O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3190 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

Apesar de reconhecerem que grande parte das medidas inseridas na Decisão-Quadro já estão actualmente contempladas no nosso direito penal e processual penal, os signatários da presente iniciativa sublinham que há ainda aspectos inovatórios a introduzir, como sejam a extensão do âmbito de aplicação dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal aos crimes cometidos contra Estados estrangeiros ou organizações internacionais, a responsabilização criminal das pessoas colectivas ou o agravamento da moldura penal desse crimes.
Neste enquadramento, a iniciativa legislativa vertente, constituída por dois artigos, propõe o seguinte:
- Alteração da redacção dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal (artigo 1.º) nos seguintes termos:

a) Elevação do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 300.º de cinco para oito anos de prisão;
b) Integração na definição constante do n.º 2 do artigo 300.º das instituições políticas, constitucionais, económicas ou sociais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização pública internacional;
c) Alargamento do âmbito da alínea b) do n.º 2 ao artigo 300.º às comunicações informáticas, bem como aos respectivos suportes e estruturas, e da alínea e) às armas biológicas e químicas;
d) Elevação da moldura penal prevista no n.º 3 do artigo 300.º de 10 a 15 anos de prisão para 15 a 20 anos;
e) Incriminação, no n.º 4 do artigo 300.º, do fabrico, fornecimento e transporte dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, e da investigação e desenvolvimento de armas nucleares, biológicas ou químicas;
f) Introdução no texto do n.º 1 do artigo 301.º do crime previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 300.º. Verifica-se, contudo, que o artigo 300.º, n.º 2, não tem nenhuma alínea f), nem tão pouco o projecto de lei vertente a cria;
g) Extensão da atenuação especial da pena ou da sua dispensa, prevista no n.º 2 do artigo 301.º, ao agente que ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas no n.º 1 do artigo 301.º;
h) Aditamento dos n.os 3 e 4 ao artigo 301.º, que prevêem, por um lado, a incriminação de quem, para a prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 300.º, produzir ou utilizar documentos falsos e, por outro, a incriminação dos actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 301.º.

- Aditamento, no Código Penal, do artigo 301.º-A, com a epígrafe "Responsabilidade criminal de pessoas colectivas" (artigo 2.º). Também neste artigo é igualmente feita referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 300.º, que não existe, nem é aditada pela iniciativa vertente!
2.2 - Da proposta de lei n.º 43/IX:
A proposta de lei vertente tem por escopo adaptar ao ordenamento jurídico português as directrizes impostas pela Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Embora o Governo reconheça que o actual Código Penal já tipifica os crimes de terrorismo e de organização terrorista, a verdade é que considera que a Decisão-Quadro apresenta aspectos inovadores que obrigam a uma intervenção legislativa.
Assim sendo, o Governo propõe-se criar, em diploma autónomo, uma Lei do Terrorismo, que reflicta as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam e que considere os crimes de terrorismo e de organização terrorista como uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Consequentemente, a iniciativa legislativa em apreço procede à revogação das normas correspondentes do Código Penal.
O Governo justifica a opção por uma lei autónoma, por um lado, no simbolismo que, no contexto da função preventiva do direito penal, isso representa - é um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional de que os crimes de terrorismo e de organização terrorista violam bens jurídicos supranacionais, merecedores de uma tutela clara, severa e tranquilizadora - e, por outro, na maior eficácia na adaptação da legislação nacional à Decisão-Quadro, em especial no que diz respeito à responsabilização penal das pessoas colectivas, mantendo-se, relativamente a este aspecto, a filosofia até agora seguida pela tradição legislativa portuguesa.
A proposta de lei sub judice pretende, assim, instituir uma lei de combate ao terrorismo, que se encontra estruturada da seguinte forma:
Artigo 1.º - define o objecto do diploma proposto;
Artigo 2.º - incrimina o terrorismo;
Artigo 3.º - incrimina as organizações terroristas;
Artigo 4.º - prevê a responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas;
Artigo 5.º - consagra as penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas;
Artigo 6.º - define o regime da pena de multa;
Artigo 7.º - define o regime da pena de dissolução;
Artigo 8.º - consagra, como pena acessória, a pena de publicidade da decisão;
Artigo 9.º - define o direito subsidiário;
Artigo 10.º - define a aplicação da lei no espaço.
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º da iniciativa legislativa do Governo referem-se, respectivamente, a:
- Alteração do Código do Processo Penal, introduzindo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º da lei de combate ao terrorismo;
- Alteração do Código Penal, eliminando, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a referência aos crimes previstos nos artigos 300.º e 301.º;
- Revogação expressa dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho:
A Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, inscreve-se no âmbito da luta contra o terrorismo

Páginas Relacionadas
Página 3189:
3189 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   Artigo 37.º Celebr
Pág.Página 3189
Página 3191:
3191 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   e visa aproximar as le
Pág.Página 3191
Página 3192:
3192 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   por ela causado, imped
Pág.Página 3192
Página 3193:
3193 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003   de 11 de Setembro e ap
Pág.Página 3193