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3177 | II Série A - Número 074 | 06 de Março de 2003

 

No mesmo ano, na Conferência ministerial de Praga, promovida pelo Conselho da Europa, foi igualmente reconhecida a importância do direito ao sigilo das fontes, matéria que voltaria a ser objecto de deliberação pelo Conselho em 1999, recomendando-se então que os Estados-membros adoptassem este direito nas respectivas legislações.
Ao mesmo tempo, o grupo de especialistas de Direito da Comunicação Social e dos Direitos do Homem designado pelo Comité Director dos Meios de Comunicação Social (CDMM) preparou uma Recomendação (n.º R -2000- 7) sobre o direito dos jornalistas de não revelarem as suas fontes de informação, que seria adoptada pelo Comité dos Ministros em 8 de Março de 2000.
A Recomendação, que constitui hoje um dos documentos fundamentais sobre o direito ao sigilo profissional dos jornalistas, inclui, logo na sua norma inicial, o princípio segundo o qual "o direito e a prática dos Estados-membros devem prever uma protecção explícita e clara do direito dos jornalistas de não divulgarem informações que identifiquem a sua fontes".
No entanto, a Recomendação prevê um conjunto de circunstâncias em que possa prevalecer a divulgação de informações identificando as fontes de informação, nomeadamente se existir um "imperativo preponderante de interesse público e se as circunstâncias apresentarem um carácter suficientemente importante e grave" (Cf. Princípio 3).
IV - Conclusões e parecer

1 - O projecto de lei em apreciação, visando a alteração de apenas um dos artigos do Código de Processo Penal, propõe-se todavia modificar substancialmente a regulamentação do sigilo profissional dos jornalistas.
2 - O tema assume indiscutível relevância no conjunto dos direitos dos jornalistas, não só por este direito merecer uma consagração constitucional como também dados os acontecimentos recentes em torno da detenção de um jornalista, alegadamente por se recusar a revelar uma fonte.
3 - Aliás, importará recordar que enquanto a lei processual penal estipula as condições em que um jornalista pode ser obrigado a revelar a sua fonte de informação, o seu Código Deontológico estipula que "o jornalista não deve revelar, mesmo em juízo, as suas fontes confidenciais de informação".
4 - Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte parecer:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 130/IX reúne os requisitos constitucionais e regimentais para subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 19 de Fevereiro de 2003. - O Deputado Relator, Alberto Arons de Carvalho - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade (registando-se a ausência do CDS-PP, do PCP e de Os Verdes).

PROPOSTA DE LEI N.º 45/IX
(ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR)

Relatório e parecer da Comissão de Defesa Nacional

Introdução

A proposta de lei n.º 45/IX do Governo que altera a Lei de Programação Militar foi aprovada em Conselho de Ministros em 25 de Fevereiro de 2003 e deu entrada na Mesa da Assembleia da República em 26 de Fevereiro de 2003, tendo sido admitida nesse mesmo dia. Por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, a proposta de lei baixou à Comissão de Defesa Nacional para elaboração de relatório e emissão de parecer na generalidade.
Entretanto, foi reservada a ordem do dia da sessão plenária de 5 de Março de 2003 para o debate da proposta de lei da generalidade.
Cumpre anotar que estas circunstâncias temporais impedem a Comissão de Defesa Nacional de exercer os direitos mínimos que o Regimento da Assembleia da República lhe confere. Na verdade, em circunstâncias normais, esta Comissão Parlamentar disporia de 30 dias para a elaboração de relatório e parecer, como estabelece o Regimento da Assembleia da República no n.º 2 do artigo 147.º. Poderia e deveria, como em anteriores revisões da Lei de Programação Militar, ter efectuado uma reunião com o Sr. Ministro da Defesa Nacional para a apresentação da proposta de lei; poderia e deveria ter efectuado audições sobre a matéria, dada a sua enorme relevância. Poderia e deveria ter compulsado documentação, designadamente sobre os trabalhos preparatórios das anteriores versões da Lei de Programação Militar ou sobre estudos que fundamentassem as opções propostas. Não teve no entanto qualquer possibilidade de o fazer, na medida em que, tendo recebido a proposta de lei em 26 de Fevereiro, dispôs apenas de dois dias úteis até ao debate em Plenário e mesmo esses foram praticamente inutilizados pelo facto de os anexos contendo o detalhe dos programas e o respectivo plano de financiamento só terem sido facultados aos membros da Comissão de Defesa Nacional ao fim do dia 1 de Março, ocorrendo o debate no primeiro dia útil subsequente. Foi entretanto facultada à Comissão Parlamentar em 26 de Fevereiro, a intervenção do Almirante Chefe do Estado-Maior General das Forças Armadas na reunião do Conselho Superior de Defesa Nacional em que transmitiu a posição unanimemente favorável do Conselho de Chefes de Estado-Maior à presente proposta de lei.
Nestes termos, não só as condições para a elaboração do relatório e emissão de parecer pela Comissão de Defesa Nacional foram extremamente precárias, como não houve qualquer possibilidade prática de proceder à sua discussão, tendo sido submetidos à apreciação da Comissão em reunião ocorrida 30 minutos antes do início da reunião plenária para o debate da proposta de lei na generalidade.
Entende o relator que estes factos não devem deixar de ser referidos, para evitar que ocorram em situações futuras, na medida em que constituem factores de menorização e de desprestígio para o órgão de soberania que é a Assembleia da República.

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