O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3092 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 17.º
Direitos do detido

1 - A pessoa procurada é informada, quando for detida, da existência e do conteúdo do mandado de detenção europeu, bem como da possibilidade de consentir em ser entregue à autoridade judiciária de emissão.
2 - O detido tem direito a ser assistido por defensor.
3 - Quando o detido não conheça ou não domine a língua portuguesa é nomeado, sem qualquer encargo para ele, intérprete idóneo.

Artigo 18.º
Audição do detido

1 - A entidade que proceder à detenção comunica-a de imediato, pela via mais expedita e que permita o registo por escrito, ao Ministério Público junto do Tribunal da Relação competente.
2 - A pessoa procurada é apresentada ao Ministério Público, para audição pessoal, imediatamente ou no mais curto prazo possível.
3 - O juiz relator procede à audição do detido, no prazo máximo de 48 horas após a detenção, e decide sobre a validade e manutenção desta, podendo aplicar-lhe medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
4 - O juiz relator nomeia previamente defensor ao detido, se não tiver advogado constituído.
5 - O juiz relator procede à identificação do detido, elucidando-o sobre a existência e o conteúdo do mandado de detenção europeu e sobre o direito de se opor à extradição ou de consentir nela e os termos em que o pode fazer, bem como sobre a faculdade de renunciar ao benefício da regra da especialidade.
6 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido, o teor da informação que lhe foi transmitida sobre a regra da especialidade e a declaração do detido são exarados em auto, assinado pela pessoa procurada e pelo seu defensor ou advogado constituído.

Artigo 19.º
Audição do detido pelo tribunal de primeira instância

1 - Sempre que o detido não possa, por qualquer razão, ser ouvido pelo Tribunal da Relação, é apresentado ao Ministério Público junto do tribunal de 1.ª instância da sede do tribunal competente.
2 - No caso previsto no número anterior, a audição tem lugar exclusivamente para efeitos de validação e manutenção da detenção ou de aplicação de medida de coacção prevista no Código de Processo Penal pelo juiz do tribunal de 1.ª instância, devendo o Ministério Público tomar as providências adequadas à apresentação do extraditando no primeiro dia útil subsequente.

Artigo 20.º
Execução do mandado de detenção com consentimento da pessoa procurada

1 - O consentimento na entrega à autoridade judiciária de emissão prestado pelo detido é irrevogável e tem como consequência a renúncia ao processo de execução do mandado de detenção europeu.
2 - O juiz deve certificar-se de que o consentimento a que se refere o número anterior foi prestado voluntariamente e com plena consciência das suas consequências.
3 - A decisão judicial de homologação do consentimento equivale, para todos os efeitos, à decisão final do processo de execução do mandado de detenção europeu.

Artigo 21.º
Oposição da pessoa procurada

1 - Se a pessoa procurada não consentir na sua entrega ao Estado-membro de emissão é concedida a palavra ao seu defensor para que deduza oposição.
2 - A oposição pode ter por fundamentos o erro na identidade do detido ou a existência de causa de recusa de execução do mandado de detenção europeu.
3 - Deduzida a oposição, nos termos dos números anteriores, é concedida a palavra ao Ministério Público para que se pronuncie sobre as questões suscitadas na mesma e sobre a verificação dos requisitos de que depende a execução do mandado de detenção europeu.
4 - A oposição e os meios de prova devem ser apresentados no decurso da diligência de audição do arguido, sem prejuízo de, a requerimento do defensor, o tribunal fixar, por despacho irrecorrível, prazo para o efeito, sempre que tal prazo seja necessário para a preparação da defesa ou para a apresentação dos meios de prova, tendo em conta a necessidade de se cumprirem os prazos estabelecidos no artigo 26.º.
5 - Finda a produção da prova será concedida a palavra ao Ministério Público e ao defensor da pessoa procurada para alegações orais.

Artigo 22.º
Decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu

1 - O tribunal profere decisão fundamentada sobre a execução do mandado de detenção europeu no prazo de cinco dias a contar da data em que ocorrer a audição da pessoa procurada.
2 - Se as informações comunicadas pelo Estado-membro de emissão forem insuficientes para que se possa decidir da entrega, são solicitadas com urgência as informações necessárias, podendo ser fixado prazo para a sua recepção, para que possam ser cumpridos os prazos estabelecidos no artigo 26.º.

Artigo 23.º
Decisão em caso de pedidos concorrentes

1 - Se vários Estados-membros tiverem emitido um mandado de detenção europeu contra a mesma pessoa, o tribunal decide sobre qual dos mandados deve ser executado tendo em conta todas as circunstâncias e, em especial:

a) A gravidade relativa das infracções;
b) O lugar da prática das infracções;
c) As datas dos mandados de execução concorrentes;
d) A circunstância de o mandado ter sido emitido para efeitos de procedimento penal ou de cumprimento

Páginas Relacionadas
Página 3086:
3086 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 3086
Página 3087:
3087 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   primeira concretiz
Pág.Página 3087
Página 3088:
3088 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   3 - No que respeit
Pág.Página 3088
Página 3089:
3089 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   6 - Em caso de tra
Pág.Página 3089
Página 3090:
3090 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   justificar a emiss
Pág.Página 3090
Página 3091:
3091 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   nacional ou a bord
Pág.Página 3091
Página 3093:
3093 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   de uma pena ou med
Pág.Página 3093
Página 3094:
3094 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   entrega, a qual de
Pág.Página 3094
Página 3095:
3095 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   Capítulo IV Tr
Pág.Página 3095
Página 3096:
3096 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   d) Decisão proferi
Pág.Página 3096