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3193 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

de 11 de Setembro e apreciação do seu possível impacto na economia;
- Acção Comum 96/610/JAI, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa à criação e actualização de um reportório de competências técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia nesse domínio;
- Acção Comum 98/428/JAI, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia, com competências em matéria de infracções terroristas;
- Acção Comum 98/733/JAI, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia.

Conclusões

1 - Ambas as iniciativas legislativas sub judice visam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
2 - Recorrem, contudo, a métodos diversos: enquanto que o projecto de lei n.º 206/IX, do PS, opta por introduzir alterações ao Código Penal, nele contemplando os aspectos inovatórios da Decisão-Quadro actualmente não previstos, a proposta de lei n.º 43/IX prefere aprovar, em diploma autónomo, uma lei de combate ao terrorismo, revogando expressamente as disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal relativas às infracções terroristas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 206/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 43/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada Relatora, Isilda Pegado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
(TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO, N.º 2002/584/JAI, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/IX, que transpõe a Decisão-Quadro, do Conselho, n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu.
Por outro lado, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 42/IX, que dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo diploma.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Janeiro de 2003 e de 19 de Fevereiro de 2003, respectivamente, ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 207/IX, do PS:
O projecto de lei sub judice tem por objectivo transpor para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro, do Conselho, n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia, de forma a assegurar, por um lado, a execução em Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de outros Estados-membros e, por outro, garantir a plena eficácia dos mandados de detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa.
Reconhecendo que a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI constitui um marco histórico na construção do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, por se tratar de um instrumento essencial ao combate à criminalidade organizada e transnacional, e tendo em atenção que Portugal foi um dos sete Estados-membros que se propuseram adoptar, antecipadamente, o mandado de detenção europeu já no primeiro trimestre de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004, os signatários da iniciativa consideram ser da maior importância e urgência proceder à sua imediata transposição e entrada em vigor.
Trata-se de permitir que uma decisão judiciária - mandado de detenção europeu - seja plenamente eficaz em toda a União Europeia, com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões, o que agiliza o procedimento de entrega de pessoas entre Estados-membros, sendo, nomeadamente, eliminada a fase administrativa do processo de extradição.
Optando por verter as obrigações decorrentes da Decisão-Quadro no texto da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, a presente iniciativa legislativa, depois de definir, no artigo 1.º, o seu objecto, propõe, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, o seguinte:
- Alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º, 21.º, 23.º e 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de modo a neles enquadrar o mandado de detenção europeu;
- Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de um novo Título II-A, com a epígrafe "Mandado de detenção europeu", constituído por dois Capítulos - "Disposições gerais" e "Processo de entrega" -, os

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