O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3071 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

vindo a evidenciar a necessidade, de uma forma sistemática, de detecção destas situações, reiterando assim a importância da criação de um sistema que permita detectar qualquer criança identificada como maltratada, e, sobretudo, que torne possível que uma criança "polimaltratada" seja imediatamente objecto da adequada protecção. São bem frequentes os casos de crianças que percorrem todas as urgências hospitalares num raio geográfico próximo da sua morada até ser possível aos serviços que a registam e tratam identificá-la como uma criança com um comum percurso pesado em maus tratos.
Uma informação sistemática, metódica e uniformemente recolhida permite a constituição de uma base de dados, disponível para decisores e investigadores, e, consequentemente, uma intervenção que se exige que cada vez mais seja por antecipação: porque permite, por um lado, a identificação atempada de repetição de maus tratos em criança já maltratada, se bem que registada fora do seu local de domicílio; porque permite, de forma consistente, definir perfis e situações de maus tratos, essenciais a uma consequente e eficaz intervenção precoce em ambientes favoráveis à ocorrência destes desvios.
Considera-se, assim, que deve ser definido o modelo de ficha de registo das crianças, que terá que ser adoptado e utilizado por todas as instituições por onde estas crianças passam: escolas, hospitais, IPSS, CERCI, comissões de protecção de menores, Tribunal de Família e Menores, centros de acolhimento, colégios de inserção social, etc.
Considera-se que esta informação deve ser imediatamente informatizada e transferida pela Internet para uma base de dados.
Considera-se, ainda, que a partir da base de dados deve ser produzido um relatório anual sobre os maus tratos a crianças, pelo departamento do Estado a quem for atribuída esta função.
Nestes termos, a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo a adopção de medidas que permitam a recolha sistemática e uniforme dos dados relativos a maus tratos de crianças, designadamente:

a) A criação de um banco de dados relativo a crianças vítimas de maus tratos;
b) A adopção de um formulário/modelo de ficha uniforme a ser obrigatoriamente adoptado e utilizado por todas as instituições por onde as crianças vítimas de maus tratos passam, designadamente pelas escolas, hospitais, IPSS, CERCI, comissões de protecção de menores, Tribunal de Família e Menores, centros de acolhimento e colégios de inserção social;
c) A elaboração e divulgação de um relatório anual que descreva a situação das crianças vítimas de maus tratos, que identifique tipologias de maus tratos, que caracterize os respectivos ambientes sócio-económicos e que avalie as respostas institucionais.

Assembleia da República, 29 de Janeiro de 2003. Os Deputados do PS: Maria do Rosário Carneiro - Ricardo Gonçalves - Maria do Carmo Romão - António Braga - Sónia Fertuzinhos - Maximiano Martins - Teresa Venda - Vicente Jorge Silva - Jamila Madeira - Maria Santos.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 126/IX
ESTATUTO DO FORUM DOS PARLAMENTOS DOS PAÍSES DE LÍNGUA PORTUGUESA

A Assembleia da República resolve confirmar o Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa, aprovado em reunião dos Presidentes dos mesmos Parlamentos, realizado na cidade da Praia, República de Cabo Verde, em 19 de Novembro de 2002, nos termos do artigo 25.º n.º 1 do respectivo Estatuto, o qual se publica em anexo à presente Resolução e dela faz parte integrante.

Palácio de São Bento, 11 de Fevereiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

Anexo 1

Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

Nós, representantes democraticamente eleitos dos Parlamentos de:
Angola;
Brasil;
Cabo Verde;
Guiné-Bissau;
Moçambique;
Portugal;
São Tomé e Príncipe;
Timor Leste
Conscientes das afinidades linguísticas e culturais existentes entre os nossos povos e da sua história comum de luta pela liberdade e democracia contra todas as formas de dominação e discriminação política e racial;
Desejosos de prover uma sinergia resultante dessas afinidades e do facto de representarmos mais de duzentos milhões de pessoas distribuídas em quatro continentes, ao longo dos Oceanos Atlântico, Índico e Pacífico;
Sabendo que a nossa acção concertada pode promover o progresso democrático, económico e social dos nossos países, fortalecer as nossas vozes no concerto das nações e melhor assegurar a defesa dos nossos interesses;
Querendo contribuir para a causa da paz e da segurança mundiais;
Decidimos:
Aprovar o presente Estatuto que regulará o funcionamento do Fórum Interparlamentar dos oito Estados-membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Capítulo I
(Disposições gerais)

Artigo 1.º
(Definição)

O Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa é uma organização de cooperação Interparlamentar entre os Parlamento nacionais da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 2.º
(Sede)

O Fórum terá a sua sede no país que, era cada ano, presidir à Conferência dos Presidentes dos Parlamentos.

Páginas Relacionadas
Página 3077:
3077 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003   sobre o aniversári
Pág.Página 3077
Página 3078:
3078 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003   A Europa teve como
Pág.Página 3078
Página 3079:
3079 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003   sua característica
Pág.Página 3079