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3103 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Uma proposta da maior importância tendo presente a idade média dos petroleiros que circulam, 41% dos quais com mais de 20 anos, a sua elevada sinistralidade, 77 perdidos só em sete anos, e a que não pode ser indiferente o facto de 90% do comércio de petróleo com a União Europeia se efectuar por via marítima, com todos os riscos acrescidos de poluição que os petroleiros de casco único sempre comportam em caso de acidente.
É, pois, com o objectivo de reduzir esse risco acrescido de poluição, incomportável num país como Portugal, que depende, quase em absoluto, da protecção das suas zonas costeiras e do seu equilíbrio ambiental para o seu desenvolvimento, que Os Verdes apresentam o presente projecto de lei.
O projecto que propõe a interdição de entrada de petroleiros de casco único em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros nacionais, de navios de casco único, desde que transportem na sua carga fuelóleo pesado e produtos derivados.
Uma proposta que se espera, assim o defendeu a Comissária Europeia, dentro de meses a União Europeia possa vir no conjunto obrigatoriamente a tomar, não obstante vários países, entre os quais a Espanha, reconhecida a sua tremenda vulnerabilidade face às marés negras, a ter já, desde 13 de Dezembro último, tomado.
Uma proposta que visa pôr termo à actual permissividade com que a circulação destes navios, que de há muito deveriam ter sido abatidos da frota, se faz nas nossas águas territoriais, portos nacionais, terminais e ancoradouros e cuja carga de produtos petrolíferos, os tornam, entre nós, uma presença especialmente ameaçadora.
Uma presença ainda consentida, que em grande medida se deve à desatenção e ligeireza com que as questões de segurança marítima têm sido tratadas e que pretendemos, fazendo uso dos nossos direitos como país costeiro, interditar através da fixação de normas que melhor assegurem o dever de protecção dos nossos recursos naturais e marinhos, que nos cabe.
A proposta de Os Verdes que irá igualmente contribuir para a melhoria das condições de segurança em que o transporte marítimo de produtos petrolíferos e de combustíveis se faz dentro do País, o qual, nalgumas regiões de elevada sensibilidade ecológica, como é o caso do Algarve, no porto de Faro no coração do Parque Natural da Ria Formosa, comporta actualmente riscos inaceitáveis.
Por fim, o projecto de lei que corresponde à proposta de proibição feita pelos Ministros dos Transportes em Dezembro último e se articula com todas as orientações em matéria de reforço da segurança a de prevenção poluição que, na sequência do desastre provocado pelo Prestige, os Estados foram incitados a tomar, desde logo por sua responsabilidade e iniciativa.
Assim, as Deputadas, abaixo assinadas, do Grupo Parlamentar do Partido Ecologista Os Verdes, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

1 - É proibida a entrada em águas territoriais, portos, terminais ou ancoradouros, de navios petroleiros de casco único, qualquer que seja o pavilhão que ostentem desde que transportem petróleos e fracções petrolíferas pesadas.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior consideram-se petróleos pesados e as fracções petrolíferas pesadas o fuelóleo pesado, o petróleo bruto pesado, os resíduos de óleos, os betumes e os alcatrões.

Artigo 2.º

A violação do disposto no número anterior constitui infracção grave, punível com multa até 3 000 000 de euros.

Artigo 3.º

O Governo aprovará, no prazo máximo de 40 dias após a entrada em vigor do presente diploma, todas as disposições necessárias ao desenvolvimento e aplicação desta lei e adoptará medidas de carácter administrativo e organizativo adequadas ao seu eficaz desenvolvimento.

Assembleia da República, 17 de Fevereiro de 2003. - As Deputadas de Os Verdes: Isabel Castro - Heloísa Apolónia.

PROJECTO DE LEI N.º 229/IX
TIPIFICA O CRIME DA MUTILAÇÃO GENITAL FEMININA

Exposição de motivos

1 - Com o presente projecto de lei, o CDS-PP visa prevenir e punir, tipificando penalmente, o crime de mutilação genital feminina, através da sua inclusão, de forma evidente, no Código Penal.
Este fenómeno traduz-se, genericamente, nas seguintes práticas:

- Clitoridectomia - extracção total ou parcial do clítoris;
- Excisão - extirpação do clítoris e dos lábios menores total ou parcialmente; e
- Infibulação - extirpação de todos os genitais externos, com costura de quase todo o orifício vaginal.

Qualquer destas práticas consiste numa terrível mutilação de mulheres, adolescentes e crianças do sexo feminino, que, por força dela, se verão grave e definitivamente afectadas na sua integridade física e psicológica.
Têm ainda como consequência a existência de complicações várias, tais como cicatrizes malignas, infecções urológicas crónicas, complicações obstétricas, com sérias consequências para a sua saúde sexual e reprodutiva.
2 - Várias são as organizações internacionais, que vêm denunciando e reclamando medidas tendentes ao combate destas práticas.
Desde logo, esta prática é condenada pelas Nações Unidas no quadro da sua Declaração sobre a eliminação da violência contra as mulheres, adoptada em Dezembro de 1993.
De acordo com a Organização Mundial de Saúde e a Amnistia Internacional, a mutilação genital feminina, por força do fenómeno da imigração, já é praticada por todo o mundo. Com efeito, este é um ritual verificado, predominantemente, no continente africano e no Médio Oriente, porém, encontram-se comunidades que também o cumprem