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3060 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 178/IX
(APROVA A LEI-QUADRO SOBRE AUTORIDADES REGULADORAS INDEPENDENTES NOS DOMÍNIOS ECONÓMICO E FINANCEIRO)

Relatório e parecer da Comissão de Economia e Finanças

Relatório

O projecto de lei n.º 178/IX, de 16 Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista, que "Aprova a lei-quadro sobre autoridades reguladoras independentes nos domínios económico e financeiro", foi apresentado nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 130.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo ainda os requisitos formais previstos no artigo 137.º do mesmo Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, de 20 de Dezembro de 2002, o projecto de lei em referência baixou à Comissão de Economia e Finanças para apreciação e parecer.

1 - Objecto e motivação

A actividade de regulação nos domínios económico e financeiro é hoje um elemento central na estruturação e funcionamento dos sistemas económico-sociais dos Estados modernos. Ao Estado social moderno, afastado da intervenção directa nos processos económicos, cumpre garantir que o funcionamento dos mercados e da concorrência se faça em conformidade com os princípios da eficiência e equidade geradores de bem-estar social de forma sustentada.
Países com tradição bem estabelecida nesta matéria recorrem, para o desempenho destas actividades reguladoras, substituindo no plano operacional o Estado na sua organização administrativa clássica, a entidades independentes (independent regulatory commissions, na prática mais antiga que é a dos EUA). É uma tendência forte para a desgovernamentalização da actividade reguladora.
Sendo um processo de importância crescente e tendendo a abarcar diversos domínios da vida económica e financeira, em Portugal como em outros países, importa garantir que se desenvolva de uma forma ordenada, reduzindo perversões e estropias e potenciando os seus efeitos tanto sectoriais como transversais.
O projecto de lei, na perspectiva dos seus autores, parte da seguinte constatação sobre as entidades reguladoras em Portugal:
- Falta de homogeneidade das soluções institucionais;
- Tendência para a substituição de institutos públicos tradicionais por entidades reguladoras independentes;
- Existência de consideráveis diferenças nas soluções encontradas para as autoridades reguladoras independentes, mesmo operando em áreas afins.
Justificam, assim, uma iniciativa legislativa tendo por objectivos:
- "Delimitar as áreas em que se justifica a adopção das autoridades reguladoras independentes como formato regulatório adequado;
- Tornar mais exigentes os requisitos, tanto materiais quanto procedimentais, de criação de novas autoridades reguladoras independentes;
- Estabelecer um padrão básico quanto ao regime jurídico das autoridades reguladoras independentes;
- Aumentar a visibilidade e a transparência do universo das autoridades reguladoras independentes;
- Impor um reexame do conjunto das autoridades reguladoras independentes já existentes quanto à conformidade do seu regime jurídico com o modelo agora proposto".
Aplicando-se a um quadro pré-existente e reconhecendo os limites de toda a tarefa de padronização, bem como as tendências naturais de diferenciação e especialização, a proposta legislativa procura "observar um equilíbrio entre a afirmação, por um lado, de princípios-regra de vocação geral e, por outro, a flexibilidade e abertura dos estatutos singulares de cada um dos organismos".

2 - Antecedentes e enquadramento legal

O papel da regulação:
As actividades de regulação nos domínios económico e financeiro são não só essenciais a um Estado social moderno como marcam decisivamente o funcionamento das suas economias, compatibilizando uma lógica determinante do mercado com exigências de eficiência, concorrência e livre escolha, qualidade de serviço, propensão inovadora, equidade nos ganhos e defesa dos consumidores ou clientes intermédios. Nalguns casos, mesmo nas economias de mercado menos constrangidas pela intervenção estatal, como os EUA, estas actividades de regulação, em particular de natureza sectorial, existem há mais de um século.
Em Portugal estas preocupações são mais recentes, tendo-se intensificado com a adesão às Comunidades Europeias. Com efeito, esta participação plena num espaço económico-político-social dinâmico, moderno e progressivo determinou a necessidade de acelerar a adaptação das estratégias e instrumentos dos vários actores da política económica e dos processos sociais:
- Modernizou as concepções presentes nas políticas públicas, tanto nas políticas visando a modernização empresarial como no enquadramento relativo à oferta de certos bens e serviços (sistema financeiro, bolsas, energia, água, telecomunicações, etc.), obrigando a uma intervenção estatal menos directa mas garantística e eficiente, na linha da uniformização de políticas no âmbito dos tratados e do acquis comunitário;
- Obrigou a aperfeiçoar a eficiência e eficácia das políticas nacionais em matéria de regulação e de política de concorrência, recentemente marcada pela tendência para a descentralização pelos Estados-membros da União;
- Colocou todos os actores dos processos económico-sociais perante imperativos estratégicos decorrentes da sua participação em economia aberta e crescentemente globalizada, levando ao reequacionamento das estratégias comerciais, de inovação, de organização do trabalho e de modelo social, de atitude face ao ambiente, eco-eficiência e sustentabilidade.

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