclusivamente regulados pelo Código Penal. É o caso, entre outros, da aliciação (artigo 65.º), da violência entre militares (artigos 157.º a 159.º), os crimes de falsificação (artigos 186.º a 190.º), da corrupção passiva para a prática de acto lícito, peculato e peculato de uso (artigos 192.º ss.), do abuso de confiança (artigo 203.º), da burla (artigo 204.º) e do homicídio e ofensas corporais culposos (artigo 207.º).
Quanto a outros tipos, "[...] sublinha-se, em síntese, a remoção de vestígios de 'foro pessoal' que entranhavam a definição de alguns crimes [...]", como é o caso dos seguintes artigos do projecto de Código de Justiça Militar: espionagem militar (artigo 27.º), crimes de guerra contra civis (artigo 32.º), violação em tempo de guerra (artigo 33.º), dano de material de guerra (artigos 69.º a 71.º), extravio, furto e roubo de material de guerra (artigos 72.º a 74.º), homicídio de superior (artigo 75.º) e homicídio de subordinado (artigo 82.º). Muitos destes tipos são apenas especializações de tipos homólogos do Código Penal, qualificados por uma relevante intensidade das circunstâncias de guerra ou de necessidade de protecção de certos bens militares constitucionalmente valorados, reclamado uma tutela penal mais intensa.
De igual forma, o projecto de Código de Justiça Militar acusa, também em matéria de definição de molduras penais, recepção dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da confiança, tais como interpretados pelo Tribunal Constitucional:
O Projecto de Código de Justiça Militar exclui a GNR, em tempo de paz, da aplicação de certos tipos fundamentais - abandono de posto (artigo 54.º, n.º 2), não cumprimento dos deveres de serviço (artigo 55.º, n.os 2 e 4), deserção (artigo 61.º, n.º 1) e insubordinação por desobediência (artigo 77.º, n.º 2) [No Projecto de Código de Justiça Militar a expressão "militar" designa os militares das Forças Armadas e da GNR, reservando a expressão "aquele que integrado nas Forças Armadas" apenas para os primeiros]. Cabe averiguar se tal exclusão, comportando um inevitável afastamento do estatuto penal traçado para os militares das Forças Armadas, é ou não possível.
A GNR é, nos termos do artigo 1.º da sua Lei Orgânica (LOGNR) (Decreto-Lei n.º 231/93, de 26 de Junho), "[...] uma força de segurança constituída por militares organizados num corpo especial de militares tropas", que tem, por missão geral "[...] colaborar na execução da política de defesa nacional" [artigo 2.º, alínea i)]. A Guarda não poderá intervir em assuntos de natureza exclusivamente civil, limitando-se a sua acção, ainda que requisitada, à manutenção da ordem e tranquilidade públicas" (artigo 8.º).
"Em caso de guerra ou em situação de crise, as forças da Guarda podem, nos termos da lei, ser colocadas na dependência operacional do Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, através do seu comandante-geral" (artigo 9.º).
A todo o tempo "[a] Guarda colabora com as Forças Armadas em missões que por estas lhe sejam solicitadas, recebendo das mesmas a cooperação necessária, para a qual podem ser estabelecidos, quando conveniente, protocolos que a regulem. A cooperação referida [...] traduz-se, designadamente, na cedência de pessoal e na frequência de institutos, escolas ou unidades dos ramos das Forças Armadas para a formação dos quadros da Guarda ou de cursos de especialização" (artigo 19.º).
Os artigos 32.º e 69.º, n.º 1, da Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas (LDNFA) determinam a aplicação do Código de Justiça Militar à GNR, sem distinguir entre tempo de paz e estado de guerra. O Estatuto dos Militares da GNR (EMGNR) (Decreto-Lei n.º 265/93, de 31 de Julho. O Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR) é aplicável subsidiariamente) dispõe que "[a]o militar da Guarda [é] aplicáve[l] o Código de Justiça Militar [...] com os ajustamentos adequados às características estruturais deste corpo militar [...]. As referências feitas no Código de Justiça Militar às Forças Armadas e ao Exército consideram-se, para efeitos do mesmo Código, como abrangendo a GNR" (artigo 5.º).
Para mais, os militares da GNR possuem a condição militar, isto é, são titulares do complexo de deveres e direitos que define o que é ser militar. A Lei n.º 11/89, de 1 de Junho (Bases gerais do estatuto da condição militar), aplicável aos militares da GNR por força do seu artigo 16.º, caracteriza, no seu artigo 2.º, a condição militar:

"Pela permanente disponibilidade para lutar em defesa da Pátria, se necessário com o sacrifício da própria vida" [alínea b)];
"Pela permanente disponibilidade para o serviço, ainda que com sacrifício dos interesses pessoais" [alínea f)];
"Pela restrição, constitucionalmente prevista, do exercício de alguns direitos e liberdades" [alínea g)];
"Pela consagração de especiais direitos, compensações e regalias, designadamente nos campos da Segurança Social, assistência, remunerações, cobertura de riscos, carreiras e formação" [alínea i)].

Portanto, militares da GNR e das Forças Armadas estão sujeitos aos mesmos deveres. O exercício de alguns dos seus direitos fundamentais sofre as restrições previstas na Lei da Defesa Nacional e das Forças Armadas, (O artigo 69.º da Lei n.º 29/82, de 11 de Dezembro, estendia a aplicação da seu artigo 31.º, que continha as restrições de direitos, à GNR e à PSP. A referência à PSP foi eliminada pela Lei n.º 41/83, de 21 de Dezembro. Actualmente, as restrições de direitos dos militares das Forças Armadas e da GNR são reguladas pelas Leis Orgânicas n.º 3/2001, de 29 de Agosto, e n.º 4/2001, de 30 de Agosto), sendo o fundamento dessas restrições a efectividade da prestação de serviço militar. A especial onerosidade desses deveres e restrições tem como contrapartida especiais direitos, que assistem a todos os militares.
Acresce ainda que os oficiais da Guarda são formados na Academia Militar, sendo a sua formação comum à dos oficiais do Exército - possuem a licenciatura em ciências

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