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3152 | II Série A - Número 072 | 27 de Fevereiro de 2003

 

5 - O comungar de um património histórico-cultural comum criou na consciência colectiva da CPLP um ideário que importa reafirmar sistematicamente;
6 - A matriz cultural que se encontra materializada numa experiência histórica comum e numa mesma língua constitui um inestimável património no mundo globalizado de hoje, que importa explorar em favor do progresso e do bem-estar nas nossas sociedades.
Face ao exposto, a 1.ª Comissão é do seguinte parecer:

V - Parecer

Que o projecto de resolução n.º 126/IX se encontra em condições constitucionais e regimentais para ser discutido em Plenário.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Celeste Correia - A Presidente da Comissão, Maria da Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, verificando-se a ausência do CDS-PP, PCP e Os Verdes.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 22/IX
(APROVA O ACORDO DE TRANSPORTE AÉREO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA ESLOVACA, ASSINADO EM BRATISLAVA, EM 5 DE JUNHO DE 2001)

Relatório e parecer da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações

Relatório

I - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de resolução n.º 22/IX que "Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001".
A apresentação da proposta de resolução foi efectuada nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 210.º do Regimento da Assembleia da República, com as necessárias adaptações.
O conteúdo da proposta de resolução n.º 22/IX consubstancia o disposto na alínea i) do artigo 161.º da Constituição da República Portuguesa, preenchendo igualmente os requisitos formais aplicáveis.
A proposta de resolução n.º 22/IX, foi aprovada na reunião do Concelho de Ministros de 20 de Novembro de 2002 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 4 de Dezembro de 2002, tendo nessa data, por Despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixado à Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações para emissão de competente relatório e parecer.

II - Do objecto da proposta de resolução

Através da proposta de resolução n.º 22/IX, visa o Governo obter da Assembleia da República a aprovação do Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca relativo ao transporte aéreo e respectivo Protocolo.

III - Dos objectivos e do conteúdo do Acordo

O Acordo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca relativo a transporte aéreo e o respectivo Protocolo, assinados em Lisboa em Bratislava a 5 de Junho de 2001, "visa contribuir para o desenvolvimento das relações entre os dois Países, no domínio do transporte aéreo no quadro de uma economia de mercado", reconhecendo as partes "mútuas vantagens e interesse recíproco no estabelecimento de um acordo sobre a matéria".
O Acordo é composto de 25 artigos ao longo dos quais se desenha um conjunto de regras e princípios relativos ao transporte aéreo a vigorar entre os dois países, que as partes contratantes se comprometem a observar.
Entre os aspectos mais relevantes constantes do Acordo, importa destacar os seguintes:

- O Acordo define o direito de transportar passageiros, bagagem e carga, por via aérea entre os territórios das partes contratantes ou em trânsito através desses territórios e consagra as definições de "entidade aeronáutica", "Convenção", "empresa designada", "território", "serviço aéreo e serviço aéreo internacional", "tarifa" e "anexo" (artigo 1.º);
- Os direitos de exploração e limitação dos mesmos são regulamentados nos termos do Acordo (artigos 2.º, 3.º e 4.º);
- O Acordo estabelece um "regime de autorização" e as respectivas excepções a que se encontra sujeito o transporte aéreo, assim como as regras de contingentamento a observar pelas partes contratantes (artigo 5.º).

No âmbito das disposições gerais do Acordo é estabelecido: o regime de cabotagem; o regime fiscal e aduaneiro aplicável aos serviços de transportes; taxas de utilização; o reconhecimento de taxas e licenças; segurança da aviação civil; segurança aérea; representação e actividades comerciais; a capacidade e frequência de transporte; aprovação de horários e condições de operação; sistema de informatização de reservas e fornecimento de estatísticas; tarifas; consultas bilaterais; alteração do Acordo; conformidade com as convenções multilaterais; resolução de diferendos; denúncia e registo (artigos 6.º a 24.º).
Por último, em sede de disposições finais, o Acordo estabelece as regras de entrada em vigor e o período de validade do Acordo (artigo 25.º).

IV - Parecer

A Comissão Parlamentar de Obras Públicas, Transportes e Comunicações é do seguinte parecer:

A) A proposta de resolução n.º 22/IX, que "Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a República Portuguesa e a República Eslovaca, assinado em Bratislava, em 5 de Junho de 2001", preenche os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis, pelo que está em condições de subir ao Plenário da Assembleia da República para apreciação e votação;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições para o Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Fevereiro de 2002. - O Presidente da Comissão, Miguel Anacoreta Correia - O Deputado Relator, José Pontes.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade.

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