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3011 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

2. A progressão na carreira dos educadores de infância constitui matéria do respectivo estatuto pessoal, regulada no Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, e no Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, cuja definição incumbe aos órgãos legislativos da República.
3. Não releva para efeitos de progressão na carreira docente de educador de infância, o tempo de serviço que os educadores de infância, oriundos de auxiliar de educação, ajudante e vigilante, prestaram nestas categorias.
4. Decidindo em conformidade com a matéria das conclusões anteriores, os despachos do Secretário Regional de Educação da Região Autónoma da Madeira, de 19 de Abril de 1994, e de 16 de Abril de 1996 - que revestem a natureza de instruções de serviço - são ilegais, por violação do disposto no artigo 2.º, n.º 1, alíneas b) e f), do Decreto-Lei n.º 364/79, de 4 de Setembro, no n.º 52 do Despacho n.º 13/EJ/82, de 20 de Abril de 1982, do Secretário de Estado da Educação e Juventude, nos artigos 4.º a 9.º do Decreto-Lei n.º 409/89, de 18 de Novembro, 12.º a 14.ºe 85.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, 12.º a 14.º e 80.º, n.º 4, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88, de 25 de Maio, 34.º, 35.º e 36.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, 30.º, alínea o), e 31.º, n.º 1, do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira"].

10 - E só depois de revogados os referidos despachos surge a anterior proposta de lei n.º 286/VII, retomada agora no essencial pela proposta de lei n.º 66/VIII.

III - Conclusão

1 - Como fica demonstrado, depois de analisado o articulado proposto, verifica-se que a proposta de lei n.º 66/VIII ao tratar matéria cujo alcance visa ultrapassar o "respeitante às regiões autónomas", no caso o interesse específico da Região Autónoma da Madeira, de cuja Assembleia Legislativa é originária, não cabe no seu poder próprio de iniciativa, conformado ao n.º 1 do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º, [Constituição da República Portuguesa, artigo 227.º, n.º 1, alínea f) "Exercer a iniciativa legislativa nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, mediante a apresentação à Assembleia da República de propostas de lei e respectivas propostas de alteração;" (cfr. nota de rodapé n.º 1)], e o disposto no artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, que define as matérias de interesse específico, instrumento onde não podia estar contemplado, como não está, o estatuto da carreira docente.
2 - Pese embora a questão da capacidade de iniciativa da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira estar resolvida e, por isso, inviabilizada a proposta de lei à luz do quadro constitucional e das leis de autonomia regional, importa ainda analisar a substância do normativo proposta para ponderar da sua justificação.
3 - Antes, contudo, deve referir-se que, entretanto, sobre esta mesma temática, aprovou já a Assembleia da República a Lei n.º 5/2001 de 2 de Maio, [Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio, artigo 1.º "É equiparado a serviço efectivo em funções docentes, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância a que se refere o despacho n.º 52/80 de 12 de Junho, nos termos do artigo seguinte" e artigo 2.º "A contagem do tempo de serviço a que se refere o artigo anterior determina a mudança para o escalão correspondente"], que embora não desse completo acolhimento ao que vem aqui proposto, fez justiça quanto às auxiliares de educação que acederam à categoria de educadores de infância por força do Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, ou seja, que finalizaram os respectivos cursos de promoção mas exerceram funções docentes anteriormente à sua conclusão.
4 - Com efeito aquela lei mandou contar todo o tempo de serviço anteriormente prestado na categoria de auxiliares de educação pelos agora educadores de infância, referidos no ponto anterior, nos termos do estatuto da carreira docente e cujo exercício de funções docentes esteja devidamente certificado pela entidade da tutela do estabelecimento onde exerceram.
5 - Não foram contempladas, por isso, as categorias de vigilantes nem de ajudantes, que eventualmente os educadores de infância possuíssem antes de acederem ao curso de promoção, uma vez que nunca poderiam ter exercido funções docentes, ao contrário dos que detinham a categoria de auxiliar de educação.
6 - Ora, a proposta de lei n.º 66/VIII vem precisamente retomar a questão colocando de novo a possibilidade da contagem, como exercício de docência, de todo serviço prestado pelas categorias de vigilante e de ajudantes dos estabelecimentos de educação pré-escolar, uma vez que a questão dos auxiliares de educação está contemplada pela referida Lei n.º 5/2001, de 2 de Maio.
7 - Tem-se por seguro que o facto de ter sido facultado o ingresso, a frequência e a conclusão do curso de promoção não certifica nenhum exercício anterior, na área da docência, a nenhuma categoria.
8 - No caso de vigilantes e ajudantes, cujo conteúdo funcional é bem definido pela própria designação da categoria, deve o seu trabalho ser reconhecido como meritório mas fora da docência, como era desempenhado, não devendo, por isso mesmo, ser contado para efeitos de progressão na nova carreira de educadores de infância.
9 - Nestes termos e salvo melhor parecer, a presente proposta que visa fazer contar aquele tempo de serviço prestado nas categorias referidas em 8., como exercício de funções docentes, não encontra fundamento político, técnico ou funcional, tendo como referência o estatuto da carreira docente em vigor.

IV - Parecer

Assim, a Comissão de Educação, Ciência e Cultura é do seguinte parecer:

1 - A proposta de lei n.º 66/VIII, da Assembleia Legislativa Regional da Madeira, sobre "Contagem do tempo de serviço prestado nas categorias de auxiliar de educação, ajudante e vigilante pelos educadores de infância habilitados com os cursos de promoção a educadores de infância, regulados no Despacho n.º 52/80, de 12 de Junho, dos Secretários de Estado da Educação e da Segurança Social e no Despacho Conjunto de 11 de Maio de 1983 dos Secretários de Estado da Educação e Administração Escolar e da Segurança Social", tendo sido admitida já com reservas, não preenche os requisitos necessários para poder constituir iniciativa legislativa da Região nos termos do n.º 1 do artigo 167.º, conjugado com a alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região

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