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3104 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

espalhadas pela Ásia, Pacífico, América do Norte e Latina e Europa.
Segundo estas organizações calcula-se que cerca de 140 milhões de vítimas, na sua maioria em África, tenham sido objecto desta violação de direitos humanos, calculando-se ainda que, por dia, 6000 crianças e adolescentes a ela sejam submetidas a esta prática.
Destaque-se que esta prática foi ainda condenada na Declaração de Budapeste, adoptada pela 45.ª Assembleia Geral da Associação Médica Mundial.
Já o Parlamento Europeu, através da Resolução 2001/2035 (INI), "solicita à União e aos Estados-membros que persigam, condenem e sancionem a realização destas práticas", recomendando a harmonização legislativa ao nível dos Estados, elaborando-se legislação específica sempre que esta não exista.
3 - É precisamente esta harmonização que o CDS-PP visa ao apresentar o presente projecto de lei, seguindo, de resto, soluções que foram adoptadas, entre outras, na legislação espanhola e do Reino Unido.
Em Portugal, ainda que este fenómeno não tenha, ao que se sabe, a dimensão que atinge noutros países, existem dados seguros que nos permitem concluir pela sua existência, associada, designadamente, a comunidades de origem africana.
Internacionalmente a propagação destas práticas está associada, por regra, a fluxos migratórios.
A preocupação com este fenómeno no nosso país foi salientada recentemente em intervenções oportunas do Primeiro-Ministro de Portugal, bem como do Sr. Ministro da Presidência, a propósito da tomada de posse da Comissão para a Igualdade e para os Direitos das Mulheres e de um Seminário sobre o tema, respectivamente.
Sublinhe-se ainda, que a Polícia de Investigação Científica vem recomendando a tipificação deste crime, considerando a existência de uma verdadeira lacuna na lei penal portuguesa.
4 - Neste sentido, o CDS-PP propõe-se tipificar este crime, definindo-o e determinando, pela sua prática, uma punição equivalente à prevista para a prática do crime de ofensas corporais graves (2 a 10 anos). Considera-se ainda que a punição deste crime é independente da existência do consentimento da vítima, nem depende de queixa.
Com este projecto de lei clarificam-se assim quaisquer dúvidas que pudessem permanecer em relação a esta prática, sublinhando-se que ela constitui uma grave violação dos direitos do Homem a que nenhuma prática cultural ou religiosa se pode opor.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

É aditado o seguinte artigo ao Código Penal:

"Artigo 144.º-A
(Mutilação genital feminina)

1 - Quem mutilar genitalmente pessoa do sexo feminino, através de clitoridectomia, de infibulação, de excisão ou de qualquer outra prática, é punido com pena de prisão de 2 a 10 anos.
2 - Quem mutilar genitalmente pessoa do sexo feminino determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito, é punido com pena de prisão até 3 anos.
3 - A tentativa é punível".

Artigo 2.º

Os artigos 145.º, 146.º e 149.º do Código Penal passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 145.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) Com pena de prisão de 3 a 12 anos no caso dos artigos 144.º e 144.º-A.

2 - (…)

Artigo 146.º
(…)

1 - Se as ofensas previstas nos artigos 143.º, 144.º, 144.º-A, ou 145.º, forem produzidas em circunstâncias que revelem especial censurabilidade ou perversidade do agente, este é punido com a pena aplicável ao crime respectivo agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
2 - (…)

Artigo 149.º
(…)

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 144.º-A, para efeito de consentimento, a integridade física considera-se livremente disponível.
2 - (…)".

Artigo 3.º

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Assembleia da República, 13 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia - Isabel Gonçalves - Nuno Teixeira de Melo.

PROJECTO DE LEI N.º 230/IX
ALTERA OS ARTIGOS 118.º E 178.º DO CÓDIGO PENAL

Exposição de motivos

Recentemente a sociedade portuguesa foi assombrada por uma onda de horror face aos inúmeros relatos de abuso sexual de menores e à denúncia da existência de redes pedófilas em Portugal. Todos os dias a comunicação social divulga novas informações sobre esta questão.

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