O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3132 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 6.º
Pena de multa

1 - A pena de multa é fixada em dias, no mínimo de 100 e no máximo de 1000.
2 - Cada dia de multa corresponde a uma quantia entre 5 euros e 5000 euros.
3 - Sempre que a situação económica e financeira da pessoa colectiva ou equiparada o justifique, o tribunal pode autorizar o pagamento da multa em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data da condenação.
4 - Dentro dos limites referidos e quando motivos supervenientes o justifiquem, os prazos e os planos de pagamento inicialmente estabelecidos podem ser alterados.
5 - Findo o prazo de pagamento da multa ou de alguma das suas prestações sem que o pagamento esteja efectuado, procede-se à execução do património da pessoa colectiva.
6 - Se a multa for aplicada a uma entidade sem personalidade jurídica, responderá por ela o património comum e, na sua falta ou insuficiência, solidariamente, o património de cada um dos associados.
7 - A multa que não for voluntária ou coercivamente paga não pode ser convertida em prisão subsidiária.

Artigo 7.º
Dissolução

1 - A pena de dissolução é decretada quando os fundadores da pessoa colectiva tenham tido a intenção, exclusiva ou predominante, de, por meio dela, praticar crimes previstos no presente diploma ou quando a prática reiterada de tais crimes mostre que a pessoa colectiva ou sociedade está a ser utilizada, exclusiva ou predominantemente, para esse efeito, quer pelos seus membros quer por quem exerça a respectiva administração.
2 - Transitada em julgado a decisão que aplicar a pena de dissolução de pessoa colectiva ou equiparada, o ministério público requer a liquidação do respectivo património, observando-se, com as necessárias adaptações, o processo previsto na lei para a liquidação de patrimónios.
3 - O processo de liquidação corre no tribunal da condenação e por apenso ao processo principal.
4 - Os liquidatários são nomeados pelo juiz.
5 - O ministério público requer as providências cautelares que se mostrarem necessárias para garantir a liquidação.
6 - Pelo produto dos bens são pagos pela seguinte ordem:

a) As multas penais;
b) As custas e taxas de justiça;
c) As indemnizações.

Artigo 8.º
Publicidade da decisão

1 - Sendo a pessoa colectiva ou equiparada condenada em pena de multa, pode ser-lhe aplicada, como pena acessória, a pena de publicidade da decisão.
2 - Sempre que o tribunal aplicar a pena de publicidade da decisão, esta é efectivada a expensas da pessoa colectiva ou equiparada condenada, em publicação periódica editada na área da comarca da prática da infracção ou, na sua falta, em publicação periódica da comarca mais próxima, bem como através da afixação de edital, por período não inferior a 30 dias, no próprio estabelecimento comercial ou industrial ou no local de exercício da actividade, por forma bem visível ao público.
3 - Em casos particularmente graves, nomeadamente, quando a infracção importe lesão ou perigo de lesão de interesses não circunscritos a determinada área do território, o tribunal ordena, também a expensas da pessoa colectiva ou equiparada condenada, que a publicidade da decisão seja feita no Diário da República, 2.ª série, ou através de qualquer outro meio de comunicação social.
4 - A publicidade da decisão condenatória é feita por extracto, de que constem os elementos da infracção e as sanções aplicadas, bem como a identificação dos agentes.

Artigo 9.º
Direito subsidiário

Quanto à matéria constante do presente diploma são aplicáveis, subsidiariamente, as disposições do Código Penal e respectiva legislação complementar.

Artigo 10.º
Aplicação no espaço

Para efeitos do presente diploma, a lei penal portuguesa é aplicável aos factos cometidos fora do território nacional, salvo tratado ou convenção internacional em contrário.

Artigo 11.º
Alterações ao Código de Processo Penal

O artigo 1.º do Código de Processo Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 78/87, de 17 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(...)

1 - (...)
2 - (...):

a) Integrarem os crimes previstos no artigo 299.º do Código Penal e nos artigos 2.º e 3.º da Lei n.º ... /2003, de ... de ... .
b) (...)"

Artigo 12.º
Alterações ao Código Penal

O artigo 5.º do Código Penal passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 5.º
(...)

1 - (...)

a) Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 221.º, 262.º a 271.º, 308.º a 321.º, 325.º a 345.º;

Páginas Relacionadas
Página 3130:
3130 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   poluição e danos a
Pág.Página 3130
Página 3131:
3131 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   Assim: Nos ter
Pág.Página 3131
Página 3133:
3133 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003   b) (...) c) (.
Pág.Página 3133