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3199 | II Série A - Número 075 | 08 de Março de 2003

 

menos fácil o trabalho de quem quer organizar acções terroristas".
Para além do mais, já existiam mecanismos legais que permitiam a introdução durante a noite, em casa de outra pessoa, compatibilizando-se, dessa forma, a inviolabilidade do domicílio com a segurança.
Citamos Maia Gonçalves, nas anotações ao artigo 177.º do Código do Processo Penal:
A anotação que se transcreve foi feita ainda antes da revisão constitucional:
"Neste domínio (o das buscas domiciliárias) as normas constitucionais podem mesmo entrar em conflito: o respeito pela inviolabilidade do domicílio durante a noite (objecto de protecção constitucional) pode provocar o sacrifício de muitas vidas (também objecto de protecção constitucional) ou de outros bens jurídicos de grande valor, igualmente objecto de protecção constitucional. Haverá então que optar pelo mal menor, por ser esse o pensamento legislativo que a Constituição insere. Assim, se for necessário entrar em casa de alguém durante a noite e sem o seu consentimento, para despoletar um engenho com que se prepara para destruir uma povoação e sacrificar vidas humanas, essa prática será constitucional e legal, porque assim se sacrifica um bem (inviolabilidade do domicílio) que tem menor valoração que outro (vida humana)."
De qualquer forma, o artigo 34.º, n.º 3, da Constituição da República tem de obedecer ao artigo 18.º da CRP. As buscas domiciliárias nocturnas só podem fazer-se desde que a sua finalidade não possa obter-se por meio gravoso.
A Constituição continua a prever a proibição das buscas domiciliárias nocturnas, a não ser com o consentimento da pessoa, excepto em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
A Constituição remete para a lei a definição dos casos em que podem ser efectuadas buscas domiciliárias nocturnas mediante autorização judicial.
A autorização judicial é sempre exigida fora dos casos de flagrante delito.
Mas, embora remetendo para a lei, a Constituição não deixa inteira liberdade ao legislador ordinário. Desde logo porque o legislador tem de conformar-se com o artigo 18.º.
A Constituição exige que se incluam na possibilidade de buscas domiciliárias nocturnas os crimes de terrorismo, de tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Fora desses casos tem de tratar-se de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.
Por um lado, o projecto de lei do CDS-PP não define o que é criminalidade especialmente violenta. Limita-se a transcrever o inciso constitucional.
E não podemos socorrer-nos do n.º 2 do artigo 1.º do Código Penal.
Com efeito, tal preceito define o que é criminalidade violenta e não o que é criminalidade especialmente violenta. E aqui não pode obviamente fazer-se a integração de lacunas pelo recurso à analogia, pois tal conduziria ao enfraquecimento da posição processual do arguido, enfraquecendo os seus direitos. Tal conduziria à violação do princípio da legalidade.
Por outro lado, a aplicação do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Processo Penal leva, como vimos, a aplicar o regime das buscas domiciliárias a todos os crimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Código.
Assim, será lícito questionar a constitucionalidade do projecto de lei do CDS-PP, por violar a proibição do excesso consagrada no artigo 18.º da Constituição da República.
Por outro lado (mas aqui talvez por força da inserção sistemática no artigo 177.º das alterações propostas), não faz sentido - e contraria o artigo 34.º, n.º 3, da Constituição que as buscas domiciliárias nocturnas, como as diurnas, nos casos das alíneas a) e b) do artigo 174.º, possam ser ordenadas pelo Ministério Público ou efectuadas pelos órgãos de polícia criminal.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 209/IX, do Partido Socialista, e o projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP, procuram dar consagração legal ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República.
2 - Tal inciso constitucional, cuja actual redacção foi introduzida na Revisão Constitucional de 2001, mediante proposta do CDS-PP, continuando a consagrar a inviolabilidade do domicílio do cidadão durante a noite, excepciona dessa inviolabilidade as situações de flagrante delito, e, mediante autorização judicial, os casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, remetendo para a lei o regime da entrada no domicílio.
3 - Os dois projectos de lei seguem sistemáticas diferentes: enquanto o projecto de lei do Partido Socialista propõe dois novos artigos para o Código do Processo Penal, o projecto de lei do CDS-PP introduz alterações aos artigos 177.º e 251.º do Código.
4 - O projecto de lei do Partido Socialista prevê:
- As buscas domiciliárias nocturnas por órgão de polícia criminal, nos casos de flagrante delito, não as restringindo aos casos em que o crime é punido com pena de prisão. Também aqui, e porque nos casos de buscas em lugar reservado ou não normalmente acessível ao público, só são permitidas buscas, por órgão de polícia criminal, nos casos de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, pode questionar-se se não haverá violação do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República, nomeadamente do seu n.º 2, pois parece que a inviolabilidade do domicílio durante a noite deve prevalecer-se sobre a insegurança resultante do cometimento de um crime punível com uma pena que não seja a de prisão.
- As buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21h e as 7 h, efectuadas por órgãos de polícia criminal, mediante autorização da autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, que o projecto define da seguinte forma:

a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.

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