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3122 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

deveres perante as entidades processadoras referidas no artigo 4.°:

a) Aceitar, fazendo uso das suas habilitações, emprego com elas compatível no distrito da sua residência;
b) Aceitar formação profissional;
c) Comunicar ao serviço competente das entidades processadoras referidas no artigo 4.º a alteração de residência;
d) Ser opositor aos concursos para recrutamento de pessoal da Administração Pública para posições compatíveis com as suas habilitações.

Artigo 7.º
Prazos de garantia

1 O prazo de garantia para atribuição do subsídio de desemprego é de 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 36 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
2 O prazo de garantia para atribuição do subsídio social de desemprego é de 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 18 meses imediatamente anterior à data do desemprego.
3 No caso dos assistentes universitários a que se refere a alínea b) do artigo 2.º, os prazos de garantia aplicáveis são os seguintes:

a) 540 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 24 meses imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio de desemprego;
b) 180 dias de trabalho por conta de outrem, com o correspondente registo de remunerações, num período de 12 meses imediatamente anterior à data do desemprego, para atribuição do subsídio social de desemprego.

Artigo 8.º
Efeitos do registo de remunerações

Os registos de remunerações efectuados ao abrigo deste diploma apenas relevam para efeitos da concessão das prestações de desemprego.

Artigo 9.º
Pagamento retroactivo de contribuições

Os indivíduos a que se refere o artigo 2.º do presente diploma em situação de desemprego e que exerceram funções desde 1 de Janeiro de 2001 podem requerer o pagamento retroactivo de contribuições para efeitos de verificação do prazo de garantia para reconhecimento do direito às prestações de desemprego, nos termos previstos nos artigos 12.º a 14.º do Decreto-Lei n.º 67/2000, de 26 de Abril.

Artigo 10.º
Execução do diploma

Caso se venham a manifestar necessários à execução do disposto no presente diploma, os procedimentos a aplicar são aprovados por portaria conjunta dos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 11.º
Norma transitória

Aos indivíduos a que se refere o artigo 9.º do presente diploma as prestações de desemprego são devidas à data do desemprego, não podendo produzir efeitos anteriores a 1 de Janeiro de 2004.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PS: Vitalino Canas - Vieira da Silva - Ana Benavente - Rui Cunha - Paulo Pedroso - Pedro Silva Pereira - Augusto Santos Silva - António Braga.

PROJECTO DE LEI N.º 237/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE GUIA, NO CONCELHO DE POMBAL, NO DISTRITO DE LEIRIA, À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

I - Enquadramento geográfico

A Guia é uma freguesia do concelho de Pombal, distrito de Leiria, situada na zona do Pinhal Litoral, exibindo uma paisagem de verde luxurioso entremeada com pomares e salpicada de pequenas colinas. Com uma população de 4500 habitantes tem uma situação geográfica privilegiada, na confluência de importantes vias rodoviárias, com uma posição central no eixo Leiria Figueira da Foz, distando 26 Kms de cada um destes centros urbanos. Ladeada a Oeste pelo Atlântico, separam-na de Pombal, sede de concelho 17 Kms, de Coimbra 60 Kms e de Lisboa 150 Kms, distâncias que a breve prazo serão substancialmente encurtadas em tempo de percurso pela construção da A17, com saída na Guia e que a ligará por auto-estrada a Lisboa, Leiria, Pombal, Figueira da Foz e resto do País pelo acesso aos nós com A1 e IC8.
De referir ainda que desde 1890 é atravessada pela Linha Ferroviária do Oeste, tendo a sua estação registado, nos tempos áureos desta linha, o maior movimento de mercadorias e operários.

II Enquadramento histórico

A sua origem é anterior a 1620. Segundo Frei Agostinho de Santa Maria na sua descrição "Da milagrosa imagem de Nossa Senhora da Guia, Livro II, titulo XXXXII, Edição de 1707-1723" e Pinho Leal era "uma solitária mas agradável planície, a vista do mar, se vê uma dilatada marinha que corre da foz do Mondego, até à de Octavirn, no sítio antigamente chamado Logar ou Casal dos Francezes ou Casal da Serra. Uma pequena aldeia, chamada de Nossa Senhora da Guia, cercada pelos lugares de Outeiro, Martinho, Seixo e Casal da Serra".
No período das invasões francesas, os militares da Napoleão estiveram albergados no Templo da Senhora da Guia, onde permaneceram com os seus cavalos, destruindo e pilhando o que haviam encontrado.

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