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3013 | II Série A - Número 067 | 08 de Fevereiro de 2003

 

Também se mantém a possibilidade de sujeitar os acordos e outras práticas de concertação à avaliação prévia da Autoridade da Concorrência, o que permite assegurar aos agentes económicos a máxima segurança jurídica, uma vez que podem requerer à autoridade um certificado negativo ou uma declaração de justificação.
No entanto, a próxima entrada em vigor do regulamento comunitário que substitui o sistema de notificação obrigatória por um sistema de "excepção legal", em que os acordos podem beneficiar do reconhecimento da sua licitude independentemente de notificação, justifica, segundo o Governo, que o funcionamento sistema de avaliação prévia que se pretende manter em Portugal se mantenha sob observação. Com efeito, a coexistência de dois sistemas diferentes no mesmo espaço, consoante os acordos ou práticas concertadas sejam abrangidos pelo direito comunitário ou pelo direito nacional, pode, na opinião do Executivo, vir a suscitar dificuldades de aplicação e insegurança dos agentes económicos.
Quanto ao regime dos abusos de posição dominante, abandonam-se as presunções constantes do n.º 2 do actual artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 371/93. Tais presunções, considera o Governo, são meramente indicativas, e, por isso, inúteis, e poderiam, por outro lado, induzir em erro.
Esta solução acompanha a orientação da jurisprudência comunitária, pois a quota de mercado ocupada por uma ou mais empresas, sendo um importante indicador de dominância, não se pode considerar como o único, devendo, pelo contrário, ter-se em conta uma pluralidade de factores.
A escolha dos limiares de dominância presumida com base na quota de mercado é, de resto, largamente aleatória e a sua aplicação fica sempre dependente de uma operação extremamente delicada que é a determinação do mercado relevante.
Identicamente as legislações de concorrência dos Estados-membros abstêm-se de estabelecer presunções ou de consagrar limiares de dominância; além de Portugal, somente a Alemanha seguiu essa orientação.
A Autoridade da Concorrência terá assim a função de densificar ou definir, na sua prática decisória ou regulamentar, os critérios da posição dominante.
Neste contexto, a alínea b) do n.º 3 artigo 6.º da presente proposta de lei, inspirando-se na lei alemã, consagra a proibição de abuso no acesso a infra-estruturas de carácter essencial.
É claramente alterado, no artigo 7.º da proposta em apreço, o regime da figura do abuso de dependência económica.
Sustenta o Governo que, mantendo-se na nossa legislação da concorrência a referência aquela figura (desconhecida na maior parte das legislações comunitárias), se impõe a modificação dos seus pressupostos, de modo a que possa actuar apenas se e na medida em que seja susceptível de afectar o funcionamento do mercado ou a estrutura da concorrência.
Indicam-se ainda, a título exemplificativo, que tipos de comportamentos podem ser considerados abusivos e esclarece-se o que se entende por falta de "alternativa equivalente".
Outra das alterações introduzidas por esta proposta respeita ao regime do controlo prévio das operações de concentração, nomeadamente quanto à noção de concentração e ao cálculo da quota de mercado e do volume de negócios das empresas envolvidas.
Inclui-se entre as condições de que depende a obrigatoriedade de notificação, uma condição suplementar ligada ao volume de negócios das empresas participantes, a fim de evitar que tenham de ser notificadas operações de concentração em que uma das empresas realiza, em Portugal, um volume de negócios insignificante, ou não está sequer presente no mercado português.
Também noutros aspectos se procede à harmonização entre o regime nacional e o regime comunitário, mormente quanto ao período limite em que deve ter lugar a notificação obrigatória, quanto ao controlo das empresas comuns, quanto ao regime de suspensão das operações durante o período de apreciação, e quanto aos critérios de apreciação das operações de concentração.
Refira-se, no que respeita a este último aspecto, a alteração da epígrafe relativamente ao artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 371/93 (Proibição de concentração), tida por desajustada ao seu objectivo e ao que deve ser o conteúdo do preceito em função desse objectivo.
Pretende-se não impedir operações de concentração de empresas (as quais se entende não deverem ser proibidas por princípio), mas antes esclarecer as condições em que estas devem ser apreciadas e os principais factores a ter em conta para sua autorização ou proibição.
Para tal adopta-se, com as necessárias adaptações, o esquema de redacção do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 4064/89, tido por mais ajustado à prossecução desse objectivo.
Em termos processuais e procedimentais, clarificam-se as faculdades de inquérito e de inspecção de que dispõem, e os deveres a que estão sujeitos, os órgãos e funcionários da Autoridade da Concorrência.
Os procedimentos sancionatórios respeitam os princípios da audiência dos interessados e do contraditório, bem como os demais princípios constantes do Código de Procedimento Administrativo, e ainda, sendo caso disso, do regime geral dos ilícitos de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro.
Os procedimentos de supervisão ficam sujeitos às regras do Código de Procedimento Administrativo e os procedimentos de regulamentação seguirão regras de transparência e participação.
A tramitação a observar nos processos relativos a práticas proibidas é regulada no sentido de separar com nitidez as fases de inquérito e de instrução, definindo em que condições poderão ser ordenadas medidas cautelares pela autoridade.
O procedimento de controlo prévio das operações de concentração de empresas é clarificado, quer quanto aos poderes e obrigações da autoridade quer quanto aos deveres e direitos (designadamente de audiência prévia) dos autores da notificação e dos contra-interessados. Em paralelo do regime comunitário, o procedimento passa a dividir-se em duas fases, só havendo lugar a uma fase de investigação aprofundada se a autoridade concluir, no termo da fase de instrução, que a operação de concentração em causa é susceptível de criar ou de reforçar uma posição dominante da qual possam resultar entraves significativos à concorrência efectiva no mercado nacional ou numa parte substancial deste.
Estas alterações poderão dar resposta às necessidades de celeridade e de simplicidade dos procedimentos exigidas pela actividade dos agentes económicos e presentes na maior parte das operações de concentração, sem pôr em causa a sua análise cuidada.