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3091 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
(ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.

2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-membro de emissão.

Artigo 13.º
Garantias a fornecer pelo Estado-membro de emissão em casos especiais

A execução do mandado de detenção europeu só terá lugar se o Estado-membro de emissão prestar uma das seguintes garantias:

a) Quando o mandado de detenção europeu tiver sido emitido para efeitos de cumprimento de uma pena ou medida de segurança imposta por uma decisão proferida na ausência do arguido e se a pessoa em causa não tiver sido notificada pessoalmente ou de outro modo informada da data e local da audiência que determinou a decisão proferida na sua ausência, só será proferida decisão de entrega se a autoridade judiciária de emissão fornecer garantias consideradas suficientes de que é assegurada à pessoa procurada a possibilidade de interpor recurso ou de requerer novo julgamento no Estado-membro de emissão e de estar presente no julgamento;
b) Quando a infracção que motiva a emissão do mandado de detenção europeu for punível com pena ou medida de segurança privativas da liberdade com carácter perpétuo, só será proferida decisão de entrega se estiver prevista no sistema jurídico do Estado-membro de emissão uma revisão da pena aplicada, o mais tardar no prazo de 20 anos, ou a aplicação das medidas de clemência a que a pessoa procurada tenha direito nos termos do direito ou da prática do Estado-membro de emissão, com vista a que tal pena ou medida não seja executada;
c) Quando a pessoa procurada para efeitos de procedimento penal for nacional ou residente no Estado-membro de execução, a decisão de entrega pode ficar sujeita à condição de que a pessoa procurada, após ter sido ouvida, seja devolvida ao Estado-membro de execução para nele cumprir a pena ou a medida de segurança privativas da liberdade a que foi condenada no Estado-membro de emissão.

Artigo 14.º
Obrigações internacionais concorrentes

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu não prejudica as obrigações assumidas pelo Estado português sempre que a pessoa procurada tenha sido extraditada para Portugal a partir de um terceiro Estado e esteja protegida por disposições em matéria de especialidade do acordo ao abrigo do qual foi extraditada.
2 - No caso previsto no número anterior serão tomadas pela autoridade judiciária de execução todas as medidas necessária para solicitar imediatamente o consentimento do Estado de onde a pessoa procurada foi extraditada, por forma a que esta possa ser entregue ao Estado-membro de emissão.
3 - Os prazos estabelecidos no artigo 26.º só começam a correr a partir da data em que as regras de especialidade deixarem de vigorar.
4 - Serão asseguradas as condições materiais necessárias para a entrega efectiva da pessoa procurada enquanto se aguardar a decisão do Estado de onde foi extraditada.

Secção II
Processo de execução

Artigo 15.º
Competência para a execução do mandado de detenção europeu

1 - É competente para o processo judicial de extradição que tenha origem num mandado de detenção europeu o Tribunal da Relação da área do seu domicílio ou, se não o tiver, da área onde se encontrar a pessoa procurada à data da emissão do mandado.
2 - O julgamento é da competência da secção criminal.

Artigo 16.º
Despacho liminar e detenção da pessoa procurada

1 - Recebido o mandado de detenção europeu o Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente promove a sua execução no prazo de 48 horas.
2 - Efectuada a distribuição, o processo é imediatamente concluso ao juiz relator para, no prazo de cinco dias, proferir despacho liminar sobre suficiência das informações que acompanham o mandado de detenção europeu, tendo especialmente em conta o disposto no artigo 3.º.
3 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega serão solicitadas com urgência as informações complementares necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção.
4 - A autoridade judiciária de emissão pode transmitir, por sua iniciativa, a qualquer momento, todas as informações suplementares que repute úteis.
5 - Quando o mandado de detenção europeu contiver todas as informações exigidas pelo artigo 3.º e estiver devidamente traduzido é ordenada a sua entrega ao Ministério Público, para que providencie pela detenção da pessoa procurada.
6 - A detenção da pessoa procurada obedece aos requisitos estabelecidos no Código de Processo Penal para a detenção de suspeitos.

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