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3138 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

devem ser objecto de informação clara anterior à utilização dos serviços.

Capítulo II
Responsabilidade dos prestadores de serviços em rede

Artigo 9.º
Princípio da equiparação

A responsabilidade dos prestadores de serviços em rede está sujeita aos princípios comuns, nomeadamente em caso de associação de conteúdos, com as especificações constantes dos artigos seguintes.

Artigo 10.º
Ausência de um dever geral de vigilância dos prestadores intermediários de serviços

1 - Os prestadores intermediários de serviços em rede não estão sujeitos a uma obrigação geral de vigilância sobre as informações que transmitem ou armazenam, ou de investigação de eventuais ilícitos praticados no seu âmbito.
2 - Prestadores intermediários de serviços em rede são os provedores que prestam serviços técnicos para a disponibilização e utilização de informações ou serviços em linha, sem gerarem eles próprios a informação ou o serviço.

Artigo 11.º
Deveres comuns dos prestadores intermediários dos serviços

Cabe aos prestadores intermediários de serviços a obrigação:

a) De informar de imediato as entidades competentes quando tiverem conhecimento de actividades ilícitas que se desenvolvam por via dos serviços que prestam;
b) De satisfazer os pedidos dessas entidades de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão de informação ou de armazenagem;
c) De cumprir prontamente as determinações das entidades competentes destinadas a prevenir ou pôr termo a uma infracção, nomeadamente no sentido de remover ou impossibilitar o acesso a uma informação;
d) De fornecer às entidades de supervisão ou a outras entidades competentes listas de titulares de sítios que alberguem, quando lhes for pedido.

Artigo 12.º
Simples transporte

1 - Os prestadores intermediários de serviços cuja actividade se limite à transmissão de informações em rede, ou a facultar o acesso a uma rede de comunicações, sem terem nenhuma intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários, são isentos de toda a responsabilidade pelo eventual conteúdo ilícito destas.
2 - A irresponsabilidade mantém-se ainda que o prestador realize a armazenagem meramente tecnológica das informações no decurso do processo de transmissão, exclusivamente para as finalidades de transmissão e durante o tempo necessário para esta.

Artigo 13.º
Armazenagem intermediária

1 - Os prestadores intermediários de serviços de transmissão de comunicações em rede, que não tenham intervenção no conteúdo das mensagens transmitidas nem na selecção destas ou dos destinatários e respeitam as condições de acesso à informação, são isentos de toda a responsabilidade por um eventual conteúdo ilícito, ainda que procedam à armazenagem temporária e automática, exclusivamente para tornar mais eficaz e económica a transmissão posterior a nova solicitação de destinatários do serviço.
2 - Passa, porém, a aplicar-se o regime comum de responsabilidade se o prestador não proceder segundo as regras usuais do sector:

a) Na actualização da informação;
b) No uso da tecnologia, aproveitando-a para obter dados sobre a utilização da informação.

3 - As regras comuns passam também a ser aplicáveis se chegar ao conhecimento do prestador que a informação foi retirada da fonte originária ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou entidade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso com exequibilidade imediata, e o prestador não a retirar ou impossibilitar imediatamente o acesso.

Artigo 14.º
Armazenagem principal

1 - O prestador intermediário do serviço de armazenagem em servidor só é responsável, nos termos comuns, pelo conteúdo ilícito das informações que armazena se tiver conhecimento de actividade ou informação cuja ilicitude for manifesta e não retirar ou impossibilitar logo o acesso a essa informação.
2 - Há responsabilidade civil sempre que, perante as circunstâncias conhecidas, o prestador do serviço deva ter consciência do carácter ilícito da informação.
3 - Aplicam-se as regras comuns de responsabilidade sempre que o destinatário do serviço actuar subordinado ao prestador ou for por ele controlado.

Artigo 15.º
Responsabilidade dos prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos

Os prestadores intermediários de serviços de associação de conteúdos, por meio de instrumentos de busca, hiperconexões ou processos análogos, que permitam o acesso a conteúdos ilícitos estão sujeitos a regime de responsabilidade correspondente ao estabelecido no artigo anterior.

Artigo 16.º
Solução provisória de litígios

1 - Nos casos contemplados nos artigos 13.º a 15.º, o prestador intermediário de serviços, se a ilicitude não for

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