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3151 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

de língua e do comum património jurídico e cultural;
- Realizar, em todas as suas valências, a vertente parlamentar da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.

2.3 - III Fórum dos Presidentes dos Parlamentos de Língua Portuguesa (19 de Novembro de 2002)
Na sequência do II Fórum realizado em 13 de Julho de 1999, na cidade de Maputo em Moçambique, surge agora em 2002 na cidade de Praia em Cabo Verde, o impulso decisivo para a institucionalização formal do Fórum dos Parlamentos de Língua Portuguesa.
Tal como referido nesse Fórum pelo actual Presidente da Assembleia da República, Dr. João Bosco Mota Amaral "O Fórum Parlamentar surgiu para colmatar uma lacuna na estrutura da organização, assegurando o devido papel às Assembleias representantes livremente eleitas, como tal maximamente representativas dos povos lusófonos".

III - Do conteúdo do Estatuto do Fórum dos Parlamentos dos Países de Língua Portuguesa

3.1 - Apreciação geral
O Estatuto compõe-se de 25 artigos, os quais se incluem em V capítulos a saber:
Capítulo I - Disposições gerais (artigos 1.º a 4.º)
Capítulo II - Dos órgãos (artigos 5.º a 17.º)
Capítulo III - Receitas e património (artigos 18.º a 19.º.)
Capítulo IV - Secretários-Gerais dos Parlamentos (artigos 20.º a 23.º)
Capítulo V - Disposições finais e transitórias (artigos 24.º a 25.º)
O Fórum surge caracterizado no artigo 1.º como uma organização de concertação e de cooperação interparlamentar entre os Parlamentos Nacionais da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.
Nos termos do artigo 5.º este Fórum integra três órgãos:

- O Presidente do Fórum (eleito pela Conferência dos Presidentes dos Parlamentos, de entre os seus membros com carácter rotativo e anual);
- A Conferência dos Presidentes dos Parlamentos (reúne os Presidentes dos Parlamentos Nacionais);
- A Assembleia Interparlamentar (é constituída pelos Presidentes dos Parlamentos e pelos grupos nacionais).

O presente Estatuto entra em vigor com o depósito junto do Presidente do Fórum do 5.º Instrumento de confirmação.

3.2 - Apreciação específica
Por forma a contribuir para uma melhoria das soluções contidas no articulado sub judice sugerem-se as seguintes:

Artigo 3.º
Propõe-se a seguinte redacção para a alínea c):
c) Promover e defender os direitos, liberdades e garantias e os Direitos Humanos em geral;
Dada a condensação de várias matérias referidas nesta alínea propõe-se o seu desdobramento nos seguintes termos:
d) Examinar questões (…) e tecnológica;
e) Promover o combate a todas as formas de discriminação e todos os tipos de tráficos e harmonizar políticas de imigração;
As alíneas subsequentes sofrem a correspondente renumeração.

Ainda em sede de objectivos gerais do Fórum, julgamos que seria pertinente promover acções de formação na área da feitura de leis, pelo que se sugerem ainda os seguintes objectivos:

- Permuta permanente de documentação, experiência e assistência técnica;
- Intercâmbio de pessoal técnico para a realização de estágios, seminários, e cursos de formação profissional;
- Difusão de informações e trabalhos técnicos;
- Actualização permanente de um glossário comum de forma a padronizar a linguagem técnica praticada pelos Parlamentos membros.

Constatamos que os estatutos são omissos no tocante ao estabelecimento de uma norma sobre princípios.
Julgamos que seria pertinente consagrar princípios como o da busca de benefícios mútuos, princípio do respeito pela independência de cada Parlamento e pelo ordenamento jurídico que o rege, igualdade entre os membros etc.

Artigo 10.º alínea j)
Talvez fosse adequado estabelecer ab initio a periodicidade do relatório referido nessa alínea.
No tocante ao Capítulo III (Receitas e património) dever-se-ia especificar melhor o artigo 18.º sobre a forma de financiamento do Fórum, designadamente a forma de contribuição para as despesas comuns.
Com efeito, é vital para a prossecução dos objectivos do Fórum e da sua longevidade que a componente financeira se encontre bem definida e estruturada.

Artigo 23.º
alínea d) Convém clarificar esta alínea referente à execução das decisões do Fórum porquanto algumas dessas decisões são da competência própria dos respectivos Parlamentos.
IV - Conclusões

1 - O estatuto vertente constitui mais um importante passo na consolidação da CPLP, neste caso na vertente parlamentar e legislativa, tendo o Parlamento português na pessoa do seu ex-Presidente (Dr. António Almeida Santos) e do actual contribuído de forma enérgica para a concretização dessa realidade;
2 - A longevidade deste Fórum depende, entre muitos outros factores, da mobilização dos respectivos parlamentos nacionais, do encontro regular entre os presidentes destes órgãos de soberania, da sua capacidade financeira e de uma intensa cooperação política, técnica e administrativa;
3 - O Estado português deverá conferir o necessário impulso a este processo, cabendo à Assembleia da República agendar o mais oportunamente possível a votação deste projecto de resolução;
4 - A exploração do diálogo interparlamentar entre os países de língua portuguesa sobretudo quando os Parlamentos constituem um pilar vital do sistema democrático, poderá ser um importante instrumento para a consolidação dos países aderentes com democracias mais jovens;

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