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3079 | II Série A - Número 069 | 13 de Fevereiro de 2003

 

sua característica de pioneirismo, mas por constituir uma resposta adequada aos tipos de sociedade em que vivemos, e a que o legislador deve estar atento e tirar da análise as conclusões adequadas aos fins que se propõe.
Se se pretendem ressalvar condições de inserção na sociedade, para permitir uma mais fácil reinserção, é natural que se possibilite a alguém, independentemente da sua nacionalidade, que cumpra a pena no território do Estado onde se encontrava por aí ter a sua residência habitual ou aí ter vínculo pessoal (designadamente familiar).
Esta última qualificação é porventura de mais difícil constatação. Quando existe um vínculo pessoal, desligado da nacionalidade e até da residência habitual?
Tratando-se, no entanto, de matéria que passa pela apreciação das autoridades competentes dos dois Estados, para além do consentimento declarado e inequívoco da pessoa condenada; pensa-se que a prática, e só esta, virá a permitir o afinamento de critérios que permitam decisões ajustadas e que correspondam aos interesses em jogo.

Parecer

A assinatura do Tratado é um instrumento importante de cooperação entre os dois países, aliás de acordo com o Tratado de Amizade assinado no ano 2000.
O texto da proposta de resolução que aprova, para ratificação, o Tratado entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, cujo texto é publicado em anexo, está em condições de subir a Plenário.

(No artigo 2.º, n.º 1, do texto do Tratado existe um manifesto erro de escrita. Onde se diz "pessoal" quer dizer-se "pessoa". Trata-se de erro facilmente detectável e que não influencia a interpretação e aplicação do Tratado)

Palácio de São Bento, 4 Fevereiro de 2003. O Deputado Relator, José Vera Jardim - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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