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3095 | II Série A - Número 071 | 20 de Fevereiro de 2003

 

Capítulo IV
Trânsito

Artigo 38.º
Trânsito

1 - É facultado o trânsito, pelo território ou pelo espaço aéreo nacional, para efeitos de entrega de uma pessoa procurada, desde que não se trate de cidadão nacional ou pessoa residente em território nacional, destinando-se a entrega ao cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade quando sejam comunicados os seguintes elementos:

a) A identidade e a nacionalidade da pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu;
b) A existência de um mandado de detenção europeu;
c) A natureza e a qualificação jurídica da infracção;
d) A descrição das circunstâncias em que a infracção foi praticada, incluindo a data e o lugar.

2 - Se a pessoa sobre a qual recai o mandado de detenção europeu para efeitos de procedimento penal tiver a nacionalidade portuguesa ou residir em território nacional, a autorização do trânsito pode ficar sujeita à condição de que a pessoa, após ter sido ouvida, seja restituída para cumprimento da pena ou medida de segurança privativas da liberdade a que venha a ser condenada no Estado-membro de emissão.
3 - O pedido de trânsito pode ser comunicado à Autoridade Central por qualquer meio que permita conservar um registo escrito.
4 - A decisão sobre o pedido de trânsito é comunicada pelo mesmo procedimento.
5 - O disposto neste artigo não se aplica em caso de trânsito por via aérea sem que esteja prevista uma aterragem em território nacional.
6 - Em caso de aterragem imprevista o Estado-membro de emissão deve comunicar os elementos previstos no n.º 1.
7 - O regime estabelecido no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, ao trânsito de pessoa extraditada de um país terceiro para um Estado-membro.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 39.º
Disposição transitória

Até que o SIS esteja em condições de transmitir todas as informações referidas no artigo 3.º, a inserção, no SIS, da indicação da pessoa procurada produz os mesmos efeitos de um mandado de detenção europeu enquanto se aguarda a recepção do original em boa e devida forma.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

1 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu entra em vigor no dia 1 de Abril de 2003, aplicando-se aos pedidos de extradição recebidos depois desta data com origem em Estados-membros que tenham optado pela aplicação imediata da Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002 relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros, publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias de 18 de Julho de 2002.
2 - O regime jurídico do mandado de detenção europeu aplica-se a todos os pedidos de extradição recebidos a partir de 1 Janeiro de 2004 com origem em Estados-membros.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Anexo

MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
(O presente mandado deve ser redigido ou traduzido numa das línguas oficiais do Estado-membro de execução, sempre que este tiver sido definido, ou noutra língua aceite por esse Estado)

a) Informações relativas à identidade da pessoa procurada

Apelido:
Nome(s) próprio(s):
Apelido de solteira, se for caso disso:
Alcunhas ou pseudónimos, se for caso disso:
Sexo:
Nacionalidade:
Data de nascimento:
Local de nascimento:
Residência (e/ou último paradeiro conhecido):

Eventual indicação dos idiomas que a pessoa procurada compreende:

Sinais particulares/descrição da pessoa procurada:

Foto e impressões digitais da pessoa procurada, caso existam e possam ser transmitidas, ou contacto da pessoa junto da qual se poderão obter esses dados ou o perfil de ADN (se for possível enviar e se a informação não tiver sido já incluída)

b) Decisão que fundamenta o mandado de detenção

1. Mandado de detenção ou decisão judicial com a mesma força executiva:
Tipo:
2. Sentença com força executiva:

Referência:

c) Indicações relativas à duração da pena

1. Duração máxima da pena ou medida de segurança privativas de liberdade aplicável à(s) infracção/infracções:


2. Duração da pena ou medida de segurança privativas da liberdade proferida:

Pena ainda por cumprir:

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