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3072 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 3.º
(Objectivos)

São objectivos gerais do Fórum:

a) Contribuir para a paz e para o fortalecimento da democracia e das instituições representativas;
b) Contribuir para a boa governação e para a consolidação do Estado de direito;
c) Promover e defender os direitos humanos;
d) Examinar questões de interesse comum, tendo, designadamente, em vista a intensificação da cooperação cultural, educativa, económica, científica e tecnológica, o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e as políticas de imigração;
e) Harmonizar os interesses e consertar as posições comuns para a sua promoção noutros fora parlamentares;
f) Promover a harmonização legislativa em matérias de interesse comum, especialmente relevantes;
g) Acompanhar e estimular as actividades da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa;
h) Recomendar aos órgãos da Comunidade as possíveis linhas e parâmetros para a promoção das relações económicas, científicas e culturais;
i) Promover os contactos e o intercâmbio de experiências entre os respectivos parlamentos, deputados e funcionários;
j) Promover o intercâmbio de experiências, designadamente no domínio da legislação, do controlo da acção do Executivo;
k) Organizar acções de cooperação e solidariedade entre os parlamentos nacionais dos Estados membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Artigo 4.º
(Redes de funcionamento)

O Fórum manterá em permanente funcionamento e em regime de livre acesso redes electrónicas de comunicação, como espaços privilegiados para a cooperação interparlamentar.

Capítulo II
(Dos órgãos)

Artigo 5.º
(Órgãos do Fórum)

Os órgãos do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa são:

a) O Presidente do Fórum;
b) A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos;
c) A Assembleia Interparlamentar.

Artigo 6.º
(Presidente do Fórum)

1 - O Presidente do Fórum é eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros.
2 - A presidência do Fórum é rotativa e anual.

Artigo 7.º
(Competências do Presidente)

Compete ao Presidente do Fórum:

a) Representar, interna e externamente, o Fórum;
b) Convocar, presidir e dirigir os trabalhos da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos e da Assembleia Interparlamentar;
c) Estabelecer o projecto da ordem do dia da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, após consulta aos demais membros desta;
d) Dar conhecimento aos Presidentes dos Parlamentas nacionais e aos respectivos grupos nacionais das mensagens, explicações, convites, propostas e sugestões que lhe sejam dirigidas.

Artigo 8.º
(Conferência dos Presidentes dos Parlamentos)

1 - A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais.
2 - Os representantes dos grupos nacionais poderão ser convidados a participar, como observadores, nos trabalhos da Conferência.

Artigo 9.º
(Reuniões da Conferência)

A Conferência reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária por iniciativa do Presidente do Fórum, ou a requerimento da maioria dos membros da Conferência dos Presidentes dos Parlamentos nacionais.

Artigo 10.º
(Competência da Conferência)

Compete à Conferência:

a) Aprovar a sua ordem do dia;
b) Convocar e aprovar o projecto de ordem do dia da Assembleia Interparlamentar;
c) Promover a aplicação das decisões da Assembleia Interparlamentar;
d) Incentivar e apoiar a criação de grupos parlamentares de amizade;
e) Acompanhar e avaliar as acções de concertação e de cooperação interparlamentar;
f) Acompanhar e avaliar as acções de promoção e de defesa dos direitos humanos;
g) Informar os parlamentos respectivos acerca das recomendações aprovadas pelo Fórum;
h) Promover a troca de informações, a compilação de fundos documentais e a realização de estudos de interesse comum;
i) Submeter à Assembleia Interparlamentar o programa anual de actividades e o respectivo orçamento;
j) Submeter à Assembleia Interparlamentar um relatório sobre as actividades levadas a cabo pelo Fórum.

Artigo 11.º
(Assembleia Interparlamentar)

A Assembleia Interparlamentar é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais.

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