O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3094 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias a contar da data fixada nos termos do número anterior.
4 - A entrega pode ser temporariamente suspensa por motivos humanitários graves, nomeadamente por existirem motivos sérios para considerar que a entrega colocaria manifestamente em perigo a vida ou a saúde da pessoa procurada.
5 - O tribunal informa a autoridade judiciária de emissão da cessação dos motivos que determinaram a suspensão temporária da entrega da pessoa procurada e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.

Artigo 30.º
Prazos de duração máxima da detenção

1 - A detenção da pessoa procurada cessa quando, desde o seu início, tiverem decorrido 60 dias sem que seja proferida pelo Tribunal da Relação decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu, podendo ser substituída por medida de coacção prevista no Código de Processo Penal.
2 - O prazo previsto no número anterior é elevado para 90 dias se for interposto recurso da decisão sobre a execução do mandado de detenção europeu proferida pelo Tribunal da Relação.
3 - Os prazos previstos nos números anteriores são elevados para 150 dias se for interposto recurso para o Tribunal Constitucional.

Artigo 31.º
Entrega diferida ou condicional

1 - O tribunal pode, após ter proferido decisão no sentido da execução do mandado de detenção europeu, suspender a entrega da pessoa procurada, para que seja sujeita a procedimento penal em Portugal ou, no caso de já ter sido condenada por sentença transitada em julgado, para que possa cumprir, em Portugal, a pena respectiva.
2 - Quando deixem de se verificar os motivos que justificaram o diferimento da entrega, o tribunal informa a autoridade judiciária de emissão e é acordada uma nova data de entrega, a qual deverá ter lugar no prazo de 10 dias.
3 - Em lugar de diferir a entrega o tribunal pode decidir entregar a pessoa procurada ao Estado-membro de emissão, temporariamente, em condições a fixar em acordo escrito com a autoridade judiciária de emissão, vinculativo para todas as autoridades do Estado-membro de emissão.

Artigo 32.º
Apreensão e entrega de bens

1 - O tribunal competente para o processo judicial de execução do mandado de detenção europeu ordena a apreensão e entrega à autoridade judiciária de emissão, a seu pedido ou por iniciativa das entidades competentes, dos objectos:

a) Que possam servir de prova;
b) Que tenham sido adquiridos pela pessoa procurada em resultado da infracção.

2 - Os objectos referidos no número anterior são entregues à autoridade judiciária de emissão mesmo quando o mandado de execução europeu não puder ser executado, por morte ou evasão da pessoa procurada.
3 - Os objectos referidos no n.º 1 que sejam susceptíveis de apreensão ou perda podem, para efeitos de um procedimento penal em curso em Portugal, ser conservados temporariamente ou entregues ao Estado-membro de emissão na condição de serem restituídos.
4 - Ficam ressalvados os direitos adquiridos pelo Estado português ou por terceiros sobre os objectos referidos no n.º 1.
5 - No caso previsto no número anterior os objectos apreendidos e entregues ao Estado-membro de emissão serão restituídos gratuitamente logo que concluído o procedimento penal.

Artigo 33.º
Natureza urgente do processo de execução do mandado de detenção europeu

1 - Os actos processuais relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu praticam-se mesmo fora dos dias úteis, das horas de expediente dos serviços de justiça e das férias judiciais.
2 - Os prazos relativos ao processo de execução do mandado de detenção europeu correm em férias.

Artigo 34.º
Direito subsidiário

É aplicável, subsidiariamente, ao processo de execução do mandado de detenção europeu o Código de Processo Penal.

Artigo 35.º
Despesas

1 - As despesas ocasionadas pela execução do mandado de detenção europeu em território nacional serão suportadas pelo Estado português.
2 - Todas as outras despesas serão custeadas pelo Estado-membro de emissão.

Capítulo III
Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu

Artigo 36.º
Competência para a emissão do mandado de detenção europeu

É competente para a emissão do mandado de detenção europeu a autoridade judiciária competente para ordenar a detenção ou a prisão da pessoa procurada nos termos da lei portuguesa.

Artigo 37.º
Regime da emissão e transmissão do mandado de detenção europeu

A emissão e transmissão do mandado de detenção europeu estão sujeitas às regras previstas no Capítulo I.

Páginas Relacionadas
Página 3086:
3086 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   PROJECTO DE LEI N.
Pág.Página 3086
Página 3087:
3087 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   primeira concretiz
Pág.Página 3087
Página 3088:
3088 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   3 - No que respeit
Pág.Página 3088
Página 3089:
3089 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   6 - Em caso de tra
Pág.Página 3089
Página 3090:
3090 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   justificar a emiss
Pág.Página 3090
Página 3091:
3091 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   nacional ou a bord
Pág.Página 3091
Página 3092:
3092 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   Artigo 17.º Di
Pág.Página 3092
Página 3093:
3093 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   de uma pena ou med
Pág.Página 3093
Página 3095:
3095 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   Capítulo IV Tr
Pág.Página 3095
Página 3096:
3096 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003   d) Decisão proferi
Pág.Página 3096