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3139 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

manifesta, não é obrigado a remover o conteúdo contestado ou a impossibilitar o acesso à informação só pelo facto de um terceiro arguir uma violação; mas o interessado pode recorrer à entidade de supervisão e esta dará uma solução provisória em 48 horas, que será logo comunicada electronicamente aos intervenientes.
2 - Quem tiver interesse jurídico na manutenção daquele conteúdo em linha pode nos mesmos termos recorrer à entidade de supervisão contra uma decisão do prestador de remover ou impossibilitar o acesso a esse conteúdo, para obter a solução provisória do litígio.
3 - Qualquer que seja a decisão, nenhuma responsabilidade recai sobre a entidade de supervisão; e tão-pouco recai sobre o prestador intermediário de serviços por ter ou não retirado o conteúdo ou impossibilitado o acesso, quando não for manifesto se há ou não ilicitude.
4 - O procedimento perante a entidade de supervisão será regulado por diploma especial; mas a entidade de supervisão pode a qualquer tempo alterar a composição provisória do litígio estabelecida.
5 - A solução definitiva do litígio será realizada nos termos e pelas vias comuns.

Artigo 17.º
Relação com o direito à informação

1 - A associação de conteúdos não é considerada irregular unicamente por haver conteúdos ilícitos no sítio de destino, ainda que o prestador tenha consciência do facto.
2 - A remissão é lícita se for realizada com objectividade e distanciamento, representando o exercício do direito à informação; é pelo contrário ilícita se representar uma maneira de tomar como próprio o conteúdo ilícito para que se remete.
3 - A avaliação é realizada perante as circunstâncias do caso, nomeadamente:

a) A confusão eventual dos conteúdos do sítio de origem com os de destino;
b) O carácter automatizado ou intencional da remissão;
c) A área do sítio de destino para onde a remissão é efectuada.

Capítulo III
Comunicações publicitárias em rede

Artigo 18.º
Âmbito

Não constituem comunicações publicitárias, embora se integrem em serviços da sociedade da informação, mensagens que se limitem a identificar ou permitir o acesso a um operador comercial, ou identifiquem objectivamente bens, serviços ou a imagem dum operador, em colectâneas ou listas, particularmente quando não tiverem implicações financeiras.

Artigo 19.º
Identificação e informação

Nas comunicações publicitárias prestadas a distância, por via electrónica, devem ser claramente identificados de modo a serem apreendidos com facilidade por um destinatário comum:

a) A natureza publicitária, logo que a mensagem seja apresentada no terminal e de forma ostensiva;
b) O anunciante;
c) As ofertas promocionais, como descontos, prémios ou brindes, e os concursos ou jogos promocionais, bem como os condicionalismos a que ficam submetidos.

Artigo 20.º
Comunicações não solicitadas

1 - O envio de comunicações publicitárias, cuja recepção seja independente de intervenção do destinatário, ou por correio electrónico, carece de consentimento prévio do destinatário.
2 - Exceptuam-se:

a) As mensagens enviadas por entidades de fins não lucrativos;
b) As mensagens enviadas a pessoas colectivas.

3 - Nos casos previstos no número anterior fica aberto aos destinatários o recurso ao sistema de opção negativa, mantendo-se para esse efeito o regime actualmente vigente.
4 - É também permitido ao fornecedor de um produto ou serviço, no que respeita aos mesmos ou a produtos ou serviços análogos, enviar publicidade não solicitada aos clientes com quem celebrou anteriormente transacções, se ao cliente tiver sido explicitamente oferecida a possibilidade de o recusar por ocasião da transacção realizada, e se não implicar para o destinatário dispêndio adicional ao custo do serviço de telecomunicações.
5 - No caso previsto no número anterior, o cliente deve ter acesso a meios que lhe permitam a qualquer momento recusar, sem ónus e independentemente de justa causa, o envio dessa publicidade para futuro.
6 - Cada comunicação não solicitada deve indicar um meio técnico, de fácil identificação e utilização, que permita ao destinatário do serviço recusar futuras comunicações.

Artigo 21.º
Profissões regulamentadas

1 - As comunicações publicitárias à distância por via electrónica em profissões regulamentadas só são permitidas mediante o estrito cumprimento das regras deontológicas de cada profissão, nomeadamente as relativas à independência e honra e ao sigilo profissionais, bem como à lealdade para com o público e dos membros da profissão entre si.
2 - "Profissão regulamentada", é entendido no sentido constante dos diplomas relativos ao reconhecimento na Comunidade de formações profissionais.

Capítulo IV
Contratação electrónica

Artigo 22.º
Âmbito

As disposições deste capítulo são aplicáveis a todo o tipo de contratos celebrados por via electrónica ou informática,

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