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3120 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

efeitos de verificação do prazo de garantia para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego.
2 - O pagamento das contribuições correspondentes aos períodos a considerar para efeitos de retroactivos será feito de uma só vez.

Artigo 12.º
Requerimento de pagamento retroactivo das contribuições

1 - O requerimento previsto no artigo anterior é apresentado na instituição processadora do vencimento e deve indicar o período de actividade relativamente ao qual se pretende que a retroacção opere.
2 - O requerimento deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento que constitua meio de prova de identificação;
b) Declaração do requerente onde constem a actividade exercida, os períodos de tempo a considerar para efeitos de retroacção e os elementos de identificação das respectivas instituições processadoras dos vencimentos;
c) Meios de prova sobre as situações laborais invocadas.

Artigo 13.º
Falsas declarações

É nulo o acto de deferimento do período de pagamento de contribuições com efeito retroactivo desde que se comprove que o mesmo foi praticado com base em declaração ou documentos falsos.

Artigo 14.º
Legislação subsidiária

São aplicáveis subsidiariamente as disposições do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 15.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor com a Lei do Orçamento do Estado posterior à sua aprovação.

Assembleia da República, 20 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Luísa Mesquita - Bernardino Soares - Lino de Carvalho - António Filipe - Bruno Dias - Rodeia Machado - Honório Novo.

PROJECTO DE LEI N.º 235/IX
DESANEXAÇÃO DO LUGAR DE CASAL DAS OLIVEIRAS, DA FREGUESIA DE MOINHOS DA GÂNDARA, PARA INTEGRAÇÃO NA FREGUESIA DE SANTANA, COM A ALTERAÇÃO DOS LIMITES DAS FREGUESIAS DE MOINHOS DA GÂNDARA E DE SANTANA, NO CONCELHO DA FIGUEIRA DA FOZ

Desde sempre que os habitantes do lugar de Casal das Oliveiras solicitaram aos órgãos competentes a desanexação deste lugar, da freguesia de Moinhos de Gândara, para integração na freguesia de Santana, uma vez que é aqui que todos os seus moradores têm a sua convivência com amigos e parentes e é lá que partilham toda a sua vida, sendo também nesta freguesia que reside a totalidade dos seus familiares.
É também em Santana que frequentam o meio associativo, integrando os órgãos directivos das associações ali existentes.
O Executivo da Junta de Freguesia de Moinhos de Gândara conhece esta realidade e partilha dos anseios dos habitantes do lugar de Casal das Oliveiras, pelo que deu, já, o parecer favorável à desanexação deste aglomerado populacional, desta freguesia para a de Santana, com a salvaguarda e o respeito pelas delimitações geográficas já estabelecidas e aceites pelos órgãos autárquicos das duas freguesias.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais em vigor, o Deputado do Grupo Parlamentando Partido Social Democrata apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O lugar de Casal das Oliveiras, sito na freguesia de Moinhos de Gândara, no concelho da Figueira da Foz, é desanexado desta freguesia e integrado na freguesia de Santana, do mesmo concelho.

Artigo 2.º

1 - A delimitação geográfica das freguesias, na área do lugar de Casal das Oliveiras, conforme representação cartográfica anexa à escala 1:25 000, passa a ser a seguinte:

Uma linha que partindo do antigo marco existente no pinhal do Sr. Aníbal Fernandes Parreira e a uma distância de 20 metros deste, atravessa o caminho do Seixido, desenvolvendo-se esta linha a poente do referido caminho até ao cruzamento com a estrada Cunhas Santana. Daí prossegue contornando o Casal das Oliveiras pelo caminho com o mesmo nome até ao limite do quintal da Sr.ª Lurdes Caceiro e mais sete metros. Deste ponto segue em linha recta e paralela ao referido quintal, atravessando o caminho dos Azevedos em direcção ao marco existente a cerca de 40 metros para norte e derivando deste para a estrada Casal das Oliveiras Cunhas, em direcção ao marco existente a norte desta estrada e junto à serventia que vai para as terras de cultivo do Poceirão. Deste ponto ficam definidos os limites pela estrada Cunhas Santana numa linha rigorosamente paralela a esta, a nascente e a norte até ao pontão, junto à residência do Sr. António de Oliveira Ferreira. Do pontão parte uma linha recta em direcção a noroeste até ao entroncamento da serventia do Poceirão com a serventia de inquilinos que fica a sul, prolongando-se esta para oeste até ao início da mãe de água, prosseguindo por esta até ao açude, junto à casa da Sr.ª Natália Caceiro e deste ponto para nascente até à estrada do Poceirão.

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