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3141 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

Artigo 31.º
Contratação sem intervenção humana

1 - A contratação celebrada exclusivamente por meio de computadores, sem intervenção humana, é regulada pelos princípios comuns, salvo se estes pressupuserem uma actuação.
2 - São aplicáveis as disposições sobre erro:

a) Na formação da vontade, se houver erro de programação;
b) Na declaração, se houver erro de funcionamento de máquina;
c) Na transmissão, se a mensagem chegar deformada ao seu destino.

3 - A parte não ficará vinculada sempre que fosse exigível à outra parte que se apercebesse da anomalia, nomeadamente pelo uso de dispositivos de detecção de erros de introdução.

Capítulo V
Aplicação e sanções

Artigo 32.º
Solução de litígios por via electrónica

É permitido o funcionamento em rede de formas de solução extra-judicial de litígios entre prestadores e destinatários de serviços da sociedade da informação, com observância das disposições concernentes à validade e eficácia dos documentos atrás assinaladas.

Artigo 33.º
Entidade de supervisão central

1 - É instituída uma entidade de supervisão central com atribuições em todos os domínios regulados pelo presente diploma, salvo nas matérias em que a lei atribua a outra entidade funções de supervisão.
2 - As funções de entidade de supervisão central serão exercidas pela ICP-Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM-ICP).

Artigo 34.º
Atribuições e competência

1 - As entidades de supervisão funcionam como organismos de referência para os contactos que se estabeleçam neste domínio com os outros Estados-membros e com a Comissão Europeia. A elas se podem dirigir para obter informações os destinatários, os prestadores de serviços e o público em geral.
2 - A entidade de supervisão central tem competência em todas as matérias que a lei atribua a um órgão administrativo sem mais especificação, e outras que lhe forem cometidas em diploma próprio.
3 - Cabe designadamente à entidade central de supervisão, além das atribuições gerais já assinaladas, quando não couberem a outro órgão:

a) Conceder autorizações, quando forem necessárias;
b) Dar instruções sobre práticas a ser seguidas para cumprimento do disposto no presente diploma;
c) Instruir os processos contra-ordenacionais e aplicar as coimas previstas;
d) Determinar a suspensão da actividade dos prestadores de serviços em face de graves irregularidades, e por razões de urgência;
e) Adoptar as providências derrogatórias previstas nos artigos 5.º e 6.º;
f) Publicitar em rede os códigos de conduta mais significativos de que tenha conhecimento;
g) Publicitar outras informações, nomeadamente decisões judiciais sobre este domínio;
h) Promover a notificação à Comissão Europeia do propósito de adoptar restrições à livre circulação de serviços provenientes da Comunidade, ou de terem sido adoptadas restrições por razões de urgência.

Artigo 35.º
Contra-ordenações

1 - Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 2500 a 50 000 euros os prestadores de serviços que:

a) Não disponibilizem ou prestem a informação aos destinatários regulada nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma;
b) Enviem comunicações publicitárias não solicitadas, quando vedadas por lei;
c) Não disponibilizem aos destinatários dispositivos de identificação e correcção de erros de introdução;
d) Omitam o pronto aviso de recepção da ordem de encomenda;
e) Não comuniquem os termos contratuais, cláusulas gerais e avisos de recepção de modo que permita aos destinatários armazená-los e reproduzi-los;
f) Não prestem informações solicitadas pela entidade de supervisão.

2 - Praticam contra-ordenação sancionável com coima de 600 a 100 000 euros os prestadores de serviços que:

a) Desobedeçam a determinação da entidade de supervisão ou de outra entidade competente de identificar os destinatários dos serviços com quem tenham acordos de transmissão ou de armazenagem;
b) Não cumpram a determinação do tribunal ou da autoridade competente de prevenir ou pôr termo a uma infracção;
c) Omitam informação à autoridade competente de actividades ilícitas de que tenham conhecimento, praticadas por via dos serviços que prestam;
d) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que armazenem e cuja ilicitude manifesta seja do seu conhecimento;
e) Não removam ou impossibilitem o acesso a informação que armazenem, se tiverem conhecimento que foi retirada da fonte, ou o acesso tornado impossível, ou ainda que um tribunal ou autoridade administrativa da origem ordenou essa remoção ou impossibilitação de acesso para ter exequibilidade imediata;
f) Exerçam a sua actividade sem autorização, quando esta for necessária;

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