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Sábado, 1 de Março de 2003 II Série-A - Número 73

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 240 a 243/IX):
N.º 240/IX - Elevação da povoação de São Mamede, no concelho da Batalha, à categoria de vila (apresentado pelo PSD).
N.º 241/IX - Alteração da designação da freguesia de Nossa Senhora da Torega (município de Évora) para Nossa Senhora da Tourega (apresentado pelo Deputado do PS Capoulas Santos).
N.º 242/IX - Alteração da designação da freguesia de Vila Chã para Vila Cã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria (apresentado pela Deputada do PSD Maria Ofélia Moleiro).
N.º 243/IX - Alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República (apresentado pelos Deputados João Moura de Sá, do PSD, Fernando Serrasqueiro, do PS, João Rebelo, do CDS-PP, Rodeia Machado, do PCP, João Teixeira Lopes, do BE, e Heloísa Apolónia, de Os Verdes).

Projecto de resolução n.o 127/IX:
Dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha (apresentado pelo PS).

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PROJECTO DE LEI N.º 240/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO MAMEDE, NO CONCELHO DA BATALHA, À CATEGORIA DE VILA

I - Nota introdutória

A povoação de São Mamede localiza-se a cerca de 15 km a leste da sede do concelho da Batalha, a vila histórica da Batalha, e a cerca de 2 km da Cova de Iria, Santuário de Fátima, local de culto e universalmente consagrado pela sua dimensão religiosa, sendo sede da freguesia com a mesma designação.
A freguesia de São Mamede foi criada em 15 de Junho de 1916, por desmembramento da freguesia do Reguengo do Fetal, pela Lei n.º 603, do Presidente da República Bernardino Machado. Depois de criada a freguesia civil, São Mamede adquire o estatuto de Paróquia no dia 17 de Agosto de 1920, sob o mesmo desígnio religioso, o Santo Padroeiro São Mamede, muito venerado pelos lavradores e pastores, na crença que este lhes guardava os seus gados dos animais selvagens enquanto pastavam nas serras.
No que diz respeito às suas condições histórico-naturais, São Mamede enquadra-se, pelas suas esplêndidas serras, no maciço calcário estremenho (Serra de Aire e Candeeiros), cujo território se caracteriza, em termos de condições naturais, por um grande bloco calcário compacto (do período jurássico), denominado planalto de São Mamede. Este maciço apresenta ainda formas características do modelo cársico, tais como os vales de vertentes abruptas, as dolinas e uvalas (depressões fechadas), os algares e as grutas.
São precisamente as grutas de São Mamede (Grutas da Moeda), uma das principais referências desta região, que, para além da forte atracção turística que conferem, constituem um legado histórico e patrimonial de reconhecido valor mundial.
São Mamede é igualmente conhecida em toda a região pela suas feiras mensais, a 4 e 20 de cada mês, pelo seu importante papel sócio-económico, na medida em que é um ponto de encontro de agricultores de toda a região. A própria estrutura urbana da povoação nasceu da feira, verificando-se que as habitações foram construídas em função do vastíssimo terreno desta, como era tradição.
Nos dias de hoje, pese embora seja uma freguesia predominantemente rural, a sua expressão económica assenta nas indústrias transformadoras, extractivas e no sector da construção civil, sendo a actividade agrícola assegurada por uma minoria ou exercida a tempo parcial. Também o turismo religioso e cultural desempenha um papel essencial na economia local, beneficiando São Mamede de uma localização estratégica (eixo: Mosteiro da Batalha - Santuário de Fátima), bem como de outros recursos de grande interesse como a gastronomia, o artesanato e todo um conjunto patrimonial histórico, arquitectónico, artístico e cultural diversificado, que constitui um potencial turístico devidamente assinalado nos diversos roteiros turísticos da região de Leiria e Fátima.
Também pela sua proximidade ao importante eixo rodoviário AE1-IP1, itinerário fundamental de ligação Norte-Sul do País, São Mamede vive hoje dias de progresso e de desenvolvimento urbano, com a implantação de novas indústrias e a fixação da sua população, sendo uma realidade que contrasta com o passado, os anos 60, período de grandes fluxos de emigração que levou as pessoas aos mais variados destinos, principalmente para a França e Alemanha, mas é hoje bastante notório o regresso de algumas dessas famílias.
Esta realidade, associada ao conjunto de equipamentos e infra-estruturas de utilização colectiva que foram sendo concretizados, consubstancia fortes alterações da matriz urbana de São Mamede e fundamenta as razões da natural hierarquização deste centro urbano no território onde se insere, o concelho da Batalha.

II - Património histórico, cultural e paisagístico

Igreja Paroquial de São Mamede:
De construção datada do século XX, constitui urna referência da arquitectura religiosa e a sua utilização é especialmente dedicada ao culto religioso e sede da paróquia. Situa-se num nível superior face ao extenso largo da feira, local de realização das conhecidas feiras mensais de São Mamede, efectuando-se a sua ligação por uma escadaria em pedra. Assume igualmente um papel central na povoação, sendo também a sua zona envolvente um local por excelência para a realização de festas e romarias, com especial relevância para as festas de São Mamede, realizadas anualmente no segundo domingo do mês de Agosto.
Capela ou Ermida de Santo António:
Sita em Casal Vieira - Estrada Nacional N.º 591, São Mamede. Foi construída na 1.ª metade do século XVIII - maneirista.
Cruzeiro junto à Capela de Santo António:
Localizado junto à Capela de Santo António, em Casal Vieira, data do mesmo período, tendo sido deslocado e reconstruído no ano de 1988.
Capela de Nossa Senhora da Assunção:
Localiza-se em Vale Barreiras, São Mamede, sendo uma capela singela mas caracteriza-se pela sua beleza interior.
Moinhos de vento:
Espalhados por uma vasta área da freguesia, destinados à moagem de cereais, localizam-se nos pontos altos e suscitam um enquadramento paisagístico único. Muitos destes moinhos eram do tipo torre, em estrutura de pedra, rebocada ou não e possuíam uma cobertura (capelo) de zinco ou madeira, de onde saía um sistema de velas ligado ao sistema mecânico no seu interior que fazia girar as mós. Nota-se o esforço de recuperação de vários exemplares.
Aldeia de Pia do Urso:
Pequeno aglomerado urbano próximo da localidade de Portela das Cruzes, onde o aspecto verdejante da imensa vegetação contrasta com o calcário dos muros e das habitações existentes. Tipicamente, as casas são de planta rectangular, de piso térreo, ou então de dois pisos com uma pequena varanda, alpendrada, de características construtivas próximas à arquitectura tradicional algarvia e orientalizante. Neste local também se regista uma elevada concentração de pias, poços antigos e lagoas, que retratam a preocupação na reserva de água como bem essencial à actividade agrícola e para uso animal. Esta aldeia está a ser objecto de um projecto de valorização por parte da junta de freguesia.
Cultura tradicional:
A cultura popular desta zona encontra-se, igualmente, associada às tradições religiosas. Neste sentido, regista-se uma conjunto de festas e cultos religiosos de grande importância social, sendo, em particular,

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o motivo de regresso de muitos emigrantes à sua terra natal. Das principais festas e romarias referem-se:
- A Romaria de Nossa Senhora do Perpétuo Socorro, 1.º domingo de Agosto (Perulheira);
- Festa de São Mamede, 2.º domingo de Agosto;
- Festa de Nossa Senhora da Assunção, no dia 15 de Agosto;
- Festa de Nossa Senhora da Memória, 3.º domingo de Agosto (Areeiro);
- Festa de Nossa Senhora das Candeias, no dia 2 de Fevereiro (Casal Vieira);
- Festa de Santo António, 4.º domingo de Agosto (Casal Vieira).
Grutas da Moeda:
As Grutas da Moeda, em São Mamede, foram descobertas em 1971 por dois caçadores que andavam em perseguição de uma raposa. Entrados no algar que se lhes deparava, a curiosidade levou-os a explorá-lo em toda a sua extensão, logo encontrando, maravilhados, uma sala, sala do pastor, repleta das mais magníficas formações calcárias. Durante perto de dois meses os dois homens continuaram a escavar as estreitas fendas que se seguiam à primeira caverna, desvendando pouco a pouco outras salas e galerias que hoje se incluem nas Grutas da Moeda.
Os nomes das salas sugerem bem a imagem que cada uma proporciona ao visitante: Presépio, Pastor, Cascata, Virgem, Cúpula Vermelha, Marítima, Capela Imperfeita, Bolo de Noiva e Fonte das Lágrimas.
A extensão visitável destas grutas atinge os 350 metros e a profundidade chega aos 45 metros. A temperatura interior mantém-se constante nos 18.º C. A entrada e saída das grutas são diferentes, em plena paisagem serrana.
As Grutas da Moeda possuem ainda um serviço de bar subterrâneo, o único do género no nosso país, instalado numa bela gruta adjacente, a Gruta da Cova da Moura, onde se situa um algar iluminado em toda a sua extensão de cerca de 500 metros.

III - Breve caracterização geográfica e demográfica

São Mamede situa-se a 15 km a leste da sede do concelho, confronta com os concelhos de Leiria, Porto de Mós, Ourém e com a freguesia do Reguengo do Fetal (Batalha), e tem uma área aproximada de 46 km2. É composta pelas aldeias de Barreira de Água, Barreiro Grande, Barreirinho Velho, Casais de São Mamede, Casal do Meio, Casal dos Lobos, Casal Suão, Casal Velho, Casal do Gil, Casal Vieira, Covão da Carvalha, Covão do Espinheiro, Crespos, Demó, Lagoa Ruiva, Lapa Furada, Milheirices, Moita de Ervo, Moita do Martinho, Perulheira, Pessegueiro, Portela das Cruzes/Pia do Urso, São Mamede, Vale da Seta, Vale de Barreiras, Vale de Ourém e Vale Sobreiro.
Do ponto de vista demográfico, segundo os dados do Instituto Nacional de Estatística, São Mamede registou um aumento de 12,7% na taxa de variação populacional. Em 1991 contabilizava 3117 habitantes e, de acordo com os Censos de 2001, este número evoluiu para 3513 pessoas. Neste momento, os eleitores recenseados serão cerca de 3050. Também nos mesmos Censos de 2001 registam-se mais de 1800 alojamentos familiares, distribuindo-se a população residente maioritariamente pelo grupo etário compreendido entre os 25 a 64 anos.

IV - Actividades económicas

Relativamente à expressão económica de São Mamede, verifica-se que o sector primário ainda regista um peso significativo, embora o sector secundário assegure a maior parte do emprego activo nesta freguesia. Sendo assinalável a preponderância de indústrias de fabricação de faiança e olaria, imediatamente secundadas pelas actividades de extracção de pedra calcária e ligadas ao sector da construção civil. Por outro lado, a exploração florestal tem um peso significativo para a base económica da freguesia, ocupando uma grande percentagem da área do território.
O sector terciário apresenta também sinais de crescimento, com destaque para a existência de uma clínica médico-dentária e para a variadíssima actividade comercial, com especial relevância para as suas padarias. Na área da saúde, a freguesia conta com um posto médico, com consultas diárias e no qual exercem funções dois médicos, duas enfermeiras e duas administrativas. Este serviço é complementado por um posto de medicamentos, a converter a curto prazo em farmácia. Ao nível de cuidados de saúde, está também previsto a construção de uma extensão do Centro de Saúde da Batalha (PIDDAC 2003).
No que diz respeito a serviços bancários, seguradoras e correios, estes localizam-se na sede de freguesia e são assegurados, respectivamente, por uma agência bancária, com serviço Multibanco, por vários mediadores de seguros e por um posto de correios a funcionar na sede da junta. Anuncia-se a curto prazo a instalação de mais uma agência bancária.
São Mamede dispõe de uma larga oferta de restaurantes e estabelecimentos hoteleiros similares que espelham a procura crescente da sua variada gastronomia típica daquela região serrana e motivo para vários projectos de recuperação de habitações tradicionais para aqueles fins.
No domínio turístico, São Mamede possui um dos produtos mais emblemáticos do concelho da Batalha, as Grutas da Moeda, localizadas no lugar de Moita do Martinho. Estas encontram-se incluídas no percurso turístico de Fátima, sendo, desta forma, maioritariamente visitadas pelos peregrinos no seu caminho para a Cova de Iria.

V - Equipamentos e actividade social e cultural

O desenvolvimento económico e crescimento populacional desta freguesa são acompanhados por um notável dinamismo sócio-cultural e desportivo. O movimento associativo é abundante e variado, existindo diversas colectividades de natureza cultural, recreativa e desportiva. Entre outras, referenciam-se as seguintes:
- Centro Social e Paroquial de São Mamede;
- Associação Cultural e Desportiva da Lapa Furada;
- Secção de São Mamede da Associação Humanitária dos Bombeiros Voluntários da Batalha;
- Casa do Povo de São Mamede;
- Centro de Convívio e Jardim Infantil da Demo;
- Centro de Convívio e Jardim Infantil dos Crespos;
- Centro Recreativo da Perulheira;
- Centro Recreativo e Cultural "Os Barreirenses", na Barreira de Água.
São de destacar, neste domínio, várias iniciativas com elevada adesão das populações, como a designada "Rota dos Moinhos»

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como percurso cultural, e as provas desportivas de escalada e outras manifestações recreativas.
A freguesia é servida por transportes públicos colectivos e dispõe de várias salas de espectáculos, maioritariamente localizados nas sedes das colectividades ou nos diferentes centros paroquiais.
Ao nível social, regista-se o funcionamento do serviço de apoio domiciliário por parte do Centro Social e Paroquial de São Mamede, bem como a existência de um centro de acolhimento a funcionar na esfera privada.
Relativamente à educação, São Mamede possui, na sua área geográfica, dois estabelecimentos de ensino pré-escolar e cinco escolas do 1.º ciclo do ensino básico, todos da rede pública. No sector privado, assinala-se a existência do moderno Colégio de São Mamede que, além destes níveis de ensino, assegura os demais níveis escolares (2.º e 3.º ciclos). Na totalidade o número de alunos no ano lectivo 2002/2003 ascende aos 660.
Assim, face aos termos expostos e atendendo a que a povoação de São Mamede reúne os requisitos previstos na Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de São Mamede, no concelho da Batalha, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 25 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PSD: Paulo Batista Santos - José António Silva - João Carlos Duarte - Graça Proença de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 241/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE NOSSA SENHORA DA TOREGA (MUNICÍPIO DE ÉVORA) PARA NOSSA SENHORA DA TOUREGA

Exposição de motivos

Até 1960 todos os documentos históricos e referências da freguesia a nível oficial e local, incluindo o Decreto-Lei n.º 39 448, de 23 de Novembro de 1953, que "Dá nova classificação aos concelhos e freguesias do continente e ilhas adjacentes" (...), se referiam à freguesia como Nossa Senhora da Tourega.
A partir dessa data, a nível oficial passou-se a utilizar a designação Nossa Senhora da Torega.
Não se encontra nenhuma explicação para a mudança de nome, nem nenhum documento oficial que o justifique.
A junta de freguesia conclui que a única explicação para o sucedido estará num erro gráfico na referência feita a esta freguesia na Lista Oficial das Freguesias e, também, no Decreto-Lei n.º 46139, de 31 de Dezembro de 1964, que aprovou o Mapa das Circunscrições Administrativas do Continente, o qual não apresentou nenhuma justificação para a mudança, pelo que é aceitável que a mesma se deva a simples lapso.
Acontece que, apesar de a nível oficial se ter procedido erroneamente a esta alteração gráfica do nome da freguesia, a Paróquia continuou a designar-se "Nossa Senhora da Tourega" e a utilizar nos seus documentos a palavra Tourega.
Acresce que o Código Administrativo de 1936, parcialmente em vigor, faz menção à freguesia de "Nossa Senhora da Tourega".
Contudo, o Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, aprovado pelo Conselho Superior de Estatística, publicado no Diário da República, II Série, de 17 de Fevereiro de 1995, assim como o STAPE, no âmbito dos resultados do recenseamento eleitoral reportados a 2000, publicado no Diário da República, II Série, suplemento, de 1 de Março de 2001, referem-se à freguesia de "Nossa Senhora da Torega".
Todos os historiadores e escritores eruditos referem nos seus escritos Tourega ou Ourega e não Torega - é o caso de André de Resende (séc. XVI), Manuel Severim de Faria (séc. XVII), P. Francisco da Fonseca (Évora Gloriosa), P. Manuel Fialho e P. António Franco (Évora Ilustrada) - séc. XVIII, Cunha Rivara e Gabriel Pereira (Estudos Eborenses Vol. II), António Francisco Barata (Évora e os seus arredores) séc. XIX-XX e Túlio Espanca (Inventário Artístico de Portugal-Concelho de Évora e Património Artístico do Concelho de Évora - Arrolamento das freguesias rurais).
Também nas Memórias Paroquiais de 1758, ANTT Dicionário Geográfico, vol. 37, Memória 87, fol 951-965, subscritas pelo respectivo Pároco, António Pires da Silveira, em 28 de Maio de 1758, se refere Nossa Senhora da Tourega.
Considerando que todos os argumentos históricos e legais são a favor do topónimo Tourega e não Torega;
Considerando que, até 1960, incluindo o X Recenseamento Geral: da População no Continente e Ilhas Adjacentes, se escreve sempre Nossa Senhora da Tourega;
Considerando que urge corrigir o lapso para que a verdade histórica seja reposta, reposição essa que vai ao encontro das legítimas reivindicações dos habitantes desta freguesia;
Tendo ainda em conta que está em fase de discussão a elaboração do símbolo heráldico, que incluirá o nome da freguesia;
Nos termos da Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresento o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A freguesia de Nossa Senhora da Torega, no concelho de Évora, passa a designar-se de Nossa Senhora da Tourega.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2003. O Deputado do PS, Capoulas Santos.

PROJECTO DE LEI N.º 242/IX
ALTERAÇÃO DA DESIGNAÇÃO DA FREGUESIA DE VILA CHÃ PARA VILA CÃ, NO CONCELHO DE POMBAL, DISTRITO DE LEIRIA

Vila Chã é uma freguesia do concelho de Pombal, distrito de Leiria, situada a sudoeste da sede do concelho,

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na encosta da Serra da Sicó, que lhe confere uma paisagem agreste serrana, suavizada pelo verdejante vale do Rio Arunca.
Outrora dedicados à pastorícia, actualmente os seus habitantes dedicam-se a outras actividades económicas, com destaque para a pequena indústria e comércio tradicional, complementados com uma actividade agrícola de exploração familiar.
Em termos de equipamento de utilização colectiva dispõe de:
- Centro de saúde, extensão de Pombal, com funcionamento permanente na prestação de cuidados primários de saúde e, ainda, serviços domiciliários aos residentes mais necessitados;
- Um lar da terceira idade;
- Um jardim de infância, de construção muito recente, com instalações modernas, confortáveis e adequadas aos objectivos pedagógicos;
- Três escolas do ensino básico, integradas num projecto inovador de agrupamento escolar.
O movimento associativo, cultural e desportivo revela um grande dinamismo através das associações e colectividades que o compõem:
- Associação Cultural e Recreativa de Vila Cã, que integra o Rancho Folclórico de Vila Cã;
- Associação Cultural e Recreativa do Viúveiro;
- Associação Cultural e Recreativa da Pipa.
É a mais antiga localidade do concelho de Pombal.
"No local ocupado pela actual sede da freguesia de Vila Cã os romanos estabeleceram uma organização, apoiada e administrada por uma casa de campo, enquanto os mineiros livres e os escravos ocupavam o lugar de Trás-os-Matos, onde abundam restos de cerâmica e tégulas características e onde se encontraram vários cipos funerários, moedas do Império Romano e alicerces de pedra trabalhada.
A casa de campo, denominada "Vila", era defendida e legendada pela célebre cave canem, razão por que os povos a apontaram durante séculos como Vila Cam (Vila do Cão), que aparece nos escritos medievais na forma de "Vila Cãa" e muito mais tarde, como "Vila Cã", actual designação toponímica da freguesia (in Pombal 8 Séculos de História, de Joaquim Vitorino Eusébio).
É como Vila Cã que a identificam, e se identificam culturalmente todos os habitantes, órgãos autárquicos e instituições da freguesia, sendo também assim denominada nos documentos oficiais da câmara municipal, da assembleia municipal e por todos os habitantes do resto do concelho de Pombal.
Porém, o Código da Divisão Administrativa/Revisão 1994, no 3.º nível da sua estrutura, atribui à freguesia a designação de Vila Chã, que figura nas diversas instâncias administrativas centrais ou desconcentradas, nomeadamente no INE, DGAL e CCRC.
Por este motivo, a criação da representação heráldica da freguesia impõe a denominação de Vila Cã, contrariamente à história e à vivência dos seus habitantes.
Em conformidade com o exposto, é desejo dos órgãos autárquicos e da sua população que a freguesia, formal e oficialmente, se designe Vila Cã.

Artigo único

A freguesia de Vila Chã, no concelho de Pombal, distrito de Leiria, passa a designar-se por Vila Cã.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada do PSD, Maria Ofélia Moleiro.

PROJECTO DE LEI N.º 243/IX
ALTERAÇÃO À LEI ORGÂNICA DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

O Conselho de Administração, reunido em 18 de Fevereiro de 2003, deu o seu parecer favorável na generalidade ao projecto de alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República, sem prejuízo da apreciação na especialidade que venha a ter lugar na sequência da admissão da proposta de alteração, designadamente no âmbito da 1.ª Comissão.
Assim, os Deputados que são membros do Conselho de Administração subscrevem a proposta de alteração à Lei Orgânica da Assembleia da República que se anexa.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2003. Os Deputados: João Moura de Sá (PSD) - Fernando Serrasqueiro (PS) - João Rebelo (CDS-PP) - Rodeia Machado (PCP) - João Teixeira Lopes (BE) - Heloísa Apolónia (Os Verdes).

Anexo

Lei Orgânica da Assembleia da República
(Projecto)

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 161.º, alínea c) e 166.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:

Artigo I
(Alterações à Lei n.º 77/88, de 1 de Julho na redacção dada pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto)

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 11.º, 11A, 13.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 27.º, 46.º, 55.º, 59.º, 63.ºA, 64.º, 66.º, 68.º, 70.º, 71.º, 73.º, 74.º e 76.º da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 1.º
(Objecto)

1 - (...)
2 - A Assembleia da República tem um regime financeiro privativo, sendo dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio, nos termos da presente lei.
3 - Para os efeitos previstos no n.º 1, a Assembleia da República dispõe de serviços hierarquizados, denominados Serviços da Assembleia da República e unicamente desta dependentes."

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Fundamentação:
As alterações introduzidas resultam da necessidade de deixar, de forma inequívoca, expresso que da autonomia administrativa, financeira e patrimonial da Assembleia da República, enquanto órgão de soberania, resulta que os dispositivos que consagram formas de tutela por parte do Governo em relação aos institutos públicos não se aplicam à Assembleia da República.
Tais princípios resultam da circunstância de a Assembleia da República ser um órgão de soberania, e não um instituto público sob a tutela do Governo, como já propugnou o Tribunal de Contas, primeiro nos seus acórdãos, depois nos pareceres com que se concluíram auditorias, entretanto realizadas.
Afirma-se ainda a existência de personalidade jurídica, o que é consubstancial à natureza da Assembleia da República.
O novo n.º 3 resulta apenas de, por razões de clareza jurídica, se ter "partido" o anterior n.º 2 em duas disposições autónomas, reforçando no novo n.º 2 a componente de autonomia.

"Artigo 2.º
(Sede)

1 - (...)
2 - Constituem património da Assembleia da República os imóveis por ela adquiridos ou construídos, bem como as instalações que lhe sejam atribuídas nos termos da lei.
3 - (...)"

Fundamentação:
À alteração do n.º 2 destina-se a incluir no património da Assembleia da República o novo edifício e o parque de estacionamento, que foram construídos e pagos pela Assembleia da República.

"Artigo 3.º
(Instalações)

1 - A Assembleia da República pode adquirir, requisitar ao departamento competente do Estado ou arrendar as instalações que se revelem necessárias ao seu funcionamento ou ao dos órgãos autónomos dela financeiramente dependentes.
2 - (...)"

Fundamentação:
Traduz uma reformulação do actual n.º 1, que incluí a confirmação do poder, que a Assembleia da República já utilizou, de adquirir instalações para os órgãos autónomos que dela dependem financeiramente.

"Artigo 4.º
(Competência)

Ao Plenário, como órgão supremo da Assembleia da República, compete apreciar, discutir e votar:

a) O orçamento anual das receitas e despesas da Assembleia da República e os orçamentos suplementares;
b) O relatório e a conta de gerência, acompanhado do parecer do Tribunal de Contas."

Fundamentação:
Omite-se a actual alínea a) que respeita à aprovação do Plenário dos planos e actividades da Assembleia. Deixa-se tal matéria para o domínio da gestão política, técnica e administrativa do Parlamento, com a intervenção dos diferentes órgãos competentes (Presidente da Assembleia, Conferência dos Representantes dos Grupos Parlamentares, Conselho de Administração, Secretário-Geral).

"Artigo 10.º
(Regime aplicável aos membros do Gabinete)

1 - (...)
2 - (...)
3 - O pessoal do Gabinete do Presidente da Assembleia da República mantém o regime de segurança social de que já disponha, sendo obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social se não se encontrar abrangido por qualquer outro."

Fundamentação:
A nova redacção do n.º 7 do artigo 62.º define um regime de segurança social aplicável a quem não está vinculado à função pública que, para além de ser conceptualmente mais adequado, harmoniza o regime do pessoal dos gabinetes dos grupos parlamentares ao dos gabinetes ministeriais, neste domínio.
Assim, solução idêntica deverá ser adoptada relativamente Gabinete do Presidente da Assembleia da República e, por remissão, aos restantes gabinetes no âmbito da Assembleia da República.
Esta alteração não afecta as situações presentemente constituídas, salvo opção do próprio nos termos do proposto artigo IV, n.º 4.

"Artigo 11.º
(Apoio aos Vice-Presidentes)

1 - Os Vice-Presidentes são apoiados por um secretário e um motorista, por eles livremente nomeados e exonerados dessas funções, as quais cessam automaticamente com o termo de mandato dos Vice-Presidentes.
2 - Ao pessoal referido no número anterior são aplicáveis o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais."

Fundamentação:
A nova redacção do n.º 1 clarifica o início e termo de funções do pessoal afecto aos Srs. Vice-Presidentes da Assembleia da República, enquanto o n.º 2 põe termo à técnica da remissão para outra norma remissiva, clarificando que o regime aplicável é o do pessoal dos gabinetes dos membros do Governo.

"Artigo 11.º-A
(Apoio aos Secretários de Mesa)

1 - O Gabinete dos Secretários de Mesa é constituído por funcionários do quadro de pessoal da Assembleia da República, em número não superior a quatro.
2 - (...)"

Fundamentação
Trata-se de adequar a actual formulação (até três funcionários de apoio) às carências que se registam.

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"Artigo 13.º
(Conselho de Administração)

1 - Compete ao Conselho de Administração:

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) Elaborar as propostas de resolução relativas à estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República, ao quadro do seu pessoal e ao estatuto dos funcionários parlamentares;
f) (…)
g) (...)
h) (...)
i) Tomar conhecimento prévio das propostas relativas ao provimento de pessoal;
j) Pronunciar-se sobre a adjudicação de obras, realização de estudos e locação ou aquisição de bens e serviços cujos encargos sejam superiores a 12.500€;
l) Pronunciar-se sobre os actos de administração relativos ao património da Assembleia da República, incluindo a aquisição, doação, alienação, expropriação, troca, cedência, aluguer e arrendamento de quaisquer bens ou direitos a eles inerentes;
m) Emitir parecer vinculativo nos casos previstos na lei.

2 - O Conselho de Administração pode, em casos específicos, fixar no início de cada sessão legislativa valor superior ao previsto na alínea j), ou, quando necessário, designadamente em períodos de interrupção dos trabalhos parlamentares, anuir à prática de actos de gestão urgentes e à autorização das correspondentes despesas previamente à sua apreciação, ficando esses actos sujeitos à sua posterior ratificação.
3 - O valor fixado nos termos da alínea j) do n.º 1 ou do n.º 2 é automaticamente alterado quando e na medida em que o sejam os valores estabelecidos nos diplomas referentes ao regime das empreitadas de obras públicas e ao regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços."

Fundamentação:
No que se refere ao n.º 1, as alterações versam os seguintes aspectos:
Alínea e): atribui ao Conselho de Administração competência em matéria de estrutura orgânica dos serviços, que deve ser objecto de resolução (é assunto do exclusivo interesse da Assembleia da República) e não de lei, passando-lhe a caber a iniciativa de propor ao Plenário as respectivas alterações.
Alínea i): esta redacção assume na integridade a integralidade a interpretação estabilizada no Conselho de Administração sobre esta matéria;
Alínea j): actualiza o valor (hoje de 400 contos) a partir do qual os actos de adjudicação devem ser precedidos de parecer do Conselho de Administração; o valor propugnado corresponde ao plafond para o ajuste directo com recurso ao procedimento por consulta prévia a dois fornecedores (artigo 81.º do Decreto-Lei n.º 197/99);
Alínea l): retoma sem alterações a 1ª parte da antiga alínea j), ganhando em clareza, e substitui a antiga alínea l) que não tem razão de existir por se tratar de matéria regulamentar já aprovada e a integrar posteriormente no estatuto dos funcionários parlamentares já incluído no âmbito da alínea e) deste n.º 1;
Os n.os 2 e 3 visam assegurar a indispensável flexibilidade e actualização do valor fixado na alínea j), quer introduzindo o princípio da sua alteração por deliberação do próprio Conselho de Administração quer assegurando a sua indexação aos correspondentes plafonds das leis sobre matéria de despesas públicas. Consagra-se também uma prática que, por razões de operacionalidade, tem vindo a ser adoptada pelo Conselho de Administração, admitindo-se a autorização urgente de certas despesas com sujeição posterior a ratificação do Conselho de Administração.

"Artigo 18.º
(Serviços da Assembleia da República)

1 - Os serviços têm por finalidade prestar assessoria técnica e administrativa aos órgãos da Assembleia da República e aos deputados, devendo garantir. nomeadamente:

a) (...)
b) (...)
c) Uma correcta gestão dos recursos financeiros, materiais e humanos disponíveis;
d) A execução das demais tarefas necessárias às actividades desenvolvidas pela Assembleia da República."

Fundamentação:
A nova alínea c) introduz o princípio da boa gestão dos recursos, sobre o qual nada se dizia; alínea d) reproduz, com melhoria formal, a actual alínea c).

"Artigo 21.º
(Estatuto)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - O Secretário-Geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos pelo adjunto do Secretário-Geral que, sob sua proposta, for designado pelo Presidente da Assembleia da República.
5 - A remuneração do Secretário-Geral da Assembleia da República é igual ao vencimento base fixado para o cargo de director-geral, acrescido da diferença entre o vencimento deste e o de subdirector-geral, sendo devidos os demais abonos atribuídos ao cargo de director-geral, designadamente as despesas de representação.
6 - As despesas de representação do Secretário-Geral não são acumuláveis com despesas de representação de qualquer outro cargo.
7 - Quando o provido seja magistrado ou funcionário da Administração, não se considera aberta vaga no quadro de origem, podendo o respectivo lugar ser provido interinamente."

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Fundamentação:
O n.º 4 passa a determinar a substituição do Secretário-Geral por um dos seus adjuntos, como é orgânica e funcionalmente mais correcto, e não por um dos directores de serviço.
Nos n.os 5 e 6 adequa-se a remuneração do Secretário-Geral à evolução verificada no estatuto remuneratório dos directores-gerais.

"Artigo 22.º
(Competências específicas)

1 - Compete ao Secretário-Geral:

a) Coordenar a elaboração de propostas referentes aos planos de actividade, ao orçamento, ao relatório e à conta de gerência;
b) Propor alterações à estrutura orgânica dos serviços e ao quadro de pessoal, bem como os regulamentos necessários à organização interna e funcionamento dos serviços;
c) Submeter à apreciação do Conselho de Administração a abertura de concursos de recrutamento ou de promoção do pessoal;
d) Propor ao Presidente da Assembleia da República a nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e dos dirigentes dos serviços da Assembleia da República;
e) Autorizar as empreitadas e a locação ou aquisição de bens e serviços no âmbito da sua competência financeira;
f) Assegurar a gestão corrente dos meios humanos, financeiros e patrimoniais da Assembleia da República, sem prejuízo do disposto na alínea f) do artigo 13.º;
g) Exercer, com as adaptações decorrentes da presente lei, as competências originárias por lei atribuídas ao cargo de director-geral;
h) Propor ao Presidente da Assembleia da República as requisições de funcionários da Administração Central, Regional Autónoma e Local para prestarem serviço na Assembleia da República e propor a celebração de contratos de avença ou tarefa.

2 - (...)

a) (...)
b) (...)
c) (...)
d) (...)
e) (...)
f) Conceder aos funcionários licenças sem vencimento.

3 - O Secretário-Geral da Assembleia da República pode delegar as suas competências próprias ou subdelegar as que lhe tenham sido delegadas, sem reserva, pelo Presidente da Assembleia da Republica.
4 - (...)"

Fundamentação:
O cargo de Secretário-Geral da Assembleia da República é específico e, enquanto tal, deve deter competências adequadas a essa especificidade e à circunstância de ser o garante do funcionamento pleno dos serviços e do apoio que, por eles, é prestado aos titulares deste órgão de soberania.
As alterações introduzidas passam, assim, pela afirmação do princípio genérico de que, além das competências específicas que a LOAR lhe atribui, a ele não podem deixar de ser reconhecidas as competências originárias que a lei hoje atribui aos directores-gerais, introduzindo assim uma indispensável adequação a um regime hoje muito diferente daquele que vigorava à data da aprovação da LOAR e que esta importou então. Ou seja, tendo inicialmente o Secretário-Geral da Assembleia da República mais competências do que um director-geral da Administração Pública, não tem sentido um regime, como o da actual LOAR, em que passou a ter menos.
A alínea h) do n.º 1 prevê, contudo, que as competências para contratar e requisitar pessoal se mantenham no Presidente, ao invés do que a lei geral dispõe para os directores-gerais, onde essas competências são do director-geral.
Quanto ao n.º 3, a nova redacção está adaptada ao regime do Código do Procedimento Administrativo, de acordo com o qual o delegante pode autorizar o delegado a subdelegar (artigo 36.º do CPA), o que torna inútil a parte final do actual n.º 3.

"Artigo 23.º
(Adjuntos e Secretariado do Secretário-Geral)

1 - O Secretário-Geral da Assembleia da República dispõe de um serviço de apoio próprio, sendo coadjuvado no exercício das suas funções por dois adjuntos do Secretário-Geral e por um secretariado constituído por três secretários.
2 - À nomeação dos adjuntos do Secretário-Geral e à dos membros do seu Gabinete é aplicável respectivamente o disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 21.º, e o regime em vigor para os gabinetes ministeriais, articulado com o n.º 3 do artigo 10.º da presente lei.
3 - Os adjuntos do Secretário-Geral exercem as funções decorrentes das competências que lhe forem delegadas ou subdelegadas pelo Secretário-Geral, correspondendo a respectiva retribuição a 85% da remuneração do Secretário-Geral, acrescida das despesas de representação correspondentes ao cargo de subdirector-geral, aplicando-se-lhes o disposto no n.º 5 do artigo 52.º da presente lei.
4 - São extintos os dois lugares de Director-Geral previstos no quadro de pessoal da Assembleia da República, aditando-se ao mesmo dois lugares de adjunto do Secretário-Geral."

Fundamentação:
Uma das lacunas da actual LOAR é a inexistência da possibilidade do Secretário-Geral poder delegar parte das suas competências nos seus adjuntos, já que esta função surge tratada com estatuto de membro de gabinete e, enquanto tal, tal delegação não era possível.
Na prática, concentram-se no Secretário-Geral todas as diversíssimas e complexas funções inerentes ao exercício das várias competências, o que reduz a operacionalidade e capacidade de actuação do Secretário-Geral.
Propõe-se, assim, que os referidos adjuntos possam passar a receber do Secretário-Geral competências delegadas (por áreas e/ou matérias), ganhando-se em operacionalidade, sem com isso introduzir alterações para mais do quadro pessoal.

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Ao invés, extinguem-se os dois lugares de director-geral que subsistiram no quadro de pessoal. Em termos de encargos, não há alteração significativa face às remunerações já agora auferidas pelos adjuntos dos gabinetes.
Tal como acontece já com os adjuntos, estes cessam funções automaticamente no termo do mandato do Secretário-Geral, passando a ser nomeados pelo Presidente da Assembleia da República, ouvido o Conselho de Administração.
O Gabinete do Secretário-Geral passa a ser constituído por três secretários e não por dois secretários e um secretário auxiliar, como actualmente, eliminando-se uma discrepância que não corresponde a qualquer diferenciação funcional e que também não é significativa sob o ponto de vista remuneratório. Acresce que esta alteração é também ditada pela adequação à alteração da estrutura dirigente do Gabinete do Secretário Geral, fixando-se um ratio de um secretário por cada cargo dirigente.

"Artigo 27.º
(Unidades orgânicas)

1 - A Assembleia da República compreende ainda as unidades orgânicas necessárias e adequadas ao seu funcionamento.
2 - A criação, extinção, denominação, definição de competências e a estrutura das unidades orgânicas faz-se por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Este artigo articula-se com a alteração da redacção apresentada para a alínea e) do n.º1 do artigo 13.º que confere ao Conselho de Administração o poder de iniciativa na fixação da orgânica interna dos serviços da Assembleia da República. A flexibilização das estruturas - que implica também a definição de meios mais simples e céleres para se promoverem os ajustamentos que a realidade venha a impor - é medida adoptada nas organizações modernas, que assim se acolhe.

"Artigo 46.º
(Quadro de pessoal)

A Assembleia da República dispõe do pessoal constante dos quadros aprovados por resolução da Assembleia da República, sob proposta do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Com esta alteração corrige-se uma situação de desgraduação normativa que contende com o princípio constitucional salvaguardado no artigo 112.º, n.º 6, da Constituição.

"Artigo 55.º
(Nomeação)

1 - (...)
2 - (...)
3 - (...)
4 - (...)
5 - (revogado)"

Fundamentação:
O n.º 5 impede a renovação das comissões de serviço dos dirigentes não oriundos do quadro da Assembleia da República no termo da 2.ª comissão (portanto, por período superior a seis anos). Tal revela-se inconveniente, quando não desejado pelos serviços da Assembleia da República, obrigando a substituições que não são fundamentadas em exigências de eficácia e eficiência dos serviços. É, pois, preconizada a revogação desta disposição.

"Artigo 59.º
(Requisição)

1 - O Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, pode autorizar, sob proposta do Secretário-Geral, a requisição de funcionários da Administração Central, Regional ou Local para prestarem serviço na Assembleia da República, não se aplicando a estas requisições os limites de duração previstos na lei geral.
2 - (...)
3 - As requisições podem ser feitas por períodos não superiores ao da legislatura, cujo termo determina a sua caducidade.
4 - Decorrido o prazo da requisição ou uma vez caducada nos termos do número anterior a requisição do pessoal a que se referem os n.os 1 e 2 pode ser autorizada de novo pelo Presidente da Assembleia da República mediante o parecer favorável do Conselho de Administração.
5 - O pessoal requisitado tem de possuir as qualificações académicas e profissionais exigidas, para as mesmas categorias ou funções, aos funcionários do quadro da Assembleia da República."

Fundamentação:
A alteração ao n.º 1 visa prever a não sujeição das requisições para exercício de funções da Assembleia da República aos limites temporais do regime geral.
A redacção dada aos n.os 3 e 4 visa, mantendo o princípio de que as requisições caducam no termo da legislatura, permitir (pondo fim à proibição) a requisição das mesmas pessoas se tal for da conveniência da Assembleia da República.
Deixa-se assim ao bom critério de quem propõe, de quem viabiliza e de quem autoriza a conveniência para a Assembleia da República nestas requisições.
O n.º 5, como os demais números, deixa de referir a figura do destacamento, por esta nunca se ter utilizado nem dever ser utilizada com pessoal oriundo de fora da Assembleia da República; no destacamento, quem paga ao funcionário é o serviço de origem e não o requisitante (no caso, a Assembleia da República), o que não se coaduna com o estatuto jurídico-financeiro da Assembleia da República.

"Artigo 62.º
(Gabinetes dos grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)
7 - O pessoal dos grupos parlamentares que não esteja vinculado à função pública é obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social.

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8 - (…)
9 - (…)
10 - (…)"

Fundamentação:
O n.º 3 do artigo 10.º, actualmente aplicável ao pessoal dos grupos parlamentares e demais gabinetes, contém uma disposição que, aparentando ser vantajosa para o pessoal abrangido, redunda, na prática, em prejuízo desse pessoal. De facto, quando cessam funções ficam desprotegidos em situação de desemprego, situação que pode ser obviada se estiverem inscritos no regime geral de segurança social, caso em que beneficiarão de subsídio de desemprego.
Aliás, em reforço desta solução sublinha-se que esta é a solução em vigor em todos os gabinetes ministeriais (no entanto, não se pratica o sistema de indemnização por cessação de funções).
Como referência adicional salienta-se que a questão da inscrição na ADSE, a qual anda habitualmente associada à inscrição na CGA, não tem a mesma relevância para os trabalhadores ao serviço dos grupos parlamentares, dado que todos beneficiam do subsistema complementar dos serviços Sociais do Ministério da Justiça, ele próprio um verdadeiro subsistema de saúde.

"Artigo 63.º
(Subvenção aos partidos e grupos parlamentares)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - A cada grupo parlamentar é atribuída, anualmente, uma subvenção para encargos de assessoria aos deputados e outras despesas de funcionamento, não inferior a quatro vezes o salário mínimo nacional anual, mais metade do valor do mesmo por Deputado, a ser paga mensalmente, nos termos do n.º 6.
5 - (…)
6 -- (…)"

Fundamentação:
Na presente norma clarifica-se que a subvenção de cada grupo parlamentar prevista no n.º 4 se destina também a outras despesas de funcionamento, para além de suportar encargos de assessoria aos deputados.

"Artigo 63.º-A
(Apoio às comissões parlamentares)

1 - As comissões especializadas permanentes são apoiadas por pessoal técnico superior, técnico e de secretariado, a designar pelo Secretário-Geral, ouvido o presidente da comissão.
2 - Os presidentes das comissões podem ainda propor ao Presidente da Assembleia da República a requisição de técnicos ao sector público ou privado para a realização de trabalhos de assessoria técnica, aplicando-se neste caso o disposto no artigo 59.º.
3 - (...)
4 - O pessoal referido nos números anteriores exerce as funções sob orientação directa do presidente da comissão a que estiver afecto, sem prejuízo dos deveres gerais a que estão sujeitos os funcionários parlamentares e do seu enquadramento orgânico nos respectivos serviços.
5 - (...)
6 - (...)
7 - Às comissões eventuais é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos números anteriores."

Fundamentação:
A actual redacção do n.º1 caiu em desuso por razões que decorrem, e bem, do normal funcionamento dos serviços que prestam apoio às comissões, sendo a versão proposta a mais adequada e conforme ao que são a área política e a área técnico-administrativa.
O n.º 2 melhora tão só a actual redacção deste número.
O n.º 4 clarifica, mantendo-se na essência as regras constantes da versão em vigor, as relações de dependência funcional mas também hierárquica dos funcionários afectos às comissões, reflectindo tão só a prática já corrente.
Elimina-se o actual n.º 7, por ter perdido sentido, substituindo-se pelo actual n.º 8.

"Artigo 64.º
(Elaboração do orçamento)

1 - O projecto de orçamento é elaborado em cada ano pelos serviços competentes, sob a coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República, de acordo com as orientações e objectivos previamente fixados pelo Conselho de Administração até 15 dias antes da apresentação da proposta de lei de Orçamento do Estado à Assembleia da República.
2 - O orçamento da Assembleia da República é aprovado pelo Plenário previamente à aprovação do Orçamento do Estado."

Fundamentação:
Com a alteração do n.º 2 deste preceito reforça-se o princípio da autonomia soberana da Assembleia da República, consagrando-se formalmente a interpretação já seguida na aprovação do Orçamento da Assembleia da República para 2003. Quanto ao n.º 1, visa melhorar a articulação dos calendários de elaboração do Orçamento do Estado e do Orçamento da Assembleia da República.

"Artigo 66.º
(Receitas)

1 - (...)
2 - Os saldos positivos apurados no fim de cada ano económico são transferidos automaticamente para a gerência do ano seguinte e distribuídos pelo Conselho de Administração pelas rubricas que se mostre necessário reforçar."

Fundamentação:
A nova redacção dada ao n.º 2 (que se mantêm em toda a sua substância) visa reforçar o princípio do automatismo da transferência dos saldos de uma para outra gerência, inviabilizando qualquer outra interpretação que poria sempre em causa a plena autonomia da Assembleia da República.

Artigo 68.º
(Autorização de despesa)

1 - (...)
2 - (...)

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3 - O Secretário-Geral pode autorizar despesas até ao limite previsto na lei para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
4 - A efectivação das despesas que dêem lugar a encargos orçamentais em mais de um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização depende exclusivamente de parecer favorável do Conselho de Administração, sendo a sua autorização concedida nos termos dos números anteriores."

Fundamentação:
A redacção dada ao n.º 3 visa adequar os conceitos ("órgãos máximos" em vez de "dirigentes") aos usados na legislação em vigor sobre despesas públicas.
Quanto ao novo n.º 4, põe-se com ele termo a uma questão várias vezes suscitada pelo Tribunal de Contas, que questiona, por força do regime geral aplicável aos serviços da Administração Pública, a aplicação deste último à que faria depender a efectivação de despesas de que resultam encargos plurianuais, ou seja, que se prolongam por mais de um ano económico, dependesse de portaria conjunta Assembleia da República/Ministério das Finanças. Exposta pela Assembleia da República a impossibilidade de tal ocorrer por motivos óbvios, o Tribunal de Contas tem insistido na necessidade de uma norma sobre a matéria, o que se afigura também coerente com o princípio da não submissão da Assembleia da República à tutela do Governo.
Assim sendo, as despesas com aquelas características dependem tão só do parecer favorável do Conselho de Administração, ao qual compete assegurar, nos projectos de Orçamento da Assembleia da República, a respectiva cobertura financeira, e sua fundamentação.
O anterior n.º 4 não tem razão para subsistir face ao regime das delegações de competência previsto no Código do Procedimento Administrativo.

"Artigo 70.º
(Requisição de fundos)

1 - A requisição de fundos será efectuada pelos serviços da Assembleia da República aos competentes serviços do Ministério das Finanças.
2 - As transferências de fundos do Orçamento do Estado para o Orçamento da Assembleia da República não estão sujeitas a cativação."

Fundamentação:
O n.º 1 reformula formalmente o actual n.º 1; quanto ao actual n.º 2, ele integra procedimentos a que a Administração Pública em geral e, à evidência, a Assembleia da República se não encontram já vinculados.
Com o novo n.º 2, pretende-se excluir a Assembleia da República das cativações que globalmente abrangem os serviços na dependência ou tutela do Governo; assim sendo, e por coerência com o princípio da plena autonomia financeira da Assembleia da República, o sistema de cativações, da competência do M. das Finanças, não deve ser aplicável à Assembleia da República.

"Artigo 71.º
(Regime duodecimal)

Compete ao Presidente da Assembleia da República, obtido o parecer favorável do Conselho de Administração, autorizar a dispensa, total ou parcial, do regime duodecimal de qualquer das dotações orçamentais da Assembleia da República."

Fundamentação:
Mantendo-se o princípio consignado na 1.ª parte da actual versão deste artigo, que prevê a competência do Presidente da Assembleia da República para dispensar o regime duodecimal das dotações orçamentais da Assembleia da República, elimina-se na nova versão a sua parte final que colocava o Presidente da Assembleia da República a "solicitar" ao Ministério das Finanças a antecipação dos duodécimos, o que se afigura totalmente desajustado ao princípio da autonomia já referido.

"Artigo 73.º
(Conta de gerência)

1 - O relatório e a conta de gerência são elaborados pelo Conselho de Administração, até 31 de Março do ano seguinte àquele a que respeitam, sendo para o efeito organizados pelos serviços competentes, sob a directa coordenação do Secretário-Geral da Assembleia da República.
2 - O relatório e a conta da Assembleia da República são aprovados pelo Plenário, após apresentação à Assembleia da República do respectivo parecer do Tribunal de Contas.
3 - Quando se verifique mudança de legislatura, a conta de gerência referir-se-á ao período que decorra de 1 de Janeiro até ao dia anterior à eleição do Conselho de Administração decorrentes da nova legislatura, sendo elaborada uma outra conta pelo período que vai daquela eleição até ao termo desse ano económico.
4 - A conta de gerência é publicada no Diário da República".

Fundamentação:
O n.º 1 altera de 15 para 31 de Março a data de entrega do relatório e da conta ao Conselho de Administração, adequando-a à data legalmente fixada (15 de Maio) para a conta ser entregue ao Tribunal de Contas.
O n.º 2 clarifica a questão da precedência da aprovação do relatório e conta no Plenário pela apresentação à Assembleia da República do parecer do Tribunal de Contas.
O n.º 3 assume a regra constante do artigo 52.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, relativa ao Tribunal de Contas, adaptando-a à Assembleia da República, ou seja, no ano em que se conclua uma legislatura e se inicie uma nova é necessário proceder à separação das contas e à respectiva elaboração por cada um dos Conselho de Administração.
O n.º 4 corresponde ao actual n.º 3.

"Artigo 74.º
(Instalações de empresas)

Os CTT-Correios de Portugal, SA, dispõem de instalações próprias no Palácio de São Bento, podendo idêntica prerrogativa pode ser concedida a outras instituições, designadamente bancárias, ou a empresas que visem prestar serviços no âmbito das actividades próprias da Assembleia da República, mediante despacho do Presidente da Assembleia

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da República, obtido o prévio parecer do Conselho de Administração."

Fundamentação:
Como na sua actual versão o n.º 2 só fala em instituições, pode ser duvidoso que seja aplicável a empresas. A alteração proposta, para além de ajustar a designação dos CTT e eliminar a referência aos TLP, adequa-se à instalação na Assembleia da República da agência de viagens prevista na deliberação sobre deslocações ao estrangeiro.

"Artigo 76.º
(Legislação aplicável)

1 - (...)
2 - Não é aplicável à Assembleia da República o regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho.
3 - Constitui direito subsidiário para a integração de lacunas da presente lei e seus regulamentos a legislação aplicável à Administração Central do Estado."

Fundamentação:
O novo n.º 2 pretende pôr fim a uma prolongada divergência de entendimento com o Tribunal de Contas em matéria de contas de ordem.
Trata-se de questão em que o Conselho de Administração tem vindo, por unanimidade, a propugnar a impossibilidade de aplicar à Assembleia da República um regime constante de diploma do Governo destinado aos serviços por ele tutelados, pelo que, com este novo n.º 3, se deixa, de forma inequívoca, afirmada a não aplicabilidade do regime do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, à Assembleia da República.
Finalmente, o n.º 3 visa prevenir qualquer circunstância que dificulte a aplicação à Assembleia da República de regimes legais em vigor em matérias ainda não especificamente regulamentadas no âmbito da própria Assembleia da República, como sejam, designadamente, os regimes relativos a empreitadas de obras públicas e de aquisição de bens e serviços.

"Artigo II
(Revogação)

Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, são revogados os artigos 28.º, 31.º, 32.º, 37.º, 38.º, 39.º, 42.º e 42.º-A da Lei n.º 77/88, de 1 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, de 17 de Agosto, bem como o quadro de pessoal aprovado pela Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93 e pelas Resoluções da Assembleia da República n.º 39/96, de 27 de Novembro, e 8/98, de 18 de Março."

Fundamentação:
Em resultado da alteração da forma de fixação da estrutura orgânica dos serviços da Assembleia da República (conforme previsto no artigo 13.º, alínea e), e no artigo 27.º), bem como do quadro de pessoal (artigo 46.º), e para salvaguarda do princípio consagrado no artigo 116.º, n.º 2, da Constituição, impõe-se revogar os artigos da LOAR que actualmente versam sobre tais matérias.

"Artigo III
(Regulamentação)

1 - No prazo de 180 dias será aprovada a resolução prevista no n.º 2 do artigo 27.º, bem como a resolução respeitante ao novo quadro de pessoal da Assembleia da República.
2 - Até à entrada em vigor das resoluções referidas no número anterior, mantêm-se em vigor as disposições actualmente vigentes relativas às unidades orgânicas, bem como o actual quadro de pessoal.

Fundamentação:
Até à aprovação e entrada em vigor dos novos instrumentos regulamentadores, haverá que manter em vigor quer as disposições legais relativas à organização dos serviços quer as que fixam o quadro de pessoal. É o que se pretende com esta formulação.

"Artigo IV
(Entrada em vigor e regras transitórias)

1 - A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
2 - Os artigos 1.º, n.º 2, 68.º, n.os 3 e 4, e 76.º, n.º 3, da Lei n.º 77/88, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/93, na redacção dada pelo artigo 1.º da presente lei, têm natureza interpretativa.
3 - O artigo 23.º, n.º 2, não se aplica, quanto à nomeação, aos adjuntos do Secretário-Geral que se encontram nesta data nomeados.
4 - O pessoal não vinculado ao regime da função pública que à data da publicação da presente lei se encontre inscrito na Caixa Geral de Aposentações pode requerer a transferência da sua inscrição para o regime geral da segurança social, contando o tempo de inscrição na Caixa Geral de Aposentações para efeitos de garantia."

Fundamentação:
Porque dos artigos citados no n.º 2 resulta a resolução de questões de interpretação de normas vigentes, deverão nesta circunstância acautelar-se os consequentes efeitos retroactivos decorrentes da natureza interpretativa das normas.
O novo n.º 3 clarifica a manutenção em funções dos adjuntos entretanto nomeados.
O n.º 4 visa possibilitar ao pessoal dos grupos parlamentares e dos gabinetes no âmbito da Assembleia da República a opção pelo regime geral de segurança social. Assim, o pessoal abrangido por esta disposição tem liberdade de opção entre a manutenção da sua inscrição na CGA ou a transferência para o regime geral de segurança social, atentas as justificações já referidas a propósito da alteração do n.º 7 do artigo 62.º.
Clarifica-se ainda neste número que o tempo de inscrição na CGA conta para efeitos do período de garantia, conforme está já previsto na lei geral sobre a matéria (artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro). Embora esta especificação possa por isso ser entendida como redundante, julga-se, no entanto, oportuno mencioná-lo, dado o seu interesse para os destinatários da norma.

"Artigo V
(Consolidação do texto da nova Lei orgânica da Assembleia da República)

Em anexo à presente lei encontra-se publicado o texto integral e consolidado na lei orgânica da Assembleia da República que faz parte integrante da presente lei.

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3167 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

Fundamentação:
Adopta-se um princípio de clareza, certeza e transparência na aplicação da lei, concretizando-se por esta via uma medida de simplificação, que visa a melhoria da qualidade do processo legislativo.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 127/IX
DUPLA TRIBUTAÇÃO DOS EMIGRANTES PORTUGUESES NA ALEMANHA

O imposto sobre o rendimento das pessoas singulares não se encontra harmonizado ao nível da União Europeia. Actualmente esta matéria continua a reger-se pelas legislações nacionais, bem como por inúmeras convenções bilaterais destinadas a evitar a dupla tributação. Mesmo sem harmonização, estas legislações ou convenções devem respeitar os princípios fundamentais do direito comunitário, em especial a livre circulação dos trabalhadores na União e a igualdade de tratamento.
Ao longo dos últimos anos tem vindo a alargar-se a rede de convenções para evitar a dupla tributação e prevenir a evasão fiscal na área da tributação do rendimento celebradas pelo Estado português. Entre estas temos a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação em matéria de impostos sobre o rendimento e o capital (Lei n.º 12/82, de 3 de Junho).
Contudo, os vários grupos parlamentares da Assembleia da República têm recebido inúmeras queixas de cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha relativas ao facto de estarem a ser vítimas de dupla tributação em Portugal e na Alemanha.
São muitas as reclamações apresentadas às mais diversas entidades, designadamente à Direcção-Geral dos Impostos, cujas respostas estão longe de poderem ser consideradas satisfatórias.
De facto, a Convenção celebrada entre Portugal e a Alemanha para evitar a dupla tributação não se tem mostrado capaz de evitar todos os casos de dupla tributação, criando algumas situações iníquas em que um trabalhador português na Alemanha é mais gravosamente tributado do que um concidadão aqui residente em idênticas condições, ou do que um cidadão alemão, no seu país, também em idênticas condições. Estaremos, então, perante uma não só injustificada como inaceitável discriminação que deve ser removida.
Em Portugal o próprio Defensor do Contribuinte, figura entretanto extinta pelo actual Governo, alertava para o "caso legal, mas profundamente injusto" da dupla tributação dos emigrantes portugueses na Alemanha, considerando mesmo esta, entre tantas queixas, como a que mais o preocupava, parecendo-lhe urgente uma ponderação da situação por parte do Governo português e da Assembleia da República.
Defendia, então, o Defensor do Contribuinte uma alteração da legislação nacional para pôr termo a uma situação iníqua e injusta.
A mesma situação tem sido colocada perante as instâncias comunitárias. O Parlamento Europeu recebeu nos últimos anos muitas petições que dizem respeito à situação fiscal dos portugueses que trabalham na Alemanha.
No Acordo sobre a dupla tributação celebrado entre a Alemanha e Portugal, em 15 de Julho de 1980, pretende-se evitar a dupla tributação dos contribuintes residentes em Portugal com salários pagos na Alemanha através da concessão de um crédito fiscal. Este crédito permite-lhes deduzir o imposto já pago na Alemanha da respectiva obrigação tributária portuguesa (o chamado método de crédito). Este método constitui uma das duas opções de supressão da dupla tributação previstas na Convenção-Modelo da Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Económico (OCDE). A outra é o chamado método da isenção, nos termos da qual um Estado detém o direito exclusivo de tributação do rendimento, ficando tal rendimento isento de tributação no outro Estado-membro.
Na ausência de harmonização dos impostos sobre o rendimento a nível comunitário, a selecção do método incumbe aos Estados-membros. Ao tomarem esta decisão os Estados-membros devem, no entanto, respeitar o Tratado da União Europeia, nomeadamente o conceito de mercado interno, muito embora as respectivas opções sejam válidas desde que o montante total dos impostos que devem ser pagos em ambos os Estados não exceda o que seria devido se o rendimento fosse tributado no Estado com carga fiscal mais elevada.
Dado o carácter progressivo dos impostos em Portugal, a taxa em relação ao rendimento português é aumentada tomando em consideração o rendimento alemão (que, em si, é tributável em Portugal). Esta medida é autorizada ao abrigo da chamada cláusula de progressão prevista no n.º 1, alínea b), do artigo 24.º da Convenção sobre a dupla tributação, que se baseia no n.º 2 do artigo 23.º-B da referida Convenção-Modelo da OCDE. Visto tratar-se da aplicação do princípio da tributação de acordo com a capacidade de pagamento de impostos, esta cláusula considera-se em conformidade com a legislação comunitária.
Contudo, as situações que se mantêm desajustadas apenas podem ser alteradas através da modificação da própria convenção fiscal bilateral, caso em que só os Estados contratantes, neste caso a Alemanha e Portugal, são competentes. No entanto, a Comissão Europeia já terá, no passado, chamado informalmente a atenção das autoridades de ambos os países para o facto de muitos cidadãos portugueses considerarem injusta a situação actual, admitindo que possa ser adequado o momento para reconsiderar o teor da Convenção.
Nos termos constitucionais, legais, e regimentais aplicáveis, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projecto de resolução:
A Assembleia da República delibera recomendar ao Governo que sejam desencadeados todos os mecanismos legais tendentes a evitar totalmente os casos de dupla tributação em relação a cidadãos portugueses a trabalhar na Alemanha.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do PS: Carlos Luís - Acácio Barreiros - Ana Catarina Mendonça - Ascenso Simões - Rosa Albernaz - Ramos Preto - mais duas assinaturas ilegíveis.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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3168 | II Série A - Número 073 | 01 de Março de 2003

 

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