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3162 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

Fundamentação:
O n.º 4 passa a determinar a substituição do Secretário-Geral por um dos seus adjuntos, como é orgânica e funcionalmente mais correcto, e não por um dos directores de serviço.
Nos n.os 5 e 6 adequa-se a remuneração do Secretário-Geral à evolução verificada no estatuto remuneratório dos directores-gerais.

"Artigo 22.º
(Competências específicas)

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 13.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional Autónoma e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, sem reserva, pelo Presidente da Assembleia da Republica.
4 - (...)"

Fundamentação:
O cargo de Secretário-Geral da Assembleia da República é específico e, enquanto tal, deve deter competências adequadas a essa especificidade e à circunstância de ser o garante do funcionamento pleno dos serviços e do apoio que, por eles, é prestado aos titulares deste órgão de soberania.
As alterações introduzidas passam, assim, pela afirmação do princípio genérico de que, além das competências específicas que a LOAR lhe atribui, a ele não podem deixar de ser reconhecidas as competências originárias que a lei hoje atribui aos directores-gerais, introduzindo assim uma indispensável adequação a um regime hoje muito diferente daquele que vigorava à data da aprovação da LOAR e que esta importou então. Ou seja, tendo inicialmente o Secretário-Geral da Assembleia da República mais competências do que um director-geral da Administração Pública, não tem sentido um regime, como o da actual LOAR, em que passou a ter menos.
A alínea h) do n.º 1 prevê, contudo, que as competências para contratar e requisitar pessoal se mantenham no Presidente, ao invés do que a lei geral dispõe para os directores-gerais, onde essas competências são do director-geral.
Quanto ao n.º 3, a nova redacção está adaptada ao regime do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o qual o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar (artigo 36.º do CPA), o que torna inútil a parte final do actual n.º 3.

"Artigo 23.º
(Adjuntos e Secretariado do Secretário-Geral)

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável respectivamente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de Director-Geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral."

Fundamentação:
Uma das lacunas da actual LOAR é a inexistência da possibilidade do Secretário-Geral poder delegar parte das suas competências nos seus adjuntos, já que esta função surge tratada com estatuto de membro de gabinete e, enquanto tal, tal delegação não era possível.
Na prática, concentram-se no Secretário-Geral todas as diversíssimas e complexas funções inerentes ao exercício das várias competências, o que reduz a operacionalidade e capacidade de actuação do Secretário-Geral.
Propõe-se, assim, que os referidos adjuntos possam passar a receber do Secretário-Geral competências delegadas (por áreas e/ou matérias), ganhando-se em operacionalidade, sem com isso introduzir alterações para mais do quadro pessoal.

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