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3128 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

praticados contra vítima menor, não se completa até 2 anos após a maioridade civil da vítima, se o autor:

a) Tiver cometido contra a vítima mais do que um crime contra a liberdade e autodeterminação sexual, durante a menoridade civil daquela, ou após atingir a maioridade; ou
b) Tiver usado de coacção, violência, força, ameaças no cometimento do crime, ou se o tiver cometido num contexto de maus tratos reiterados; ou
c) Tiver a vítima na sua dependência através do vínculo de tutela ou curatela, ou exercer sobre a mesma, por qualquer forma, autoridade ou influência, ou tiver utilizado qualquer forma de aliciamento.

2 - Sempre que a vítima se encontre na dependência económica do autor, a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos após a cessação da dependência.
3 - Nos casos do artigo 166.º do Código Penal a prescrição não se completa enquanto não tiverem decorrido 2 anos pós o termo do internamento.
4 - As suspensões da prescrição previstas nos números anteriores são aplicáveis à cumplicidade e à comparticipação".

Artigo 15.º
(Proibição de prova)

Nos crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual serão nulas e de nenhum efeito todas as provas visando demonstrar a sujeição do arguido a tratamentos médicos que determinem a redução ou anulação do impulso sexual, sempre que o início de tais tratamentos seja posterior ao cometimento do crime.

Artigo 16.º
(Medida de coacção)

Instaurado procedimento criminal, e sempre que se não justifique a aplicação da medida de coacção de prisão preventiva, ou de prisão domiciliária, o tribunal deverá impor ao arguido, além de outras medidas de coacção aplicáveis, a medida de proibição de contacto com a vítima e de afastamento da residência desta, quando disso não resultar prejuízo para a vítima.

Artigo 17.º
(Suspensão da pena)

1 - Nenhuma medida de suspensão da pena pode ser aplicada a arguido condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor sem que, para além de outras medidas consideradas justificadas, seja aceite pelo arguido programa de tratamento psicológico ou psiquiátrico adequado à situação.
2 - O Tribunal poderá fazer cessar a obrigação prevista no número anterior sempre que o parecer do profissional que faça o acompanhamento do condenado se pronuncie em sentido favorável.

Artigo 18.º
(Pena acessória)

Nos casos de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor, ao arguido pode ser aplicada a pena acessória de proibição de contacto com a vítima, incluindo a de afastamento da residência desta, por período de 2 a 5 anos

Artigo 19.º
(Medidas de apoio à reinserção social do agressor)

O Ministério da Justiça, através da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, providenciará para que aos reclusos condenados pela prática de crimes contra a liberdade e autodeterminação sexual seja dispensado apoio psicológico e psiquiátrico, obtido o seu consentimento.

Artigo 20.º
(Liberdade condicional)

Sem prejuízo de outras medidas, será imposta ao condenado por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de que sejam vítimas menores a obrigação de não frequentar locais com actividades especificamente dedicadas aos mesmos.

Artigo 21.º
(Apoio médico a pedido do condenado)

Cumprida a pena, se o condenado solicitar que lhe seja proporcionado um programa de apoio psicológico ou psiquiátrico, deverá o Instituto de Reinserção Social providenciar pela disponibilização de programa de reinserção adequado.

Assembleia da República, 21 de Fevereiro de 2003. - Os Deputados do PCP: Odete Santos - Luísa Mesquita - Bernardino Soares - António Filipe - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 239/IX
INTERDITA A ENTRADA DE NAVIOS CONSTANTES DA LISTA NEGRA NA ZONA ECONÓMICA EXCLUSIVA (ZEE) PORTUGUESA

Os oceanos continuam ameaçados por autênticos navios bomba que diariamente os cruzam. Navios com bandeiras de conveniência, velhos e em estado de ruína, que ignoram as mais elementares regras de segurança marítima, submetidos a inspecções pouco rigorosas, com tripulações tecnicamente mal preparadas e sujeitas a condições de trabalho desumanas, dependentes de obscuras sociedades e de uma teia de intermediários que favorecem a sua desresponsabilização em caso de acidente. Estes são alguns dos ingredientes explosivos no sector, o do transporte marítimo, em que predomina a circulação de substâncias perigosas e produtos petrolíferos e no qual a corrida desenfreada ao lucro tem sido a regra, em desfavor da segurança e do ambiente.
O resultado está à vista, com custos insuportáveis em termos ambientais, sociais e económicos: nas marés negras, nos derrames, nas catástrofes ecológicas e na pesada herança que vão deixando atrás de si, com a poluição e a destruição de um património que é pertença da humanidade, essencial para o equilíbrio do planeta e a sobrevivência de milhares e milhares de pessoas, em especial nas comunidades instaladas nas zonas ribeirinhas.

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