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3105 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

É, pois, necessário reflectir e repensar as formas de agir e, perante a impossibilidade prática de evitar totalmente a sua efectiva ocorrência, pelos menos encontrar formas de prevenir que no futuro tais crimes se repitam anos a fio, de uma forma tão silenciosa, e atingindo um tão grande número de crianças.
Olhando para a história da Humanidade constatamos que as práticas pedófilas nem sempre foram socialmente censuradas. De facto, durante a Antiguidade e até ao séc. III d.C., em Roma, na Grécia, na Babilónia, existiam locais de prostituição infantil. A venda de crianças para estes prostíbulos era comum na Índia, na China e na Pérsia. Também no Egipto, era comum este tipo de práticas com meninas das classes mais elevadas antes das mesmas atingirem a puberdade, motivadas, neste caso, por crenças religiosas.
Em Roma a criança era considerada propriedade do pai, e tal como defendia Aristóteles, como não era possível ser-se injusto com a sua própria propriedade, nenhum comportamento do pai para com o filho poderia ser tido como injusto. O pai detinha o direito à vida do seu filho, sendo por isso o infanticídio uma prática bastante recorrente, quer por motivos religiosos, através do sacrifício das crianças, quer para eliminar filhos ilegítimos ou simplesmente controlar a natalidade.
A primeira grande alteração de mentalidades verifica-se durante a governação do Imperador Constantino que, mercê da sua conversão ao cristianismo e aos respectivos valores, elabora a primeira lei que proíbe o infanticídio.
Na Idade Média os maus tratos infantis eram comuns, sendo os mais frequentes o abandono, a negligência e os maus tratos físicos. Relativamente às práticas sexuais com menores, nomeadamente com adolescentes, estas eram generalizadas e admitidas.
Ao longo dos séculos foi evoluindo, embora muito lentamente, a ideia de que as crianças necessitam de protecção. Também as formas de efectivação da protecção dos menores foram sofrendo um processo análogo, como consequência imediata dessa mudança de pensamento.
Foi Rosseau, quem, no século XVIII, declarou a criança como um ser com valor próprio, com direitos e capacidades, que tornavam fundamental o conhecimento das suas necessidades. Contudo, só no século seguinte, e em consequência da Revolução Industrial, nasceu um verdadeiro interesse por este tema.
O primeiro caso de maus tratos infantis que foi oficialmente reconhecido como tal, data de 1874. Mary Ellen, uma menina nova iorquina, com nove anos, era vítima de espancamento e de abandono, e foi encontrada amarrada com correntes aos pés da cama, por uma voluntária da Sociedade Americana para Prevenção da Crueldade com os Animais. Perante a inexistência de qualquer norma que acautelasse tal situação, e face à impuniblidade do mesmo, em Tribunal foi argumentado que a menina mereceria pelo menos a mesma protecção que um cão. Foi, pois, através da reivindicação para uma criança dos direitos de um cão que se obteve o primeiro reconhecimento por um tribunal da existência de maus tratos infantis.
O primeiro grande impulso internacional no sentido do reconhecimento dos direitos da criança surge após a I Guerra Mundial, com a criação da União Internacional de Socorros às Crianças com a aprovação pela Sociedade das Nações da "Carta dos Direitos da Criança", em 1924.
Após a II Guerra Mundial, no âmbito da Organização das Nações Unidas, foi criado um organismo dedicado às crianças, aos seus direitos e problemas - a UNICEF. Em 1959, foi aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas a "Declaração dos Direitos da Criança", praticamente 11 anos depois da aprovação da "Declaração Universal dos Direitos Humanos".
Nos anos 70, a questão dos maus tratos infantis, especialmente a questão dos abusos sexuais, beneficiou de novo impulso através dos movimentos feministas, e com a revelação por muitas mulheres dos abusos sexuais e outros maus tratos que haviam sofrido na infância.
Por último, não podemos deixar de referir a "Convenção dos Direitos da Criança", aprovada pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1989 e ratificada em Portugal em 1990. Aliás, recentemente foi aprovada por unanimidade na Assembleia da República Portuguesa a ratificação do "Protocolo Facultativo à Convenção sobre os Direitos da Criança relativo à Venda de Crianças, Prostituição Infantil e Pornografia Infantil, adoptado em Nova Iorque, em 25 de Maio de 2000".
O primeiro Código Penal Português, de 1886, integrava os crimes sexuais no capítulo relativo aos "Crimes contra a Honestidade", consequência da confusão que existia na época entre sexo e moral e que ainda hoje permanece em algumas situações.
Este Código distinguia:

- Atentado contra o pudor: o qual podia ser cometido contra pessoas de ambos os sexos; no entanto, no caso de menores de 12 anos a aplicação da pena não dependia da prova da violência;
- Estupro voluntário: o qual só podia ser praticado contra mulher virgem maior de 12 anos e menor de 18, distinguia-se da violação porque não havia violência mas sedução; e
- Violação: que apenas abrangia as mulheres e as menores de 12 anos.

Todos estes tipos dependiam de queixa, excepto no caso dos menores de 12 anos, ou no caso de ter sido cometido através de alguma violência qualificada pela lei como crime, e cuja acusação não dependesse de queixa ou de acusação de parte, ou no caso de se tratar de pessoa miserável ou que se achasse a cargo de estabelecimento de beneficência.
O procedimento judicial criminal prescrevia passados 15 anos, se ao crime fosse aplicável pena maior, cinco anos, se lhe fosse aplicável pena correccional, e um ano se lhe fosse aplicável pena que coubesse na alçada do juiz de direito em matéria correccional. Relativamente aos procedimentos que dependessem de queixa, os mesmos prescreviam ao fim de dois anos, se ao crime correspondesse pena maior, e um ano se a pena aplicável fosse correccional. O prazo de prescrição contava a partir da data do crime, ou no caso de antes de esse prazo ter decorrido algum acto judicial contar-se-ia desde o último acto.
Em 1947, a punição por crime de atentado ao pudor independentemente da prova da culpa passou a abranger as menores de 16 anos.

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