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3005 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Infidelidade 13 6 7 6 - - - 1
Furto/roubo/burla 45 33 12 10 - 1 - 1
Outros 1 1 - - - - -
Total 272 205 67 51 1 10 2 3

Quadro III: Condenados (por grupos etários) em 1998
- Menos de 20 anos: 32%
- De 20 a 29 anos: 55%
- De 30 a 39 anos: 10%
- 40 ou mais anos: 3%

Quadro IV: Arguidos condenados, por penas

Crimes Condenados
Total Prisão militar Presídio militar Outras penas
Insubordinação 12 10 2 -
Abuso de autoridade 5 4 1 -
Crimes contra a honra 4 4 - -
Deserção 142 105 36 1
Falsidade 2 2 - -
Infidelidade 6 4 2 -
Furto/roubo/burla 33 22 11 -
Outros 1 - 1 -
Total 205 151 53 1

Quadro V: Distribuição (%) em 1998

Tribunais Processos entrados %
TM Marinha 37 11%
TMT 314 89%
Coimbra 33 9%
Elvas 39 11%
Lisboa 144 41%
Porto 64 18%
Tomar 34 10%
Total 351 100%

Quadro VI: Movimento processual no Supremo Tribunal Militar em 1998

Processos Findos
Espécies Pendentes (em 1 Jan 98) Entrados
Total Providos Não Providos Outros
Recursos 3 31 25 8 12 5
Discordância e conflitos de competência 2 21 23 1 - 22
Outros - 2 - 1 1 -
Total 5 54 50 10 13 27

Assembleia da República, 19 de Dezembro de 2002. - Os Deputados Relatores, Rui Gomes da Silva - Henrique Chaves - O Presidente da Comissão, Correia de Jesus.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

PROJECTO DE LEI N.º 224/IX
ASSEGURA A COMPETÊNCIA PLENA DOS TRIBUNAIS PORTUGUESES FACE À JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL (ALTERA O CÓDIGO PENAL PORTUGUÊS EM MATÉRIA DO CRIME DE GENOCÍDIO, DOS CRIMES CONTRA A HUMANIDADE E DOS CRIMES DE GUERRA)

Exposição de motivos

O pressuposto do primado da pessoa humana, em que assenta o ideário e a própria razão de ser do Partido Social Democrata, impõe-lhe, como princípio axiomático, pugnar pela permanente punição dos agentes das infracções que integram o direito penal internacional, em especial nos casos que mais gravemente ofendem os valores fundamentais da vida e da dignidade humanas.
Neste contexto, o PSD saudou a criação, na denominada Conferência de Roma que a Assembleia Geral das Nações Unidas oportunamente convocou, do Tribunal Penal Internacional, enquanto instituição judicial internacional, de carácter permanente, competente para julgar os crimes de guerra, contra a paz ou a humanidade, por tal

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