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3077 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

sobre o aniversário do massacre de Santa Cruz e institui vários prémios sobre Timor relacionados com os direitos humanos.
Estas iniciativas foram reforçadas pela Assembleia da República após o referendo, sendo mesmo significativa a ajuda financeira que disponibiliza a Timor Leste nos anos de 1999 e 2000. O Presidente do Conselho Nacional da Resistência Timorense, Xanana Gusmão, é recebido com todas as honras na Assembleia, facto que é reiterado, na qualidade de Presidente da República democraticamente eleito, seguido da presença do Sr. Presidente da Assembleia Nacional da República Democrática de Timor Leste.

Conclusões

1.ª

Tendo em atenção a história, os laços de afectividade e solidariedade estabelecidos entre os povos e os países de Portugal e Timor Leste, a proposta de resolução ora em apreciação e apresentada pelo Governo deve ser apoiada pelo Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa e nesse sentido se redigiu o presente relatório.

2.ª

A proposta de resolução, que anexa o acordo, contém no essencial mecanismos de salvaguarda e aprofundamento das relações de cooperação técnico-militar, na linha do estabelecido com outros países de fala comum, lusófonos.

Parecer

A proposta de resolução n.º 23/IX está em condições de subir a Plenário, com a sugestão que ela seja debatida e votada com os demais acordos que na data da independência de Timor Leste foram, em simultâneo, outorgados com Portugal, por forma a que quando subirem a Plenário tenha lugar, eventualmente uma referência simbólica ao evento.

Palácio de São Bento, 4 de Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, Vítor Ramalho - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 24/IX
(APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, O TRATADO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL SOBRE A TRANSFERÊNCIA DE PESSOAS CONDENADAS, ASSINADO EM BRASÍLIA, EM 5 DE SETEMBRO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

Relatório

A - A cooperação judiciária

O Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, sobre a transferência de pessoas condenadas, assinado em Brasília em 5 de Setembro de 2001, integra-se no âmbito da cooperação judiciária em matéria penal.
Esta abrange, efectivamente, um conjunto amplo de procedimentos e medidas que se situam em momentos legais e processuais muito distintos, desde o preenchimento das condições para a tramitação do processo penal (extradição, auxílio mútuo), passando pela própria transmissão do processo (transmissão de processos penais), até procedimentos e medidas que se situam em fase posterior à sentença condenatória já no decorrer da sua execução (execução de sentenças penais, transferência de pessoas condenadas, vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente).
Estas várias formas de cooperação judiciária internacional têm tido nos últimos anos um enorme desenvolvimento, quer a nível multilateral quer bilateral, correspondendo a exigências colocadas pelas novas condições de mobilidade características das sociedades cada vez mais abertas e globais em que vivemos.
O crime e as muito diversificadas formas transnacionais que assume, exigem cada vez mais das organizações internacionais e dos Estados uma redobrada vontade de construir novos "espaços judiciários" mais amplos do que o clássico território do Estado soberano.
Antecedida pela cooperação policial, preocupada com a prevenção e repressão criminal, a cooperação judicial tem avançado mais lentamente, o que coloca, naturalmente, questões melindrosas, como são sempre a do confronto entre a segurança, por um lado, e os direitos fundamentais, por outro, a apelar à necessidades de criação de espaços que não sejam apenas dominados por aquela preocupação de luta contra a criminalidade, mas a façam acompanhar do aparelho jurídico adequado à protecção das liberdades e garantias.
As dinâmicas, processos e instrumentos para assegurar uma e outras são bem visíveis no processo de construção do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça, de que o cidadão é o beneficiário (artigo 29.º do TVE, Amsterdão).

B - A cooperação judiciária na transferência de pessoas condenadas

No que respeita em especial à transferência de pessoas condenadas, trata-se de medidas a tomar na fase de execução da sentença penal definitiva que tenha imposto pena preventiva de liberdade (prisão) a um cidadão estrangeiro, podendo alargar-se o seu âmbito pessoal a pessoas que tenham residência habitual fora dele (é o caso, aliás, do presente Tratado, como se verá). Põem em confronto dois Estados - aquele em que ocorreu o processo e a condenação (Estado da condenação) e o Estado de que é nacional ou onde reside habitualmente a pessoa condenada (Estado da execução).
A filosofia que preside a este tipo de acordos é a de permitir criar condições duma mais efectiva reinserção social da pessoa condenada, bem mais difícil de alcançar quando a pena é cumprida em país estrangeiro, com o desenraizamento e até o isolamento da pessoa, sem contactos familiares (ou pelo menos com eles muito dificultados) com a família, e em ambiente social e cultural estranho e muitas vezes adverso (tornando por vezes muito difícil ou mesmo impossível a aplicação de medidas, como a das saídas precárias, a reclusos sem qualquer contacto no meio exterior ao estabelecimento prisional).
Este tipo de instrumentos é bastante recente (ao contrário de outros tipos de cooperação como a extradição).

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