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3188 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - Ao titular ou ao beneficiário, que adoptem o comportamento previsto nos n.os 1 e 2, respectivamente, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 12 meses, após a recusa.
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção

1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º.
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 21.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.

Capítulo VII
Órgãos e competências

Artigo 32.º
Competências da entidade distrital da segurança social

A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento incumbe à entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.

Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos Núcleos Locais de Inserção.
2 - Os Núcleos Locais de Inserção têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da sua actuação, sem prejuízo de, em alguns casos, poder ser definido por referência a freguesias sempre que tal se justifique.
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o Núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - A coordenação dos Núcleos Locais de Inserção fica a cargo do representante da segurança social.
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios e nomeados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Os Núcleos Locais de Inserção podem também ser modificados ou extintos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, quando, no âmbito do seu funcionamento, se verifiquem factos graves ou danosos, susceptíveis de atentar contra o interesse público.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos governos regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 35.º
Competências da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

Artigo 36.º
Relatório anual

O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.

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