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3117 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

A partir deste ponto, segue na direcção Sudoeste (SO) pelas cumeadas da serra de Santo Antoninho, passando pelo monte de 289 m de altitude (41 06 82 N, 8 23 11 O), pelo Alto da Pena Branca a oeste das antigas minas das Banjas. Inflecte depois, seguindo sempre a linha de cumeada para o monte de 387 m de altitude (82 24 2 O);
Continua para Sudeste (SE) da linha de cumes até ao cimo do monte de 391 m de altitude (8 21 60 O) e daqui em linha recta até à capela de S. Pedro. Continua pelo alto da serra na direcção do posto de observação de fogos imediatamente a sul, acompanhando o caminho florestal que segue na direcção do lugar de Vilela até encontrar a linha de nível de 300 m que contorna o monte da Boneca. Acompanha para oeste esta linha de nível até encontrar a linha recta que une o marco geológico deste monte (518 m de altitude) com a Capela da Senhora do Monte, seguindo por esta linha até à Capela da Senhora do Monte, subindo cerca de 50 m da estrada na direcção do aterro municipal, para inflectir à esquerda por um caminho que corta uma linha de água e se aproxima do rio Mau, no sentido Noroeste (NO). Do cabeço do monte (41 03 04 N, 8 21 68º) atravessa em linha recta o rio Mau tomando na sua margem direita o caminho que conduz ao cruzamento de Moreira e Vilarinho (41 04 04 N, 8 22 32 O). Coincide com a berma direita do caminho que se dirige para Vilarinho, contornando por norte a povoação segundo um arco de 100 metros de raio centrado no Largo das Minhas;
A linha de demarcação coincide com o caminho que parte do referido lado, e sobe para Noroeste até cota aproximada de 200 m da serra das Banjas em direcção ao Monte de Santa Iria de 416 m de altitude (8 24 60 O);
No cruzamento de coordenadas 41 05 37 N, 8 25 28 O, segue para o cruzamento da estrada 309-2 imediatamente a sul de Brandião, coincidindo a partir desse ponto com a estrada que sobe a serra das Flores no sentido do lugar da serra (8 27 35 O). Aqui inflecte pela rua da Bouça, passa umas fragas sobranceiras ao rio Sousa, e desce na direcção dumas azenhas situadas na confluência do Sousa com uma linha de água (41 06 60 N, 8 26 98 O), continuando depois pela margem esquerda do rio Sousa, por uma linha paralela ao curso de água distante desta de 20 metros até à ponte das Conchadas.

Artigo 4.º
Objectivos

Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, constituem objectivos específicos da criação da Área de Paisagem Protegida:

a) A preservação e a recuperação de importantes valores naturais e culturais através da preservação dos aspectos paisagísticos, florísticos e faunísticos;
b) A conservação e melhoramento das aptidões da região para o recreio e a educação ambiental, valorizando o património histórico e cultural;
c) A promoção da melhoria da qualidade de vida das populações compatibilizando-a com o desenvolvimento sustentável;
d) O desenvolvimento económico através da agricultura biológica, de montanha, apicultura e pecuária.

Artigo 5.º
Regulamentação

Cabe ao Governo regulamentar a criação e gestão da Área de Paisagem Protegida, sem prejuízo do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 6.º
Comissão Instaladora

1 - O Governo nomeará uma Comissão Instaladora constituída por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) O Instituto da Conservação de Natureza;
b) A Junta Metropolitana do Porto;
c) As Câmaras Municipais de Valongo, Gondomar, Paredes e Penafiel;
d) As juntas de freguesia cujo território fique abrangido;
e) A Comissão de Coordenação da Região Norte;
f) A Direcção-Geral das Florestas;
g) A Direcção Regional de Agricultura
h) A Faculdade de Letras da Universidade do Porto;
i) Os Departamentos de Botânica, de Zoologia, de Geologia e Mineralogia da Faculdade de Ciências do Porto;
j) O Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico;
k) O Instituto Geológico e Mineiro;
l) A Fundação Património Natural;
m) Quercus - Associação Nacional de Conservação da Natureza;
n) A FAPAS - Fundo para a Protecção dos Animais Selvagens;
o) As associações de conservação da natureza com actividade na região;
p) As organizações de agricultores e apicultores representativas na região e as organizações de produtores pecuários e outros interessados - proprietários ou rendeiros da região.

2 - A Comissão Instaladora será presidida pelo representante da Junta Metropolitana do Porto.

Artigo 7.º
Competências da Comissão Instaladora

São competências da Comissão Instaladora:

a) Elaborar proposta de Regulamento da Área de Paisagem Protegida a aprovar pelo Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
b) Propor ao Ministério da tutela a alteração dos limites definidos no artigo 3.º, desde que devidamente fundamentada.

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