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3142 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

g) Pratiquem com reincidência as infracções previstas no n.º 1.

3 - Os prestadores de serviços de associação de conteúdos respondem nas condições da alínea e) do n.º 2 quando não impossibilitem a localização ou o acesso a informação ilícita.
4 - A negligência é sancionável, mas nos limites da coima aplicável às infracções previstas no n.º 1.
5 - A prática da infracção por pessoa colectiva agrava em 1/3 os limites máximo e mínimo da coima.

Artigo 36.º
Sanções acessórias

1 - A aplicação da coima poderá ter como sanções acessórias a publicitação da decisão definitiva e a perda dos bens usados para a prática das infracções.
2 - Em função da gravidade da infracção, da culpa do agente ou da prática reincidente das infracções, pode ser aplicada, simultaneamente com as coimas previstas no n.º 2 do artigo anterior, a sanção acessória de interdição do exercício da actividade pelo período máximo de seis anos; e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação, durante o mesmo período.
3 - Quando o exercício requerer autorização e esta não tiver sido obtida, a verificação da infracção pela autoridade competente para a aplicação da coima tem como sanção acessória o imediato encerramento do estabelecimento, além da interdição do exercício.
4 - A decisão de aplicação de medidas acessórias de interdição do exercício da actividade, encerramento de estabelecimento e, tratando-se de pessoas singulares, da inibição do exercício de cargos sociais em empresas prestadoras de serviços da sociedade da informação por prazo superior a dois anos, será obrigatoriamente confirmada em juízo, sem efeito suspensivo, por iniciativa oficiosa da própria entidade de supervisão.

Artigo 37.º
Providências provisórias

1 - A entidade de supervisão a quem caiba a aplicação da coima pode aplicar, desde que se revelem imediatamente necessárias, as seguintes providências provisórias:

a) A suspensão da actividade e o encerramento do estabelecimento enquanto decorre o procedimento e até à decisão definitiva;
b) A apreensão de bens que sejam veículo da prática da infracção.

2 - Estas providências podem ser instauradas, modificadas ou levantadas em qualquer momento, pela própria entidade de supervisão, por sua iniciativa ou a requerimento dos interessados, e a sua legalidade pode ser impugnada em juízo.

Artigo 38.º
Destino das coimas

O montante das coimas cobradas reverte para o Estado e para a entidade que as aplicou, na proporção de 60% e 40%, respectivamente.

Capítulo VI
Disposições finais

Artigo 39.º
Âmbito

1 - Estão fora do âmbito do presente diploma:

a) A matéria fiscal;
b) A disciplina da concorrência;
c) O regime do tratamento de dados pessoais e da protecção da privacidade;
d) O patrocínio judiciário;
e) Os jogos de fortuna ou azar em que é feita uma aposta em dinheiro;
f) A actividade notarial ou equiparadas, enquanto caracterizadas pela fé pública ou por outras manifestações de poderes públicos.

2 - Nada neste diploma afecta as disposições destinadas a fomentar a diversidade cultural, proteger a língua portuguesa ou assegurar o pluralismo.

Artigo 40.º
Códigos de conduta

1 - As entidades de supervisão estimularão a criação de códigos de conduta pelos interessados e a difusão destes por via electrónica.
2 - As entidades de supervisão e o Ministério Público têm legitimidade para impugnar em juízo os códigos de conduta aprovados em domínio abrangido por este diploma que extravasem das finalidades da entidade que os emitiu ou tenham conteúdo contrário a princípios gerais ou regras vigentes.
3 - Os códigos de conduta serão publicados na Internet pelas próprias entidades de supervisão.

Artigo 41.º
Transposição

Este diploma efectua a transposição da Directiva 2000/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000 ("Directiva sobre Comércio Electrónico").

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de . - O Primeiro-Ministro, - A Ministra de Estado e das Finanças, - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas, - A Ministra da Justiça, - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, - O Ministro da Economia, - O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, .

PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 - O programa do XV Governo refere, entre as prioridades de política de Defesa Nacional, a revisão da Lei de

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