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Sábado, 8 de Março de 2003 II Série-A - Número 75

IX LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2001-2003)

S U M Á R I O

Decreto n.º 34/IX:
Revoga o Rendimento Mínimo Garantido previsto na Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, e cria o Rendimento Social de Inserção.

Projectos de lei (n.os 206, 207, 209, 212, 244 e 245/IX):
N.º 206/IX (Alteração ao Código Penal, na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 207/IX (Transpõe a Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandato de detenção europeu):
- Idem.
N.º 209/IX (Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas ao domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada):
- Idem.
N.º 212/IX (Altera o Código de Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas):
- Vide projecto de lei n.º 209/IX.
N.º 244/IX - Elevação da povoação de São João da Talha à categoria de vila (apresentado pelo PCP).
N.º 245/IX - Elevação da povoação de Serra d'El-Rei à categoria de vila (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 42 e 43/IX):
N.º 42/IX (Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.):
- Vide projecto de lei n.º 207/IX.
N.º 43/IX (Dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo):
- Vide projecto de lei n.º 206/IX.

Projecto de resolução n.º 128/IX:
Sobre a criação de um regime especial das pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes (apresentado pelo CDS-PP).

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DECRETO N.º 34/IX
REVOGA O RENDIMENTO MÍNIMO GARANTIDO PREVISTO NA LEI N.º 19-A/96, DE 29 DE JUNHO, E CRIA O RENDIMENTO SOCIAL DE INSERÇÃO

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte:

Capítulo I
Natureza e condições de atribuição

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei institui o rendimento social de inserção que consiste numa prestação incluída no subsistema de solidariedade e num programa de inserção, de modo a conferir às pessoas e aos seus agregados familiares apoios adaptados à sua situação pessoal, que contribuam para a satisfação das suas necessidades essenciais e que favoreçam a progressiva inserção laboral, social e comunitária.

Artigo 2.º
Prestação

A prestação do rendimento social de inserção assume natureza pecuniária e possui carácter transitório, sendo variável o respectivo montante.

Artigo 3.º
Programa de inserção

O programa de inserção do rendimento social de inserção é constituído por um conjunto de acções destinadas à gradual integração social dos titulares desta medida, bem como dos membros do seu agregado familiar.

Artigo 4.º
Titularidade

1 - São titulares do direito ao rendimento social de inserção as pessoas com idade igual ou superior a 18 anos e em relação às quais se verifiquem as condições estabelecidas na presente lei.
2 - Poderão igualmente ser titulares do direito ao rendimento social de inserção além dos casos previstos no número anterior, as pessoas em relação às quais se verifiquem os demais requisitos e condições previstos na lei, nas seguintes situações:

a) Quando possuam menores a cargo e na sua exclusiva dependência económica;
b) Quando sejam mulheres grávidas.

Artigo 5.º
Conceito de agregado familiar

1 - Para efeitos da presente lei, considera-se que, para além do titular e desde que com ele vivam em economia comum, compõem o respectivo agregado familiar:

a) O cônjuge ou pessoa que viva com o titular em união de facto há mais de um ano;
b) Os menores, parentes em linha recta até ao segundo grau;
c) Os menores, parentes em linha colateral até ao segundo grau;
d) Os menores, adoptados plenamente;
e) Os menores, adoptados restritamente;
f) Os afins menores;
g) Os tutelados menores;
h) Os menores que lhe sejam confiados por decisão judicial ou dos serviços tutelares de menores;
i) Os menores em vias de adopção, desde que o processo legal respectivo tenha sido iniciado.

2 - Para efeitos da presente lei, desde que estejam na dependência económica exclusiva do requerente ou do seu agregado familiar e sejam maiores, são igualmente susceptíveis de integrar o agregado familiar do titular nos termos a definir por decreto regulamentar:

a) Os parentes em linha recta até ao segundo grau;
b)Os adoptados plenamente;
c)Os adoptados restritamente;
d)Os tutelados.

Artigo 6.º
Requisitos e condições gerais de atribuição

1 - A atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende da verificação cumulativa dos requisitos e das condições seguintes:

a) Possuir residência legal em Portugal;
b) Não auferir rendimentos ou prestações sociais, próprios ou do conjunto dos membros que compõem o agregado familiar, superiores aos definidos na presente lei;
c) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto, designadamente através da disponibilidade activa para o trabalho, para a formação ou para outras formas de inserção que se revelarem adequadas;
d) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do seu agregado familiar;
e) Permitir à entidade distrital competente da segurança social o acesso a todas as informações relevantes para efectuar a avaliação referida na alínea anterior.

2 - As regras para concessão do rendimento social de inserção nos casos em que no mesmo agregado familiar exista mais de um membro que reuna os requisitos e condições de atribuição, são definidas por decreto regulamentar.
3 - A observância da condição prevista na alínea c) do n.º 1 pode ser dispensada, nos termos a definir por decreto regulamentar, quando o cumprimento da mesma se revele

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impossível por razões de idade, de saúde ou outras decorrentes das condições especiais do agregado familiar.
4 - As pessoas entre os 18 e os 30 anos, com excepção das situações previstas no n.º 2 do artigo 4.º, devem ainda observar as condições específicas previstas no artigo seguinte, tendo em vista a sua inserção plena na vida activa e o seu acompanhamento social.

Artigo 7.º
Condições específicas de atribuição

1 - No caso das pessoas entre os 18 e os 30 anos, a atribuição do direito ao rendimento social de inserção depende ainda da verificação cumulativa das seguintes condições específicas:

a) Estar inscrito como candidato a emprego no centro de emprego da área de residência há, pelo menos seis meses, no momento da apresentação do requerimento;
b) Demonstrar disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional durante o período em que esteve inscrito no centro de emprego, nos seguintes termos:

i) Ter comparecido nas datas e nos locais que lhe forem determinados pelo centro de emprego respectivo;
ii) Ter realizado as diligências adequadas à obtenção de emprego;
iii) Ter comunicado ao centro de emprego respectivo, no prazo de 10 dias, a alteração de residência.

c) A disponibilidade activa para emprego conveniente, para trabalho socialmente necessário ou para formação profissional referida na alínea anterior deve ser comprovada mediante informação do centro de emprego respectivo, o qual deverá ainda confirmar os casos de inexistência, de falta ou de recusa justificadas de oferta de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário ou formação profissional adequadas.

2 - Considera-se emprego conveniente e trabalho socialmente necessário aquele que se encontra definido no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 119/99, de 14 de Abril.

Artigo 8.º
Confidencialidade

Todas as entidades envolvidas no processamento, gestão e execução do rendimento social de inserção devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos requerentes, titulares e beneficiários desta medida e limitar a sua utilização aos fins a que se destina.

Capítulo II
Prestação do rendimento social de inserção

Artigo 9.º
Valor do rendimento social de inserção

O valor do rendimento social de inserção é indexado ao montante legalmente fixado para a pensão social do subsistema de solidariedade.

Artigo 10.º
Montante da prestação do rendimento social de inserção

1 - O montante da prestação do rendimento social de inserção é igual à diferença entre o valor do rendimento social de inserção correspondente à composição do agregado familiar, calculado nos termos do n.º 2 e a soma dos rendimentos daquele agregado.
2 - O montante da prestação a atribuir varia em função da composição do agregado familiar do titular do direito ao rendimento social de inserção e de acordo com as seguintes regras:

a) Por cada indivíduo maior, até ao segundo, 100% do montante da pensão social;
b) Por cada indivíduo maior, a partir do terceiro, 70% do montante da pensão social;
c) Por cada indivíduo menor, 50% do montante da pensão social;
d) Por cada indivíduo menor, 60% do montante da pensão social, a partir do terceiro filho.

Artigo 11.º
Apoio à maternidade

No caso de gravidez do titular, do cônjuge ou da pessoa que viva em união de facto e apenas em relação a estes, o montante previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é acrescido de 30% durante aquele período e de 50% durante o primeiro ano de vida da criança, salvo cessação do direito ao rendimento social de inserção em momento anterior.

Artigo 12.º
Outros apoios especiais

1 - O montante previsto no n.º 2 do artigo 10.º pode ser acrescido, nos termos a regulamentar, de um apoio especial nos seguintes casos:

a) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de deficiência física ou mental profundas;
b) Quando existam, no agregado familiar, pessoas portadoras de doença crónica;
c) Quando existam, no agregado familiar, pessoas idosas em situação de grande dependência;
d) Para compensar despesas de habitação.

2 - A decisão sobre a atribuição do acréscimo de prestação consagrado no número anterior será determinada no âmbito do processo a que se refere o artigo 17.º desta lei.

Artigo 13.º
Vales sociais

A prestação do rendimento social de inserção, até 50% do seu valor, poderá ser atribuída através de vales sociais nos termos a regulamentar.

Artigo 14.º
Situações especiais

Nos casos de interdição ou de inabilitação o direito ao rendimento social de inserção é exercido por tutor ou curador, nos termos do Código Civil.

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Artigo 15.º
Rendimentos a considerar no cálculo da prestação

1 - Para efeitos de determinação do montante da prestação do rendimento social de inserção é considerado o total dos rendimentos do agregado familiar, independentemente da sua origem ou natureza, nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento de atribuição.
2 - Na determinação dos rendimentos e no cálculo do montante da prestação do rendimento social de inserção, são considerados 80% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.
3 - Não são considerados no cálculo da prestação os rendimentos referentes ao subsídio de renda de casa, as quantias respeitantes a prestações familiares e bolsas de estudo.
4 - Durante o período de concessão do rendimento social de inserção e nos casos de situação laboral iniciada pelo titular ou por outro membro do agregado familiar, apenas são considerados 50% dos rendimentos de trabalho, deduzidos os montantes referentes às contribuições obrigatórias para os regimes de segurança social.

Artigo 16.º
Direitos a considerar no cálculo da prestação

1 - O titular deve manifestar disponibilidade para requerer outras prestações de segurança social que lhe sejam devidas e para exercer o direito de cobrança de eventuais créditos ou para reconhecimento do direito a alimentos.
2 - Nos casos em que o titular do rendimento social de inserção não possa exercer por si o direito previsto no número anterior, fica sub-rogada no mesmo direito a entidade competente para atribuição da prestação em causa.

Capítulo III
Atribuição da prestação e programa de inserção

Artigo 17.º
Instrução do processo e decisão

1 - O requerimento de atribuição do rendimento social de inserção deve ser apresentado e recepcionado no serviço da entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.
2 - O processo desencadeado com o requerimento de atribuição é obrigatoriamente instruído com um relatório social da responsabilidade do Núcleo Local de Inserção competente, sem prejuízo dos elementos de prova adicionais que a respectiva entidade distrital da segurança social considere necessários.
3 - A decisão final do processo pondera todos os elementos probatórios, podendo ser indeferida a atribuição da prestação quando existam indícios objectivos e seguros de que o requerente dispõe de rendimentos que o excluem do acesso ao direito.
4 - A decisão, devidamente fundamentada, sobre o requerimento de atribuição deve ser proferida num prazo máximo de 30 dias.
5 - Da decisão prevista no número anterior cabe reclamação e recurso nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.
6 - Em caso de deferimento do requerimento de atribuição do rendimento social de inserção, a decisão quanto ao pagamento da prestação inerente produz efeitos desde a data de recepção do requerimento pela entidade referida no n.º 1.

Artigo 18.º
Elaboração e conteúdo do programa de inserção

1 - O programa de inserção previsto no artigo 3.º deve ser elaborado pelo Núcleo Local de Inserção e pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do agregado familiar.
2 - O programa de inserção deve ser subscrito por acordo entre os Núcleos Locais de Inserção, previstos na presente lei, e os titulares deste direito social.
3 - O programa de inserção deve ser elaborado no prazo máximo de 60 dias após a atribuição da prestação do rendimento social de inserção.
4 - A elaboração do programa de inserção tem subjacente o relatório social referido no n.º 2 do artigo anterior e nele devem constar os apoios a conceder, assim como as obrigações assumidas pelo titular do direito ao rendimento social de inserção e, se for caso disso, pelos restantes membros do seu agregado familiar.
5 - Os apoios mencionados no número anterior devem ser providenciados pelos ministérios competentes em cada sector de intervenção ou pelas entidades que para tal se disponibilizem.
6 - As acções do programa de inserção compreendem, nomeadamente:

a) Aceitação de trabalho ou de formação profissional;
b) Frequência de sistema educativo ou de aprendizagem, de acordo com o regime de assiduidade a definir por despacho conjunto do Ministro da Educação e do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
c) Participação em programas de ocupação ou outros de carácter temporário que favoreçam a inserção no mercado de trabalho ou satisfaçam necessidades sociais, comunitárias ou ambientais e que normalmente não seriam desenvolvidos no âmbito do trabalho organizado;
d) Cumprimento de acções de orientação vocacional e de formação profissional;
e) Cumprimento de acções de reabilitação profissional;
f) Cumprimento de acções de prevenção, tratamento e reabilitação na área da toxicodependência;
g) Desenvolvimento de actividades no âmbito das Instituições de Solidariedade Social;
h) Utilização de equipamentos de apoio social;
i) Apoio domiciliário;
j) Incentivos à criação de actividades por conta própria ou à criação do próprio emprego.

Artigo 19.º
Apoios complementares

Os programas de inserção podem contemplar outros apoios ao titular do direito ao rendimento social de inserção e aos demais membros do agregado familiar, designadamente ao nível da saúde, educação, habitação e transportes.

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Artigo 20.º
Apoios à contratação

As entidades empregadoras que contratem titulares ou beneficiários do rendimento social de inserção poderão usufruir de incentivos por posto de trabalho criado, nos termos a definir por portaria do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Capítulo IV
Duração e cessação do direito

Artigo 21.º
Duração do direito

1 - O rendimento social de inserção é conferido pelo período de 12 meses, sendo susceptível de ser renovado mediante a apresentação pelo titular dos meios de prova legalmente exigidos para a renovação.
2 - Os meios de prova para a renovação do direito deverão ser apresentados pelo titular com a antecedência de dois meses em relação ao final do período de concessão da prestação.
3 - A decisão sobre a renovação do direito, após a apresentação dos meios de prova nos termos previstos no número anterior, deverá ser proferida no prazo máximo de 30 dias.
4 - A modificação dos requisitos ou condições que determinaram o reconhecimento do direito e a atribuição da prestação, implicam a sua alteração ou extinção.
5 - O titular do direito ao rendimento social de inserção é obrigado a comunicar, no prazo de 10 dias, à entidade distrital da segurança social competente as alterações de circunstâncias susceptíveis de influir na constituição, modificação ou extinção daquele direito.
6 - A falta de apresentação dos meios de prova nos termos previstos no n.º 1, determinam a suspensão da prestação.

Artigo 22.º
Cessação do direito

O rendimento social de inserção cessa nos seguintes casos:

a) Quando deixem de se verificar os requisitos e condições de atribuição;
b) Na falta de celebração do programa de inserção, por razões imputáveis ao interessado;
c) Com o incumprimento reiterado das obrigações assumidas no programa de inserção, nos termos previstos na presente lei;
d) 90 dias após a verificação da suspensão da prestação prevista no n.º 6 do artigo 21.º e no n.º 2 do artigo 28.º;
e) No caso de falsas declarações;
f) Após o trânsito em julgado de decisão judicial condenatória do titular que determine a privação da sua liberdade;
g) Por morte do titular.

Artigo 23.º
Impenhorabilidade da prestação

A prestação inerente ao direito do rendimento social de inserção não é susceptível de penhora.

Artigo 24.º
Restituição das prestações

1 - As prestações inerentes ao rendimento social de inserção que tenham sido pagas indevidamente devem ser restituídas.
2 - Consideram-se como indevidamente pagas, as prestações do rendimento social de inserção cuja atribuição tenha sido baseada em falsas declarações ou na omissão de informações legalmente exigidas.

Capítulo V
Fiscalização e articulação

Artigo 25.º
Fiscalização aleatória

1 - No âmbito das funções inspectivas dos regimes de segurança social, compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à fiscalização da aplicação do rendimento social de inserção.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior deverá ser instituído um sorteio nacional obrigatório, com periodicidade a definir por decreto regulamentar.

Artigo 26.º
Articulação com outras prestações

Compete ao Ministério da Segurança Social e do Trabalho proceder à articulação do rendimento social de inserção com as outras prestações sociais existentes, em especial as que se referem ao subsistema de solidariedade e ao sistema de acção social.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 27.º
Responsabilidade

Para efeitos da presente lei, são susceptíveis de responsabilidade os titulares ou beneficiários do direito ao rendimento social de inserção que pratiquem algum dos actos previstos nos artigos seguintes.

Artigo 28.º
Incumprimento da obrigação de comunicação

1 - O incumprimento da obrigação de comunicação, prevista no n.º 5 do artigo 21.º, implica a suspensão da prestação durante o período de 90 dias, após o conhecimento do facto.
2 - A prestação cessa quando não for cumprida a obrigação de comunicação prevista no n.º 5 do artigo 21.º e tenham decorridos 90 dias após a suspensão prevista no número anterior.

Artigo 29.º
Não celebração do programa de inserção

1 - A recusa, pelo titular, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º, determina a cessação da prestação.

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2 - A recusa, pelo beneficiário, de elaboração conjunta e de celebração do programa de inserção no prazo previsto no n.º 3 do artigo 18.º, implica que o mesmo deixe de ser considerado para efeitos de determinação do rendimento social de inserção do agregado familiar que integra e que os rendimentos que aufira continuem a ser contemplados para efeitos de cálculo do montante da prestação durante os seis meses subsequentes à recusa.
3 - Ao titular ou ao beneficiário, que adoptem o comportamento previsto nos n.os 1 e 2, respectivamente, não poderá ser reconhecido o direito ao rendimento social de inserção e à respectiva prestação durante o período de 12 meses, após a recusa.
4 - Considera-se recusa do titular ou do beneficiário a falta de comparência, injustificada, a qualquer convocatória que lhe tenha sido dirigida directamente ou por carta registada com aviso de recepção.

Artigo 30.º
Incumprimento do programa de inserção

1 - Nos casos em que se verifique a falta ou a recusa injustificada no cumprimento de uma acção ou medida que integre o programa de inserção, o titular ou beneficiário será sancionado com uma admoestação por escrito.
2 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no número anterior, o titular será sancionado com a cessação da prestação e não poderá ser-lhe reconhecido o direito ao rendimento social de inserção nos termos previstos no n.º 3 do artigo 29.º.
3 - Quando ocorra nova falta ou recusa injustificada prevista no n.º 1, o beneficiário será sancionado de acordo com o estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Falsas declarações

Sem prejuízo da responsabilidade penal e do disposto no artigo 21.º da presente lei, a prestação de falsas declarações no âmbito do rendimento social de inserção, determina a cessação da prestação e a inibição no acesso ao direito durante o período de 12 meses após o conhecimento do facto.

Capítulo VII
Órgãos e competências

Artigo 32.º
Competências da entidade distrital da segurança social

A decisão sobre o requerimento para reconhecimento do direito ao rendimento social de inserção e de atribuição da prestação, bem como o respectivo pagamento incumbe à entidade distrital da segurança social da área de residência do requerente.

Artigo 33.º
Núcleos Locais de Inserção

1 - A aprovação dos programas de inserção, a organização dos meios inerentes à sua prossecução e ainda o acompanhamento e avaliação da respectiva execução competem aos Núcleos Locais de Inserção.
2 - Os Núcleos Locais de Inserção têm base concelhia, que constitui o âmbito territorial da sua actuação, sem prejuízo de, em alguns casos, poder ser definido por referência a freguesias sempre que tal se justifique.
3 - Os Núcleos Locais de Inserção integram representantes dos organismos públicos, responsáveis na respectiva área de actuação, pelos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação, da saúde e das autarquias locais.
4 - Podem também integrar a composição do Núcleo Local de Inserção representantes de outros organismos, públicos ou não, sem fins lucrativos, que desenvolvam actividades na respectiva área geográfica, desde que para tal se disponibilizem, contratualizando com o Núcleo competente a respectiva parceria e comprometendo-se a criar oportunidades efectivas de inserção.
5 - A coordenação dos Núcleos Locais de Inserção fica a cargo do representante da segurança social.
6 - Os representantes a que se refere o n.º 3 são designados pelos respectivos ministérios e nomeados por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.
7 - Os Núcleos Locais de Inserção podem também ser modificados ou extintos por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho, quando, no âmbito do seu funcionamento, se verifiquem factos graves ou danosos, susceptíveis de atentar contra o interesse público.

Artigo 34.º
Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

1 - A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção, adiante designada CNRSI, é um órgão de consulta do Ministro da Segurança Social e do Trabalho para acompanhamento e avaliação do rendimento social de inserção.
2 - A CNRSI integra representantes ministeriais dos sectores da segurança social, do emprego e formação profissional, da educação e da saúde.
3 - Para além dos representantes referidos no número anterior, a CNRSI integra também representantes dos governos regionais da Madeira e dos Açores, das autarquias locais, das instituições particulares de solidariedade social e das confederações sindicais e patronais.
4 - A CNRSI é nomeada por despacho do Ministro da Segurança Social e do Trabalho.

Artigo 35.º
Competências da Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção

A Comissão Nacional do Rendimento Social de Inserção tem as seguintes competências:

a) Acompanhamento e apoio da actividade desenvolvida pelas entidades responsáveis pela aplicação da presente lei e disposições regulamentares;
b) Avaliação da execução da legislação sobre rendimento social de inserção e da eficácia social;
c) Elaboração de um relatório anual sobre a aplicação do rendimento social de inserção e a respectiva evolução;
d) A formulação de propostas de alteração do quadro legal, tendo em vista o seu aperfeiçoamento e adequação.

Artigo 36.º
Relatório anual

O relatório previsto na alínea c) do artigo 35.º deve ser apresentado anualmente e objecto de divulgação pública.

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Artigo 37.º
Celebração de protocolos

A elaboração do relatório social a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º ou do programa de inserção previsto no artigo 17.º ou ainda os dois documentos, poderá ser realizada por Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades que prossigam os mesmos fins, mediante a celebração de protocolos específicos e nos termos a regulamentar.

Capítulo VIII
Financiamento

Artigo 38.º
Financiamento

O financiamento do rendimento social de inserção e respectivos custos de administração é efectuado por transferência do Orçamento do Estado, nos termos previstos na Lei de Bases da Segurança Social.

Capítulo IX
Disposições transitórias

Artigo 39.º
Direitos adquiridos

Os actuais titulares e beneficiários do direito ao rendimento mínimo garantido mantém os respectivos direitos até ao fim do período de atribuição dos mesmos, passando a reger-se pelas regras estabelecidas pela presente lei a partir dessa data.

Artigo 40.º
Estruturas operativas locais

As Comissões Locais de Acompanhamento continuarão a desenvolver a sua actividade na área territorial competente, enquanto não forem implementados os Núcleos Locais de Inserção.

Capítulo X
Disposições finais

Artigo 41.º
Norma revogatória

1 - Considera-se revogada a Lei n.º 19-A/96, de 29 de Junho, o Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio.
2 - As disposições do Decreto-Lei n.º 196/97, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 84/2000, de 11 de Maio, que não contrariem a presente lei, mantêm-se em vigor até à data de entrada em vigor da respectiva regulamentação.

Artigo 42.º
Norma processual

Os requerimentos a que se refere o artigo 17.º apresentados antes da entrada em vigor da presente lei, devem ainda ser apreciados de acordo com os critérios estabelecidos para o rendimento mínimo garantido.

Artigo 43.º
Regulamentação

A regulamentação da presente lei deverá ser efectuada por decreto-lei num prazo máximo de 60 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 44.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 5 de Fevereiro de 2003. O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.

PROJECTO DE LEI N.º 206/IX
(ALTERAÇÃO AO CÓDIGO PENAL, NA PARTE RESPEITANTE ÀS ORGANIZAÇÕES TERRORISTAS E TERRORISMO)

PROPOSTA DE LEI N.º 43/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA À LUTA CONTRA O TERRORISMO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Cinco Deputados do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 206/IX, que altera o Código Penal na parte respeitante às organizações terroristas e terrorismo.
Por outro lado, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 43/IX, que dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Janeiro de 2003 e de 26 de Fevereiro de 2003, respectivamente, ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 206/IX, do PS:
O projecto de lei sub judice tem por desiderato tomar as medidas necessárias ao cumprimento da Decisão-Quadro do Conselho n.º 2002/475/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo, as quais passam pela introdução de alterações aos artigos 300.º e 301.º do Código Penal (CP), referentes a organizações terroristas e terrorismo, respectivamente.

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Apesar de reconhecerem que grande parte das medidas inseridas na Decisão-Quadro já estão actualmente contempladas no nosso direito penal e processual penal, os signatários da presente iniciativa sublinham que há ainda aspectos inovatórios a introduzir, como sejam a extensão do âmbito de aplicação dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal aos crimes cometidos contra Estados estrangeiros ou organizações internacionais, a responsabilização criminal das pessoas colectivas ou o agravamento da moldura penal desse crimes.
Neste enquadramento, a iniciativa legislativa vertente, constituída por dois artigos, propõe o seguinte:
- Alteração da redacção dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal (artigo 1.º) nos seguintes termos:

a) Elevação do limite mínimo previsto no n.º 1 do artigo 300.º de cinco para oito anos de prisão;
b) Integração na definição constante do n.º 2 do artigo 300.º das instituições políticas, constitucionais, económicas ou sociais do Estado, de um Estado estrangeiro ou de uma organização pública internacional;
c) Alargamento do âmbito da alínea b) do n.º 2 ao artigo 300.º às comunicações informáticas, bem como aos respectivos suportes e estruturas, e da alínea e) às armas biológicas e químicas;
d) Elevação da moldura penal prevista no n.º 3 do artigo 300.º de 10 a 15 anos de prisão para 15 a 20 anos;
e) Incriminação, no n.º 4 do artigo 300.º, do fabrico, fornecimento e transporte dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, e da investigação e desenvolvimento de armas nucleares, biológicas ou químicas;
f) Introdução no texto do n.º 1 do artigo 301.º do crime previsto na alínea f) do n.º 2 do artigo 300.º. Verifica-se, contudo, que o artigo 300.º, n.º 2, não tem nenhuma alínea f), nem tão pouco o projecto de lei vertente a cria;
g) Extensão da atenuação especial da pena ou da sua dispensa, prevista no n.º 2 do artigo 301.º, ao agente que ajudar a prevenir a prática de outras infracções referidas no n.º 1 do artigo 301.º;
h) Aditamento dos n.os 3 e 4 ao artigo 301.º, que prevêem, por um lado, a incriminação de quem, para a prática dos crimes previstos no n.º 2 do artigo 300.º, produzir ou utilizar documentos falsos e, por outro, a incriminação dos actos preparatórios dos crimes previstos no n.º 1 do artigo 301.º.

- Aditamento, no Código Penal, do artigo 301.º-A, com a epígrafe "Responsabilidade criminal de pessoas colectivas" (artigo 2.º). Também neste artigo é igualmente feita referência à alínea f) do n.º 2 do artigo 300.º, que não existe, nem é aditada pela iniciativa vertente!
2.2 - Da proposta de lei n.º 43/IX:
A proposta de lei vertente tem por escopo adaptar ao ordenamento jurídico português as directrizes impostas pela Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.
Embora o Governo reconheça que o actual Código Penal já tipifica os crimes de terrorismo e de organização terrorista, a verdade é que considera que a Decisão-Quadro apresenta aspectos inovadores que obrigam a uma intervenção legislativa.
Assim sendo, o Governo propõe-se criar, em diploma autónomo, uma Lei do Terrorismo, que reflicta as preocupações, nacionais e internacionais, quanto à ameaça global que tais actos representam e que considere os crimes de terrorismo e de organização terrorista como uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade e da solidariedade, do respeito dos direitos humanos e das liberdades fundamentais.
Consequentemente, a iniciativa legislativa em apreço procede à revogação das normas correspondentes do Código Penal.
O Governo justifica a opção por uma lei autónoma, por um lado, no simbolismo que, no contexto da função preventiva do direito penal, isso representa - é um sinal claro à comunidade portuguesa e internacional de que os crimes de terrorismo e de organização terrorista violam bens jurídicos supranacionais, merecedores de uma tutela clara, severa e tranquilizadora - e, por outro, na maior eficácia na adaptação da legislação nacional à Decisão-Quadro, em especial no que diz respeito à responsabilização penal das pessoas colectivas, mantendo-se, relativamente a este aspecto, a filosofia até agora seguida pela tradição legislativa portuguesa.
A proposta de lei sub judice pretende, assim, instituir uma lei de combate ao terrorismo, que se encontra estruturada da seguinte forma:
Artigo 1.º - define o objecto do diploma proposto;
Artigo 2.º - incrimina o terrorismo;
Artigo 3.º - incrimina as organizações terroristas;
Artigo 4.º - prevê a responsabilidade penal das pessoas colectivas e equiparadas;
Artigo 5.º - consagra as penas aplicáveis às pessoas colectivas e equiparadas;
Artigo 6.º - define o regime da pena de multa;
Artigo 7.º - define o regime da pena de dissolução;
Artigo 8.º - consagra, como pena acessória, a pena de publicidade da decisão;
Artigo 9.º - define o direito subsidiário;
Artigo 10.º - define a aplicação da lei no espaço.
Os artigos 11.º, 12.º e 13.º da iniciativa legislativa do Governo referem-se, respectivamente, a:
- Alteração do Código do Processo Penal, introduzindo, na alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º, os crimes previstos nos artigos 2.º e 3.º da lei de combate ao terrorismo;
- Alteração do Código Penal, eliminando, na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, a referência aos crimes previstos nos artigos 300.º e 301.º;
- Revogação expressa dos artigos 300.º e 301.º do Código Penal.

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho:
A Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, inscreve-se no âmbito da luta contra o terrorismo

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e visa aproximar as legislações dos Estados-membros relativas às infracções terroristas.
Nesse contexto, a Decisão-Quadro define uma lista de elementos constitutivos das infracções penais em matéria de terrorismo e as sanções aplicáveis para cada uma delas, estabelecendo as penas mínimas e máximas para um certo número de infracções; consagra circunstâncias agravantes e atenuantes; prevê os casos de responsabilização penal das pessoas colectivas; e especifica as disposições processuais em matéria de competência e tratamento das consequências da não extradição dos seus nacionais por parte de um Estado-membro.
A Decisão-Quadro toma em consideração a necessidade de garantir as liberdades e direitos fundamentais derivados, como as decorrentes de actividades sindicais ou de movimentos antiglobalização.
Reconhecendo que o terrorismo é uma das mais graves violações dos valores universais da dignidade humana, da liberdade, da igualdade, da solidariedade, do respeito dos direitos do homem e das liberdades fundamentais, a Decisão-Quadro estabeleceu que os Estados-membros deveriam tomar medidas para lhe dar cumprimento até 31 de Dezembro de 2002.
Trata-se de um importante instrumento que, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, se insere na construção de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia.
3.2 - Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa proclama, nos seus artigos 1.º e 2.º, que "Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana" e que é "um Estado de direito democrático, baseado (…) no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais".
Conforme nos ensinam os Professores Gomes Canotilho e Vital Moreira, "ao basear a República na dignidade da pessoa humana, a Constituição pretende realçar a rejeição de concepções transpessoalistas de Estado e Nação ("tudo pela Nação nada contra a Nação", "tudo pelo Estado nada contra o Estado"), onde os fins do Estado adquirem substantividade própria, com sacrifício, se necessário, dos valores específicos e inalienáveis da própria pessoa humana. A "dignidade da pessoa humana" é, assim, um valor autónomo e específico inerente ao homem em virtude da sua simples pessoalidade".
Realçam, os mesmos Professores, que "ao Estado incumbe não apenas "respeitar" os direitos e liberdades fundamentais, mas também "garantir a sua efectivação", pelo que "importa defender os direitos de liberdade não só perante o Estado mas também perante terceiros, sucedendo que, muitas vezes, é aquele que está em condições de os garantir perante os segundos".
3.3 - Enquadramento legislativo:
O Código Penal de 1982, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, na sua versão originária (artigos 288.º e 289.º), tipificava o crime de organizações terroristas e de terrorismo da seguinte forma:

"Artigo 288.º
(Organizações terroristas)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista será punido com prisão de cinco a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade e a independência nacionais ou impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique ou ainda a intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral mediante a prática de quaisquer crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de radiodifusão ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalancha, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinados a consumo humano ou difusão de epizootias;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de bombas, granadas, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Na pena do n.º 1 deste artigo incorre quem aderir aos grupos, organizações ou associações terroristas referidos no número anterior.
4 - Quando um grupo, organização ou associação ou as pessoas referidas nos n.os 1 e 3 possuam qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2 destinados à concretização dos seus propósitos criminosos a pena será agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Na pena de prisão de 10 a 15 anos incorre quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista.
6 - Os actos preparatórios da constituição de um grupo, organização ou associação terrorista serão punidos com prisão de dois a oito anos.
7 - É aplicável aos casos referidos neste artigo o disposto no n.º 4 do artigo 287.º.

Artigo 289.º
(Terrorismo)

1 - Quem praticar qualquer dos crimes referidos nas alíneas a) a d) ou com o emprego de meios referidos na alínea e), todas do n.º 2 do artigo anterior, agindo com a intenção de prejudicar a integridade e a independência nacionais, ou destruir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição ou para forçar a autoridade pública à prática de um acto, a abster-se de o praticar, ou tolerar que se pratique ou para intimidar certas pessoas, grupos de pessoas ou a população em geral, será punido com a prisão de dois a 10 anos ou na pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo se for igual ou superior.
2 - A cumplicidade e a tentativa são, respectivamente, equiparadas à autoria e à consumação.
3 - Se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo

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por ela causado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura dos outros responsáveis, poderá a pena ser livremente atenuada ou decretar-se mesmo a sua isenção."

Em 1995, através do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, foi alterada a tipificação destes crimes (artigos 300.º e 301.º do Código Penal), os quais passaram a ter a seguinte redacção:

"Artigo 300.º
(Organizações terroristas)

1 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, é punido com pena de prisão de cinco a 15 anos.
2 - Considera-se grupo, organização ou associação terrorista todo o agrupamento de duas ou mais pessoas que, actuando concertadamente, visem prejudicar a integridade ou a independência nacionais, impedir, alterar ou subverter o funcionamento das instituições do Estado previstas na Constituição, forçar a autoridade pública a praticar um acto, a abster-se de o praticar ou a tolerar que se pratique, ou ainda intimidar certas pessoas, grupo de pessoas ou a população em geral, mediante a prática de crimes:

a) Contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas;
b) Contra a segurança dos transportes e das comunicações, incluindo as telegráficas, telefónicas, de rádio ou de televisão;
c) De produção dolosa de perigo comum, através de incêndio, libertação de substâncias radioactivas ou de gases tóxicos ou asfixiantes, de inundação ou avalanche, desmoronamento de construção, contaminação de alimentos e águas destinadas a consumo humano ou difusão de doença, praga, planta ou animal nocivos;
d) De sabotagem;
e) Que impliquem o emprego de energia nuclear, armas de fogo, substâncias ou engenhos explosivos, meios incendiários de qualquer natureza, encomendas ou cartas armadilhadas.

3 - Quem chefiar ou dirigir grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de 10 a 15 anos.
4 - Quando um grupo, organização ou associação terrorista, ou as pessoas referidas nos n.os 1 ou 3, possuírem qualquer dos meios indicados na alínea e) do n.º 2, a pena é agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo.
5 - Quem praticar actos preparatórios da constituição de grupo, organização ou associação terrorista é punido com pena de prisão de um a oito anos.
6 - É correspondentemente aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 299.º.

Artigo 301.º
(Terrorismo)

1 - Quem praticar qualquer dos crimes previstos nas alíneas a) a d) do n.º 2 do artigo anterior, ou qualquer crime com o emprego de meios referidos na alínea e) do mesmo preceito, com a intenção nele referida, é punido com pena de prisão de dois a 10 anos, ou com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo, se for igual ou superior àquela.
2 - A pena pode ser especialmente atenuada ou não ter lugar a punição se o agente abandonar voluntariamente a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ela provocado, impedir que o resultado que a lei quer evitar se verifique, ou auxiliar concretamente na recolha das provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis."

Trataram-se de alterações de reduzido significado, já que se traduziram, sobretudo, na introdução de aperfeiçoamentos ao texto jurídico-penal.
A fonte legislativa imediata das disposições em apreço foi a Lei n.º 24/81, de 20 de Agosto, que introduziu alterações no artigo 263.º do Código Penal de 1886.
3.3 - Outros documentos relevantes:
Com interesse para a matéria objecto das iniciativas legislativas vertentes destaquem-se, entre outros, os seguintes diplomas:
- Convenção Europeia para a Repressão do Terrorismo, de 27 de Janeiro de 1977, aprovada, para ratificação, pela Lei n.º 19/81, de 18 de Agosto;
- Convenção Internacional para a repressão dos atentados terroristas à bomba, de 15 de Dezembro de 1997, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/2001, de 25 de Junho;
- Convenção Internacional para eliminação do financiamento do terrorismo, adoptada em Nova Iorque, em 9 de Dezembro de 1999, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 51/2002, de 27 de Junho;
- Decisão-Quadro n.º 2003/48/JAI, do Conselho, de 19 de Dezembro de 2002, relativa à aplicação de medidas específicas de cooperação policial e judiciária na luta contra o terrorismo;
- Decisão n.º 2002/996/JAI, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, que estabelece um mecanismo de avaliação dos regimes jurídicos e da sua aplicação ao nível nacional na luta contra o terrorismo;
- Recomendação do Conselho n.º 1999/C 373/01, de 2 de Dezembro de 1999, relativa à cooperação na luta contra o financiamento de grupos terroristas;
- Relatório da EUROPOL para o Conselho sobre a luta contra o terrorismo, adoptado pelo Conselho de Administração da EUROPOL, em 15/16 de Abril de 1999;
- Decisão do Conselho n.º 199/C 26/06, de 3 Dezembro de 1998, que confere poderes à EUROPOL para tratar de infracções cometidas, ou susceptíveis de serem cometidas, no âmbito das actividades de terrorismo que atentem contra a vida, a integridade física, a liberdade das pessoas e os bens;
- Recomendações especiais do GAFI sobre o financiamento do terrorismo, de 31 de Outubro de 2001;
- Recomendação do Parlamento Europeu n.º 2001/2016/INI, de 5 de Setembro, sobre o papel da União Europeia na luta contra o terrorismo;
- Relatório da Comissão de 17 de Outubro de 2001: síntese da acção da EU em resposta aos acontecimentos

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de 11 de Setembro e apreciação do seu possível impacto na economia;
- Acção Comum 96/610/JAI, do Conselho, de 15 de Outubro de 1996, relativa à criação e actualização de um reportório de competências técnicas e conhecimentos específicos em matéria de luta contra o terrorismo para facilitar a cooperação entre os Estados-membros da União Europeia nesse domínio;
- Acção Comum 98/428/JAI, do Conselho, de 29 de Junho de 1998, que cria uma rede judiciária europeia, com competências em matéria de infracções terroristas;
- Acção Comum 98/733/JAI, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1998, relativa à incriminação da participação numa organização criminosa nos Estados-membros da União Europeia.

Conclusões

1 - Ambas as iniciativas legislativas sub judice visam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/475/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa à luta contra o terrorismo.
2 - Recorrem, contudo, a métodos diversos: enquanto que o projecto de lei n.º 206/IX, do PS, opta por introduzir alterações ao Código Penal, nele contemplando os aspectos inovatórios da Decisão-Quadro actualmente não previstos, a proposta de lei n.º 43/IX prefere aprovar, em diploma autónomo, uma lei de combate ao terrorismo, revogando expressamente as disposições do Código Penal e do Código do Processo Penal relativas às infracções terroristas.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 206/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 43/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada Relatora, Isilda Pegado - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 207/IX
(TRANSPÕE A DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO, N.º 2002/584/JAI, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU)

PROPOSTA DE LEI N.º 42/IX
(DÁ CUMPRIMENTO À DECISÃO-QUADRO, DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002, RELATIVA AO MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU E AOS PROCESSOS DE ENTREGA ENTRE OS ESTADOS-MEMBROS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota prévia

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 207/IX, que transpõe a Decisão-Quadro, do Conselho, n.º 2002/584/JAI, relativa ao mandado de detenção europeu.
Por outro lado, o Governo apresentou a proposta de lei n.º 42/IX, que dá cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo diploma.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 23 de Janeiro de 2003 e de 19 de Fevereiro de 2003, respectivamente, ambas as iniciativas desceram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Do objecto e motivação das iniciativas

2.1 - Do projecto de lei n.º 207/IX, do PS:
O projecto de lei sub judice tem por objectivo transpor para o ordenamento jurídico português a Decisão-Quadro, do Conselho, n.º 2002/584/JAI, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia, de forma a assegurar, por um lado, a execução em Portugal de mandados de detenção emitidos por autoridades judiciárias de outros Estados-membros e, por outro, garantir a plena eficácia dos mandados de detenção emitidos por autoridade judicial portuguesa.
Reconhecendo que a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI constitui um marco histórico na construção do espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, por se tratar de um instrumento essencial ao combate à criminalidade organizada e transnacional, e tendo em atenção que Portugal foi um dos sete Estados-membros que se propuseram adoptar, antecipadamente, o mandado de detenção europeu já no primeiro trimestre de 2003, sem aguardar pelo prazo limite de 1 de Janeiro de 2004, os signatários da iniciativa consideram ser da maior importância e urgência proceder à sua imediata transposição e entrada em vigor.
Trata-se de permitir que uma decisão judiciária - mandado de detenção europeu - seja plenamente eficaz em toda a União Europeia, com base no princípio do reconhecimento mútuo das decisões, o que agiliza o procedimento de entrega de pessoas entre Estados-membros, sendo, nomeadamente, eliminada a fase administrativa do processo de extradição.
Optando por verter as obrigações decorrentes da Decisão-Quadro no texto da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, que aprova a Lei da Cooperação Judiciária em Matéria Penal, a presente iniciativa legislativa, depois de definir, no artigo 1.º, o seu objecto, propõe, nos seus artigos 2.º, 3.º e 4.º, o seguinte:
- Alteração dos artigos 1.º, 2.º, 3.º, 6.º, 18.º, 21.º, 23.º e 43.º da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de modo a neles enquadrar o mandado de detenção europeu;
- Aditamento à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, de um novo Título II-A, com a epígrafe "Mandado de detenção europeu", constituído por dois Capítulos - "Disposições gerais" e "Processo de entrega" -, os

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quais são compostos pelos artigos 78.º-A a 78.º-F e 78.º-G a 78.º-S, respectivamente, que estabelecem, de forma específica e detalhada, o regime do mandado de detenção europeu;
- Entrada em vigor: aplicabilidade do presente projecto de lei a todos os pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia após 1 de Janeiro de 2004; aplicabilidade imediata aos pedidos emitidos por um Estado-membro da União Europeia que tenha comunicado ao Secretariado-Geral do Conselho a adopção antecipada do mandado de detenção europeu nas suas relações com Estados-membros que tenham feito a mesma transmissão, impondo-se a obrigatoriedade de o Governo português proceder, de imediato, a essa comunicação.
2.2 - Da proposta de lei n.º 42/IX:
A proposta vertente tem por finalidade dar cumprimento à Decisão-Quadro, do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros.
Considerando que o mandado de detenção europeu constitui a primeira concretização no âmbito penal do princípio do reconhecimento mútuo, definido, pelo Conselho Europeu, como a "pedra angular" da cooperação judiciária, e que a sua adopção concretiza o objectivo de a União Europeia se tornar num espaço de liberdade, de segurança e de justiça, a iniciativa legislativa proposta pelo Governo visa possibilitar a substituição, nas relações entre Portugal e os restantes Estados-membros da União, do recurso à extradição por um sistema simplificado de entrega de pessoas, quer para efeitos de sujeição a procedimento criminal quer para efeitos de cumprimento de pena ou medida de segurança privativas da liberdade.
A proposta de lei em análise pretende, assim, suprimir a complexidade e maior morosidade inerentes ao actual processo de extradição, nomeadamente através da eliminação da intervenção do Governo, passando apenas a ter intervenção na entrega de pessoas entre os Estados-membros as autoridades judiciárias.
Neste enquadramento, o Governo propõe a adopção de um texto legislativo autónomo que defina, especificamente, o regime jurídico do mandado de detenção europeu.
O diploma proposto pelo Governo, que em anexo contém o modelo/formulário de mandado de detenção europeu, encontra-se estruturado da seguinte forma:
Capítulo I - Disposições gerais
Secção I - Noção, âmbito, conteúdo e transmissão (artigos 1.º a 5.º)
Secção II - Medidas provisórias, princípio da especialidade, entrega e extradição posterior (artigos 6.º a 8.º)
Secção III - Outras disposições (artigos 9.º e 10.º)
Capítulo II - Execução do mandado de detenção europeu emitido por Estado-membro estrangeiro
Secção I - Condições de execução (artigos 11.º a 14.º)
Secção II - Processo de execução (Artigos 15.º a 35.º)
Capítulo III - Emissão em Portugal de mandado de detenção europeu (artigos 36.º e 37.º)
Capítulo IV - Trânsito (Artigo 38.º)
Capítulo V - Disposições finais e transitórias (artigos 39.º e 40.º).

III - Do sistema legal vigente

3.1 - Da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho:
A Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, na linha das conclusões do Conselho Europeu de Tampere, consagra a substituição dos actuais mecanismos de extradição por um novo sistema de entrega entre autoridades judiciárias, com base no princípio do reconhecimento automático ou quase automático das decisões de detenção tomadas noutro Estado-membro.
Trata-se de um importante instrumento de intervenção para a criação do espaço judiciário europeu e que se insere na construção europeia de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.
O mandado de detenção europeu é definido pela Decisão-Quadro como sendo uma decisão judiciária emitida por um Estado-membro com vista à detenção e entrega por outro Estado-membro duma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou de cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade, a qual, por via do princípio do reconhecimento mútuo das decisões, é plenamente eficaz em toda a União Europeia.
A ideia base instituída na Decisão-Quadro é a de que, quando a autoridade judiciária de um Estado-membro emite, de acordo com as regras do seu direito nacional, uma decisão que solicita a entrega de uma pessoa, essa decisão seja doravante reconhecida ipso facto pelas autoridades judiciárias dos outros Estados-membros, e através de controlos limitados.
O mandado de detenção europeu, criado para substituir, entre os Estados-membros da União, os procedimentos de extradição de pessoas procuradas ou condenadas pela justiça, tem o seguinte âmbito de aplicação, nos termos do artigo 2.º da Decisão-Quadro:
1 - Factos susceptíveis de punição pela lei do Estado-membro de emissão com pena ou medida de segurança privativas de liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses, ou quando já tiver sido decretada pena ou medida de segurança por sanções com duração não inferior a quatro meses (n.º 1);
2 - Infracções subsumíveis a um de 32 tipos de crime (previstos no próprio artigo), desde que puníveis com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima igual ou superior a três anos, determinando-se a entrega sem controlo da dupla incriminação (n.º 2).
3.2 - Enquadramento constitucional:
A Constituição da República Portuguesa contém, no seu artigo 33.º, regras sobre extradição, regras essas que se mantiveram inalteráveis nas três primeiras revisões ao texto constitucional, mas que foram objecto de importantes alterações na quarta e quinta revisões constitucionais (de 1997 e 2001, respectivamente), por força das necessidades decorrentes da construção do espaço de liberdade, de segurança e de justiça preconizado no Tratado de Amsterdão.
Saliente-se que o actual n.º 5 do artigo 33.º da Lei Fundamental, aditado na revisão extraordinária de 2001, ao salvaguardar a aplicação das normas de cooperação judiciária em matéria penal estabelecidas no âmbito da União Europeia, veio permitir que Portugal adoptasse a Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho.

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3.3 - Da Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, e respectivos antecedentes:
A Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, comummente conhecida por Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal, prevê e regula várias formas de cooperação, concretamente: a extradição; a transmissão de processos penais; a execução de sentenças penais; a transferência de pessoas condenadas a penas e medidas de segurança privativas da liberdade; vigilância de pessoas condenadas ou libertadas condicionalmente; e o auxílio judiciário mútuo em matéria penal.
Esta lei foi recentemente alterada pela Lei n.º 104/2001, de 25 de Agosto, que consubstancia um aprofundamento do regime de cooperação judiciária internacional em matéria penal, atendendo, nomeadamente, às novidades introduzidas, no âmbito da cooperação no espaço de liberdade, segurança e justiça da União Europeia, pela "Convenção relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal", assinada, sob a presidência portuguesa da União, em 29 de Maio de 2000.
Ao regime actualmente vigente antecederam os regimes consagrados no Decreto-Lei n.º 437/75, de 16 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 43/91, de 22 de Janeiro, respectivamente.
3.3 - Outros diplomas:
Com interesse para a matéria objecto das iniciativas legislativas vertentes destaque-se a seguinte legislação:
- Convenção Europeia de Extradição, de 13 de Dezembro de 1957; o Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, de 15 de Outubro de 1975; o Segundo Protocolo Adicional à Convenção Europeia de Extradição, de 17 de Março de 1978, aprovados, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 23/89, de 21 de Agosto, e ratificados pelo Decreto do Presidente da República n.º 23/90, de 20 de Junho;
- Convenção relativa à facilitação da extradição entre Estados-membros da União Europeia, de 27 de Setembro de 1996, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 40/98, de 5 de Setembro, e ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 40/98, de 5 de Setembro;
- Convenção relativa ao processo simplificado de extradição entre Estados-membros da União Europeia, de 10 de Março de 1995;
- Protocolo de Adesão ao Acordo de Schengen, de 1985, e o Acordo de Adesão à Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 1990, aprovados, para adesão, pela Resolução da Assembleia da República n.º 35/93, de 25 de Novembro;
- Convenção relativa à cooperação judiciária em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, de 29 de Maio de 2000.

Conclusões

Ambas as iniciativas legislativas sub judice visam a transposição da Decisão-Quadro n.º 2002/584/JAI, do Conselho, de 13 de Junho, relativa ao mandado de detenção europeu e aos processos de entrega entre os Estados-membros da União Europeia.
Recorrem, contudo, a diferentes formas: enquanto o projecto de lei n.º 207/IX, do PS, opta por alterar a Lei da Cooperação Judiciária Internacional em Matéria Penal (Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto), nela enquadrando o regime jurídico do mandado de detenção europeu, a proposta de lei n.º 42/IX apresenta um diploma autónomo, em que consubstancia a disciplina jurídica relativa ao referido mandado.
Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que o projecto de lei n.º 207/IX, do Partido Socialista, e a proposta de lei n.º 42/IX se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Palácio de São Bento, 26 de Fevereiro de 2003. A Deputada Relatora, Teresa Morais - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - O relatório e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PSD e PS e a abstenção do PCP, tendo-se registado a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes.

PROJECTO DE LEI N.º 209/IX
(ESTABELECE O REGIME EM QUE SE PROCESSAM AS BUSCAS NOCTURNAS NO DOMICÍLIO NO CASO DE FLAGRANTE DELITO E EM CASOS DE CRIMINALIDADE ESPECIALMENTE VIOLENTA OU ALTAMENTE ORGANIZADA)

PROJECTO DE LEI N.º 212/IX
(ALTERA O CÓDIGO DO PROCESSO PENAL, REGULAMENTANDO A MATÉRIA DAS BUSCAS NOCTURNAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias

Relatório

I - Objectivos enunciados pelos proponentes

Projecto de lei n.º 209/IX- Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas no domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista
Justificação constante da exposição de motivos:
Começando por referir a intimidade da vida privada como um direito fundamental na ordem jurídica portuguesa e os textos internacionais que consagram a protecção desse direito, alguns Deputados do Partido Socialista propõem alterações ao Código do Processo Penal, com vista a estabelecer o regime das buscas nocturnas no domicílio.
Referem na exposição de motivos textos internacionais, como a Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10 de Dezembro de 1948, e o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, nos termos dos quais "ninguém sofrerá intromissões na sua vida privada, na sua família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação". Ainda nos termos daqueles textos, contra aquelas intromissões ou ataques a pessoa tem direito à protecção da lei.
Por sua vez, a Convenção Europeia dos Direitos do Homem, citada na exposição de motivos, proclama, segundo tal exposição, que "qualquer pessoa tem direito ao respeito

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da sua vida privada e familiar, do seu domicílio e correspondência" e que "não pode haver ingerência da autoridade pública no exercício deste direito senão quando esta ingerência estiver prevista na lei e constituir uma providência que, numa sociedade democrática, seja necessária para a segurança nacional, para a segurança pública, para o bem-estar económico do país, para a defesa da ordem e a prevenção de infracções criminais, para a protecção da saúde ou da moral, ou a protecção dos direitos e liberdades de terceiros(artigo 8.º, n.os 1 e 2, da Convenção).
Na exposição de motivos os proponentes definem os limites que a Constituição estabelece para o processo penal, a saber:
- A dignidade da pessoa humana - artigo 1.º da Constituição;
- Os princípios fundamentais do Estado de direito democrático- artigo 2.º da Constituição, que impedem actos que ofendam direitos fundamentais básicos.
Daí que, segundo os proponentes, são nulas as provas obtidas com ofensa da integridade pessoal, da reserva da intimidade da vida privada, da inviolabilidade do domicílio e da correspondência, nos termos do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição (que só por manifesto lapso aparece referido como n.º 6).
A interdição é absoluta no caso do direito à integridade pessoal, sendo relativa nos restantes casos.
Nos termos do artigo 34.º, n.º 2, da Constituição, a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstas na lei, sendo abusiva quando efectuada fora destas limitações.
É também abusiva a ingerência das autoridades públicas na correspondência, nas telecomunicações, e nos demais meios de comunicação, quando efectuada fora dos casos previstos no processo criminal - n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República.
Mas, segundo os proponentes, deverá ainda ter-se por abusiva a intromissão na reserva da vida privada, no domicílio e na correspondência, quando tal intromissão for desnecessária e desproporcionada, nos termos do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição.
Segundo os proponentes, justificam-se restrições à liberdade individual e à privacidade no caso de conflitos entre direitos fundamentais e bens da comunidade, como é o caso da segurança pública. Ainda mais quando as restrições ou limites constitucionais são fixados pela própria Constituição.
Ora, segundo vem referido na exposição de motivos, no artigo 34.º da Constituição da República estabelece-se que ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei - vide artigo 34.º, n.º 3, da CRP.
Segundo os proponentes, o inciso constitucional introduzido na revisão constitucional de 2001 tem plena justificação face às condições bem diferentes das existentes em 1976. Novas e mais sofisticadas formas de criminalidade justificarão, para os proponentes, a alteração introduzida em 2001 no texto constitucional, não se podendo perder de vista as garantias do cidadão que a Constituição assegura.
Assim, o inciso constitucional não visa, segundo o Partido Socialista, construir uma sociedade securitária. O seu objectivo é o de contribuir "para uma luta cada vez mais eficaz contra a criminalidade organizada", prevenindo os riscos e defendendo a ordem pública da nossa sociedade democrática.
Projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código do Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas -, do Grupo Parlamentar do CDS-PP
Na exposição de motivos os proponentes salientam que o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República resultou do projecto de revisão constitucional do CDS-PP
Salientando a importância do inciso constitucional como auxiliar da investigação e prevenção criminais, os Deputados do Grupo Parlamentar do CDS-PP apresentam alterações ao Código do Processo Penal, por forma a concretizarem, segundo afirmam, o preceito constitucional que permite a realização de buscas domiciliárias nocturnas quando estejam em causa situações de flagrante delito, ou quando haja autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.

II - Soluções dos projectos de lei

Projecto de lei n.º 209/IX, do Partido Socialista
Os Deputados do Partido Socialista propõem o aditamento de dois artigos ao Código do Processo Penal.
Nos termos do artigo 177.º-A que vem proposto, as buscas domiciliárias nocturnas em caso de flagrante delito podem ser efectuadas por qualquer órgão de polícia criminal.
Fora do flagrante delito as buscas domiciliárias nocturnas efectuadas por órgão de polícia criminal só podem ser feitas se a autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, assim o determinar.
Ainda segundo o artigo 177.º-A proposto, aplicam-se às buscas nocturnas o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 177.º. O n.º 3 diz respeito às buscas em escritório de advogado ou em consultório médico e o n.º 4 às buscas em estabelecimento de saúde.
No artigo 177.º-B que vem proposto define-se o que é uma busca domiciliária nocturna. Para tal, adoptam os proponentes o conceito de busca já existente no Código do Processo Penal, explicitando que diz respeito ao período presentemente excluído pelo Código: o período entre as 21 horas e as 7 horas.
A busca domiciliária nocturna visa, segundo os proponentes:
- Deter arguido ou pessoa relacionada com a criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada; ou
- Recolher quaisquer objectos relacionados com tal criminalidade; ou
- Recolher objectos que possam servir de prova da prática daquela criminalidade.
No mesmo artigo especificam-se os crimes que constituem criminalidade especialmente violenta e organizada, e que são os seguintes:
- Terrorismo e organização terrorista;
- Tráfico de pessoas;
- Tráfico de armas;

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- Tráfico de estupefacientes;
- Rapto;
- Sequestro;
- Escravidão;
- Tomada de reféns.
Relativamente ao projecto de lei em análise, haverá que questionar se, prevendo buscas domiciliárias nocturnas em flagrante delito para todos os crimes, e não apenas para os que são puníveis com pena de prisão, como acontece com as buscas previstas no artigo 174.º n.º 4, alínea c), do Código, não haverá aqui violação do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, por não se respeitar a proibição do excesso.
Projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP:
Os Deputados do CDS-PP propõem a alteração do artigo 177.º do Código do Processo Penal.
O artigo 177.º do Código passaria a ter a seguinte redacção:

"1 - A busca numa casa habitada ou numa sua dependência fechada só pode ser ordenada e autorizada pelo juiz e efectuada entre as 7 e as 21 horas, sob pena de nulidade.
2 - Podem ser efectuadas buscas domiciliárias entre as 21 e as 7 horas, sem consentimento dos visados, e observados os requisitos do número anterior, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
3 - Podem os órgãos de polícia criminal proceder a buscas domiciliárias sem prévia autorização da autoridade judiciária, no período horário previsto no número anterior, aquando da detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
4 - Nos casos referidos no artigo 174.º, n.º 4, alíneas a) e b), as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas por órgão de polícia criminal. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.
5 - Tratando-se de busca em escritório de advogado ou em consultório médico, ela é, sob pena de nulidade, presidida pessoalmente pelo juiz, o qual avisa previamente o presidente do conselho local da Ordem dos Advogados ou da Ordem dos Médicos, para que o mesmo, ou um seu delegado, possa estar presente.
6 - Tratando-se de busca em estabelecimento oficial de saúde, o aviso a que se refere o número anterior é feito ao presidente do conselho directivo ou de gestão do estabelecimento ou a quem legalmente o substituir."

Os proponentes pretendem ainda alterar o artigo 251.º do Código do Processo Penal.
Dispõe actualmente o artigo 251.º do Código:

"1 - Para além dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5."

Nos termos propostos, o artigo passaria a ter a seguinte redacção.

"1 - Para além dos casos previstos nos artigos 174.º, n.º 4, e 177.º, n.º 3, os órgãos de polícia criminal podem proceder, sem prévia autorização da autoridade judiciária:

a) À revista de suspeitos em caso de fuga iminente ou de detenção e a buscas no lugar em que se encontrarem, salvo tratando-se de busca domiciliária, sempre que tiverem fundada razão para crer que neles se ocultam objectos relacionados com o crime, susceptíveis de servirem de prova e que de outra forma poderiam perder-se;
b) À revista de pessoas que tenham de participar ou pretendam assistir a qualquer acto processual, sempre que houver razões para crer que ocultam armas ou outros objectos com os quais possam praticar actos de violência.

2 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 174.º, n.º 5.

III - Análise dos dois projectos de lei

O Código do Processo Penal contém alguns conceitos que convirá relembrar.
E são os seguintes:
Flagrante delito:
1 - É flagrante delito todo o crime que se está cometendo ou se acabou de cometer.
2 - Reputa-se também flagrante delito o caso em que o agente for, logo após o crime, perseguido por qualquer pessoa ou encontrado com objectos ou sinais que mostrem claramente que acabou de o cometer ou de nele participar.
3 - Em caso de crime permanente, o estado de flagrante delito só persiste enquanto se mantiverem sinais que mostrem claramente que o crime está a ser cometido e o agente está nele a participar.
Artigo 1.º, n.º 1, do Código do Processo Penal:
Autoridade judiciária: o juiz, o juiz de instrução e o Ministério Público, cada um relativamente aos actos processuais que cabem na sua competência;
Órgãos de polícia criminal: todas as entidades e agentes policiais a quem caiba levar a cabo quaisquer actos ordenados por uma autoridade judiciária ou determinados por este Código.
Terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada.

"Artigo 1.º:

(...)

2 - Para efeitos do disposto no presente Código, apenas podem considerar-se como casos de terrorismo,

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criminalidade violenta ou altamente organizada as condutas que:

a) Integrarem os crimes previstos nos artigos 299.º, 300.º ou 301.º do Código Penal; ou
b) Dolosamente se dirigirem contra a vida, a integridade física ou a liberdade das pessoas e forem puníveis com pena de prisão de máximo igual ou superior a cinco anos."

O Código do Processo Penal dispõe sobre revistas e buscas.
O artigo 174,º relativamente às buscas em locais reservados ou não livremente acessíveis ao público, autoriza-as, mediante despacho da autoridade judiciária competente, visando o objectivo de obter quaisquer objectos relacionados com o crime ou que possam servir de prova, ou visando a detenção de pessoa que aí se encontre. A autoridade judiciária deve, sempre que possível, presidir à diligência.
Podem ser efectuadas buscas e revistas, sem despacho da autoridade judiciária, nos seguintes casos ( artigo 174.º, n.º4):
- De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
- Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado; ou
- Aquando de detenção em flagrante por crime a que corresponda pena de prisão.
Relativamente às buscas domiciliárias:
As mesmas só podem ser efectuadas entre as 7h e as 21h, mediante ordem ou autorização do juiz.
Contudo, as buscas domiciliárias podem também ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas pelos órgãos de polícia criminal nos seguintes casos:

a) De terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade de qualquer pessoa;
b) Em que os visados consintam, desde que o consentimento prestado fique, por qualquer forma, documentado.

O artigo 251.º diz respeito às revistas e buscas feitas sem prévia autorização da autoridade judiciária, fora dos casos previstos no artigo 174.º, n.º 4.
Pelo que atrás se deixa dito, uma diferença importante existe entre os dois projectos de lei:
O projecto de lei do Partido Socialista não adopta o conceito de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada constante da parte geral - artigo 1.º, n.º 2, do Código Penal -, adoptando um conceito mais restritivo para o efeito de permitir buscas domiciliárias nocturnas.
A definição do elenco dos crimes está feita, ao que parece, taxativamente.
Já o projecto de lei do CDS-PP não define o que é criminalidade especialmente violenta. E daí resultam consequências a que mais adiante nos referiremos.
Por outro lado, no projecto de lei do Partido Socialista as buscas domiciliárias nocturnas fora de flagrante delito (e trata-se apenas dos casos de criminalidade especialmente violenta ou organizada, tal como é definida no n.º 2 do artigo 177.º-B) têm de ser sempre autorizadas pela autoridade judicial competente, a requerimento do Ministério Público. Donde tem de concluir-se que também devem obedecer ao requisito constante da parte final do n.º 3 do artigo 174.º - devem, sempre que possível, ser presididas pela autoridade judiciária que as autorizou.
O CDS-PP optou por alterar o artigo 177.º do Código (que passaria a dizer respeito às buscas domiciliárias diurnas e nocturnas).
Podendo haver dúvidas na interpretação, entende-se o seguinte:
As buscas domiciliárias no período diurno - entre as 7h e as 21h - têm de ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz (que às mesmas deverá presidir sempre que possível - vide artigo 174.º, n.º 3)
As buscas domiciliárias nocturnas - entre as 21h e as 7 h -, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, para serem efectuadas têm de ser ordenadas ou autorizadas pelo juiz.
As buscas domiciliárias - diurnas e nocturnas -, nos casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada quando haja fundados indícios da prática iminente de crime que ponha em grave risco a vida ou a integridade física de qualquer pessoa, e aquelas em que os visados consintam, podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou ser efectuadas pelo órgãos de polícia criminal.
Ou seja: para a invasão do domicílio de uma pessoa, durante a noite, adopta-se o mesmo grau de exigência para uma busca domiciliária diurna, ou para uma busca em lugar reservado ou não livremente acessível ao público.
Haverá, pois, que cotejar as soluções dos dois projectos de lei com o texto constitucional.

IV - Os dois diplomas face ao texto constitucional

É certo que com a revisão constitucional de 2001 foi introduzido o n.º 4 do artigo 34.º da Constituição da República, com a seguinte redacção:
"Ninguém pode entrar durante a noite no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento, salvo em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei."
A revisão constitucional pôs assim, termo, à inviolabilidade absoluta do domicílio durante a noite consagrado na Constituição de 1976 e que se foi mantendo através de sucessivas revisões da Constituição.
Os Deputados do Partido Socialista justificam a alteração do texto constitucional com as novas formas de criminalidade. Entre as quais se conta o terrorismo.
A Constituição permite, de facto, as buscas domiciliárias nocturnas.
Não obstante, a relatora não resiste a transcrever algumas afirmações de Stefano Rodotá (é certo que não especificamente sobre esta questão, mas que se aplicam às restrições às liberdades em nome da segurança:

"A privacidade não é inimiga da segurança. Pelo contrário, pode ser um instrumento de tutela para tornar

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menos fácil o trabalho de quem quer organizar acções terroristas".
Para além do mais, já existiam mecanismos legais que permitiam a introdução durante a noite, em casa de outra pessoa, compatibilizando-se, dessa forma, a inviolabilidade do domicílio com a segurança.
Citamos Maia Gonçalves, nas anotações ao artigo 177.º do Código do Processo Penal:
A anotação que se transcreve foi feita ainda antes da revisão constitucional:
"Neste domínio (o das buscas domiciliárias) as normas constitucionais podem mesmo entrar em conflito: o respeito pela inviolabilidade do domicílio durante a noite (objecto de protecção constitucional) pode provocar o sacrifício de muitas vidas (também objecto de protecção constitucional) ou de outros bens jurídicos de grande valor, igualmente objecto de protecção constitucional. Haverá então que optar pelo mal menor, por ser esse o pensamento legislativo que a Constituição insere. Assim, se for necessário entrar em casa de alguém durante a noite e sem o seu consentimento, para despoletar um engenho com que se prepara para destruir uma povoação e sacrificar vidas humanas, essa prática será constitucional e legal, porque assim se sacrifica um bem (inviolabilidade do domicílio) que tem menor valoração que outro (vida humana)."
De qualquer forma, o artigo 34.º, n.º 3, da Constituição da República tem de obedecer ao artigo 18.º da CRP. As buscas domiciliárias nocturnas só podem fazer-se desde que a sua finalidade não possa obter-se por meio gravoso.
A Constituição continua a prever a proibição das buscas domiciliárias nocturnas, a não ser com o consentimento da pessoa, excepto em situação de flagrante delito ou mediante autorização judicial em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, nos termos previstos na lei.
A Constituição remete para a lei a definição dos casos em que podem ser efectuadas buscas domiciliárias nocturnas mediante autorização judicial.
A autorização judicial é sempre exigida fora dos casos de flagrante delito.
Mas, embora remetendo para a lei, a Constituição não deixa inteira liberdade ao legislador ordinário. Desde logo porque o legislador tem de conformar-se com o artigo 18.º.
A Constituição exige que se incluam na possibilidade de buscas domiciliárias nocturnas os crimes de terrorismo, de tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes.
Fora desses casos tem de tratar-se de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada.
Por um lado, o projecto de lei do CDS-PP não define o que é criminalidade especialmente violenta. Limita-se a transcrever o inciso constitucional.
E não podemos socorrer-nos do n.º 2 do artigo 1.º do Código Penal.
Com efeito, tal preceito define o que é criminalidade violenta e não o que é criminalidade especialmente violenta. E aqui não pode obviamente fazer-se a integração de lacunas pelo recurso à analogia, pois tal conduziria ao enfraquecimento da posição processual do arguido, enfraquecendo os seus direitos. Tal conduziria à violação do princípio da legalidade.
Por outro lado, a aplicação do n.º 2 do artigo 1.º do Código do Processo Penal leva, como vimos, a aplicar o regime das buscas domiciliárias a todos os crimes referidos no n.º 2 do artigo 1.º do Código.
Assim, será lícito questionar a constitucionalidade do projecto de lei do CDS-PP, por violar a proibição do excesso consagrada no artigo 18.º da Constituição da República.
Por outro lado (mas aqui talvez por força da inserção sistemática no artigo 177.º das alterações propostas), não faz sentido - e contraria o artigo 34.º, n.º 3, da Constituição que as buscas domiciliárias nocturnas, como as diurnas, nos casos das alíneas a) e b) do artigo 174.º, possam ser ordenadas pelo Ministério Público ou efectuadas pelos órgãos de polícia criminal.

Conclusões

1 - O projecto de lei n.º 209/IX, do Partido Socialista, e o projecto de lei n.º 212/IX, do CDS-PP, procuram dar consagração legal ao n.º 3 do artigo 34.º da Constituição da República.
2 - Tal inciso constitucional, cuja actual redacção foi introduzida na Revisão Constitucional de 2001, mediante proposta do CDS-PP, continuando a consagrar a inviolabilidade do domicílio do cidadão durante a noite, excepciona dessa inviolabilidade as situações de flagrante delito, e, mediante autorização judicial, os casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo, o tráfico de pessoas, de armas e de estupefacientes, remetendo para a lei o regime da entrada no domicílio.
3 - Os dois projectos de lei seguem sistemáticas diferentes: enquanto o projecto de lei do Partido Socialista propõe dois novos artigos para o Código do Processo Penal, o projecto de lei do CDS-PP introduz alterações aos artigos 177.º e 251.º do Código.
4 - O projecto de lei do Partido Socialista prevê:
- As buscas domiciliárias nocturnas por órgão de polícia criminal, nos casos de flagrante delito, não as restringindo aos casos em que o crime é punido com pena de prisão. Também aqui, e porque nos casos de buscas em lugar reservado ou não normalmente acessível ao público, só são permitidas buscas, por órgão de polícia criminal, nos casos de detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão, pode questionar-se se não haverá violação do artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição da República, nomeadamente do seu n.º 2, pois parece que a inviolabilidade do domicílio durante a noite deve prevalecer-se sobre a insegurança resultante do cometimento de um crime punível com uma pena que não seja a de prisão.
- As buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21h e as 7 h, efectuadas por órgãos de polícia criminal, mediante autorização da autoridade judicial, a requerimento do Ministério Público, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, que o projecto define da seguinte forma:

a) Terrorismo e organização terrorista;
b) Tráfico de pessoas;
c) Tráfico de armas;
d) Tráfico de estupefacientes;
e) Rapto;
f) Sequestro;
g) Escravidão;
h) Tomada de reféns.

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5 - O projecto de lei do CDS-PP propõe:
- As buscas domiciliárias nocturnas, entre as 21h e as 7 h, feitas pelos órgãos de polícia criminal, sem prévia autorização da autoridade judiciária, aquando da detenção em flagrante delito por crime a que corresponda pena de prisão.
- As buscas domiciliárias nocturnas, no período atrás referido, sem consentimento dos visados, nos casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, incluindo o terrorismo e o tráfico de pessoas, de armas e estupefacientes, observados os requisitos do n.º 1 do artigo 177.º - isto é, mediante uma ordem ou autorização do juiz.
- O projecto de lei não define o que é criminalidade especialmente violenta, limitando-se, neste aspecto, a transcrever o inciso constitucional.
- Para a definição do que é criminalidade especialmente violenta não pode recorrer-se ao artigo 1.º, n.º 2, do Código do Processo Penal.
- De facto, esse preceito refere-se à criminalidade violenta, e não especialmente violenta.
- Do inciso constitucional concluiu-se que não se quis adoptar a formulação do Código, mas restringir as possibilidades de violação do domicílio a casos mais restritos do que os que constam daquele artigo.
- Justificadamente nos podemos interrogar se na falta de definição constante do projecto de lei dos crimes que podem, fora do flagrante delito, conduzir às buscas domiciliárias nocturnas, não resulta violação do princípio da legalidade que rege o processo penal; o recurso à analogia não pode ser tal que enfraqueça os direitos da defesa.
- Se os autores do projecto de lei quiseram que a possibilidade de buscas domiciliárias nocturnas se estendesse a todos os casos constantes do n.º 2 o artigo 1.º do Código, então poder-se-ía perguntar se não haveria violação do princípio da proibição do excesso previsto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República, já que qualquer crime punível com uma pena de prisão igual ou superior a cinco anos poderia fundamentar uma busca domiciliária nocturna. Solução que a Constituição não quis.
- A inserção das alterações ao regime das buscas domiciliárias nocturnas, através de novos incisos no artigo 177.º, pode colocar dúvidas de interpretação, pois da nova ordenação dos números do artigo pode resultar que também as buscas domiciliárias nocturnas podem ser ordenadas pelo Ministério Público ou efectuadas por órgãos de polícia criminal nos casos das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo. O que seria inconstitucional, por violar, nomeadamente, o n.º 3 do artigo 34.º da Constituição.
- O projecto de lei altera ainda o artigo 251.º, alteração que é meramente uma resultante das alterações introduzidas no artigo 177.º.
6 - Deverá ainda apurar-se em que medida a faculdade constitucionalmente admitida relativamente às buscas domiciliárias nocturnas, em flagrante delito, carecerá de ser ponderada à luz de um critério de necessidade.
Se desnecessária - por existência de meio alternativo menos gravoso e igualmente eficaz - a diligência careceria de credencial constitucional, à luz do artigo 18.º da Constituição da República Portuguesa.
Assim, e não obstante as questões constitucionais suscitadas, que o debate na generalidade aprofundará, a Comissão de Assuntos Constitucionais Direitos Liberdades e Garantias deliberou emitir o seguinte

Parecer

Os projectos de lei n.º 209/IX - Estabelece o regime em que se processam as buscas nocturnas no domicílio no caso de flagrante delito e em casos de criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada -, do Grupo Parlamentar do Partido Socialista, e o projecto de lei n.º 212/IX - Altera o Código do Processo Penal, regulamentando a matéria das buscas nocturnas -, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, encontram-se em condições de subir a Plenário.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. A Deputada Relatora, Odete Santos - A Presidente da Comissão, Assunção Esteves.

Nota: - As conclusões 1 a 4 e 6 foram aprovadas por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.
A conclusão 5 foi aprovada, com os votos a favor do PS, PCP e Os Verdes e a abstenção do PSD, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.
O parecer foi aprovado por unanimidade, tendo-se registado a ausência do CDS-PP e BE.

PROJECTO DE LEI N.º 244/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SÃO JOÃO DA TALHA À CATEGORIA DE VILA

1 - Localização

A povoação de São João da Talha localiza-se no concelho de Loures, na zona oriental do concelho de Loures, entre as freguesias da Bobadela, a sul, Santa Iria de Azóia, São Julião do Tojal e o concelho de Vila Franca de Xira a Norte e o rio Tejo, a leste, a cerca de 10 Km da sede do concelho, no distrito de Lisboa, tendo a sede da freguesia o mesmo nome.

2 - Razões de ordem histórica

A povoação foi desmembrada da freguesia de Sacavém em 1388 e em 1930 era vigararia da apresentação da Universidade de Coimbra. Em São João da Talha nasceu, em 1528, o Padre Vicente Rodrigues, missionário jesuíta, que viria a falecer no Rio de Janeiro em Junho de 1600, considerado, na ordem cronológica, o primeiro mestre-escola do Brasil, tendo sido o último sobrevivente do grupo de missionários do Padre Manuel da Nóbrega.
Em 1840 São João da Talha pertencia ao 3.º Bairro de Lisboa, onde continuou até à criação do concelho de Olivais, no qual foi integrada. De 28 de Julho de 1896 a 1 de Março de 1939 esteve integrada na freguesia de Santa Iria de Azóia, em virtude do alvará do governador civil, sendo reconstituída pelo Decreto-Lei n.º 29 468.

3 - Património

Quanto ao património, destaca-se a sua Igreja Matriz, sendo o Orago de São João da Talha São João Baptista, cuja festa de homenagem constitui um dos seus maiores eventos culturais.
A Igreja Matriz está classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto-Lei n.º 8/83, de 24 de Janeiro, e o

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seu templo actual conserva ainda vestígios das sucessivas construções, das quais observamos a típica pirâmide que coroa a torre sineira, muito ao gosto quinhentista. A fachada é já dos finais do século XVIII, princípios do século XIX. No seu interior, de nave única de berço, podemos encontrar as paredes da Capela-Mor revestidas de azulejos do século XVIII, e ainda outro revestimento azulejar de padrão da mesma época.

4 - Festas e tradições

Festas do padroeiro São João Baptista.

5 - Infra-estruturas

Em termos de abastecimento de água, a freguesia está coberta a 100%.
A recolha dos resíduos sólidos urbanos e dos Ecopontos existentes para os recicláveis é assegurada pela Câmara Municipal de Loures.
No que respeita ao saneamento básico, São João da Talha possui uma ETAR que tem capacidade para tratar os esgotos domésticos e industriais de aproximadamente 130 000 habitantes, correspondendo a cerca de 45 000 habitantes e 85 000 habitantes equivalentes de população industrial, recebendo um caudal médio diário de cerca de 16 mil m3.
Possui um centro de tratamento de resíduos sólidos urbanos, através de incineração em massa com recuperação de energia, com capacidade para 662 mil toneladas por ano, que integra os municípios da Amadora, Lisboa, Loures e Vila Franca de Xira.

6 - Ensino, desporto, cultura e apoio à terceira idade

São João da Talha possui:
- Duas escolas do 1º ciclo do ensino básico;
- Escola Secundária de São João da Talha;
- Jardim de infância;
- Escuteiros;
- Sport Clube Sanjoanense, fundado em 1949, com cerca de 900 sócios, com capo de futebol de 11, de terra batida e iluminado, tendo cerca de 250 atletas nas várias modalidades;
- Pavilhão polidesportivo;
- Centro de apoio à terceira idade.

7 - Equipamentos colectivos

São João da Talha possui:
- Sede da junta de freguesia;
- Posto territorial da GNR;
- Farmácia;
- Estação dos CTT;
- Cemitério;
- Agência bancária;
- Transportes colectivos;
- Praça de táxis;
- Dois centros comerciais;
- Mercado levante;
- Supermercados;
- Talhos;
- Restaurantes;
- Cafés/pastelarias;
- Padaria;
- Oficinas de veículos automóveis;
- Oficina de carpintaria;
- Cabeleireiros;
- Lojas de mobiliário;
- Dois postos de abastecimento de combustíveis;
- Zona industrial com diversas empresas de vários ramos de actividade.
Está actualmente em curso a construção do centro de saúde.
São João da Talha possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de São João da Talha, sede da freguesia do mesmo nome, no concelho de Loures, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - António Filipe - Honório Novo - Rodeia Machado - Lino de Carvalho.

PROJECTO DE LEI N.º 245/IX
ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE SERRA D'EL-REI À CATEGORIA DE VILA

I - Enquadramento geográfico

A povoação de Serra d'El-Rei está situada no concelho e comarca de Peniche, Diocese de Lisboa e distrito de Leiria.
Situada na Estremadura, é sede de freguesia e localiza-se a 11 km de Peniche e a cerca de 90 km de Lisboa, sendo atravessada pela EN 114.

II - Enquadramento histórico e cultural

a) História:
A povoação de Serra d'El-Rei é uma das mais antigas e com maior tradição histórica do concelho, senão mesmo da região. Antes do século XV era conhecida como "Serra da Pescaria" ou "Serra a par d'Atouguia", dada a sua proximidade do mar e da sede do concelho, que, na altura, era a vila de Atouguia da Baleia. O actual topónimo teve origem no afecto especial que, a partir de meados do século XIV, os reis portugueses lhe dedicaram, sobretudo D. Pedro I, que se dedicou a esta povoação com o ardor apaixonado da sua juventude. O povo local não esqueceu a protecção real e a importância das suas regalias e privilégios e, por agradecimento ou retribuição, começou a designar a terra que habitava da forma que lhe pareceu mais justa: Serra d'El-Rei.
A origem exacta desta povoação é desconhecida, mas crê-se ter sido habitada por homens pré-históricos, como o atestam as grutas da Malgasta, da Lapa Furada, da Casa

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da Moura e da Cova da Moura. Antes da nacionalidade passaram por ela os romanos, que fundaram um templo dedicado ao culto de Neptuno, deus dos Mares. Mais tarde, esse templo daria origem à actual Igreja de S. Sebastião. Por outro lado, existem as Cesaredas, cujo nome parece vir de César, o Imperador Romano. Segundo alguns estudiosos, parece ter existido aqui um convento de eremitas descalços, dedicado a S. Julião, e que, após a peste que assolou a região no século XII, foi incorporado no Mosteiro de Alcobaça.
Mais tarde, foi terra muito estimada por D. Pedro I, D. Fernando e D. João I, que para cá vinham em lazer, em busca da diversão das caçadas e pescarias. Contudo, outros monarcas, como D. João III e D. Afonso V, foram atraídos por esta região, onde também se divertiam nos seus momentos de ócio, caçando e pescando com os seus fidalgos.
Em 1393 realizaram-se aqui as Cortes, em que se assinaram as tréguas com Castela e o despacho de agravamentos especiais dos concelhos. Em 1455 D. Afonso V confirmou a posse de uma herdade contígua ao Paço, cuja renda se destinava ao sustento dos pavões.
Mais tarde, em meados do século XIX, no período das Lutas Liberais, Serra d'El-Rei foi palco de um episódio ligado à implantação do Regime Liberal no País: foi aqui que se acoitaram os soldados miguelistas, derrotados pelos liberais.
Do passado também ficaram registos dos privilégios reais concedidos aos habitantes de Serra d'El-Rei. Em 1360, talvez numa tentativa de fixar e atrair aqui a população, D. Pedro decreta que estes habitantes devam ser libertados de pagar impostos, ir "em hoste" e "em fossado", ao mesmo tempo que lhes assegura a sua protecção, declarando que nada lhes deve ser tirado, sem ser por ordem real. Ainda neste ano decreta que todos os habitantes da povoação, assim como todos os que quiserem vir para cá morar, possam ter acesso a géneros alimentares sem pagarem impostos, tal como os liberta dos impostos determinados pelos concelhos vizinhos (Óbidos e Lourinhã). Em 1405 D. Fernando reitera os privilégios anteriormente concedidos por D. Pedro I. No século XVIII D. Maria I concede aos habitantes de Serra d'El-Rei uma certidão que atesta os privilégios estipulados pelos monarcas anteriores.
b) Monumentos:
Paço Real: este edifício foi mandado construir por D. Pedro I em 1358 e serviu de residência régia a D. Fernando e D. João I, para estadas de caçadas e pescarias. Em 1588 foi vendido aos senhores de Atouguia. A partir daí foi mudando de donos e, actualmente, continua a ser propriedade privada. Na primeira metade do século XVI foi objecto de importantes obras de reconstrução, tal como o revelam os vestígios de arquitectura manuelina que, ainda hoje, podem ser apreciados.
O Paço de Serra d'El-Rei foi alvo da atenção de José Hermano Saraiva, no programa Horizontes da Memória, subordinado ao tema "Paços Perdidos", exibido na RTP 2, no último trimestre de 1998. O historiador reforçou a importância deste edifício, tanto no contexto da história do concelho como nacional, referindo o papel da sua torre medieval, muitas vezes tomada por um simples miradouro, na defesa do território. Mencionou a passagem dos reis acima mencionados, as Cortes de 1393 e referiu-se aos amores de D. Pedro e D. Inês, reafirmando a certeza de D. Pedro I ter aqui vivido durante cerca de cinco anos, numa altura em que D. Inês residia na aldeia do Moledo, no concelho da Lourinhã. Depois desses cinco anos de namoro viveram maritalmente neste Paço. Sobre este assunto, Agustina Bessa-Luís, na obra Adivinhas de Pedro e Inês, coloca a hipótese do casamento secreto dos dois apaixonados (a ter sido concretizado) poderá ter tido lugar neste recanto onde parecem ter vivido tempos felizes, longe das invejas e intrigas da Corte.
Igreja de S. Sebastião: a Igreja de Serra d'El-Rei tem por padroeiro S. Sebastião, um mártir dos séculos III-IV, de quem pouco se sabe ao certo. Sabe-se que foi martirizado em Roma e sepultado nas catacumbas. O seu culto é muito remoto e a tradição di-lo capitão da guarda pessoal dos imperadores e que, por amor à fé, foi condenado à morte e supliciado com setas. A sua memória celebra-se a 20 de Janeiro e é nesta altura que a população da freguesia organiza uma festa em sua honra: a Festa de S. Sebastião.
O início da construção da Igreja parece datar dos finais do século XIV e inícios do século XV, pois o edifício é posterior ao Paço. A sua construção foi muito gradual e parece ter-se prolongado até ao século XVI. D. Pedro I foi o grande impulsionador desta construção na altura em que a povoação crescia. Por ser um Rei muito benévolo para o povo, as casas começaram a concentrar-se cada vez mais perto do Paço.
O seu interior apresenta um grande interesse artístico, especialmente devido ao facto das suas paredes serem forradas a azulejo azul e branco, do século XVI, onde se podem ver retratados episódios da vida de S. Sebastião.
O altar-mor, onde existe uma escultura do Padroeiro, é de talha dourada e existem ainda dois suportes laterais onde estão uma imagem de S. Caetano e outra do Arcanjo Gabriel.
No corpo da Igreja há quatro altares: dois frontais e dois laterais. No lateral da direita está uma imagem de Nossa Senhora da Piedade e no frontal, do mesmo lado, as figuras de Nossa Senhora de Fátima e do Menino Jesus. No lateral esquerdo estão as imagens de Santo António, S. Francisco de Assis e um Senhor crucificado. No frontal esquerdo está uma imagem de Santo Antão.
O tecto da Igreja é de madeira e está artisticamente decorado com cinco filas de sete painéis.
c) O presente:
A povoação vive com as memórias do passado e muita esperança no futuro. Actualmente, parece que todas as pessoas estão preocupadas em alimentar o orgulho pelo passado, através da preservação das origens. Talvez por isso a vida cultural se encontre numa fase de renovação, caracterizada por uma procura pela identidade e pela afirmação, que alguns anos de inércia não conseguiram abafar.
Quando se fala em Serra d'El-Rei, solta-se a magia, tal como se de uma palavra mágica se tratasse, e o amor eterno de D. Pedro e D. Inês faz-nos acreditar que este é realmente um lugar especial, que faz parte integrante da cultura e história nacional.

III - Actividades económicas

No passado as actividades económicas mais significativas da povoação foram a agricultura e as cerâmicas de tijolo.

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Actualmente, a agricultura continua a ser importante, mas, na grande maioria dos casos em que existe produção, esta destina-se a um complemento familiar. A par da agricultura, no sector secundário, destacam-se as cerâmicas, a construção civil e as carpintarias. No sector terciário, embora ainda não muito desenvolvido, aponta-se o comércio. A hotelaria tem vindo a desenvolver-se, já que esta região está a ser cada vez mais procurada por turistas nacionais e estrangeiros. Numa tentativa de dar resposta a essa procura turística, existem três unidades hoteleiras em Serra d'El-Rei: Hospedaria Mar Azul, Quinta do Juncal (Turismo Rural) e parte do Paço Real (Turismo de Habitação).
Além destas actividades, destacam-se ainda:
- Agência de seguros;
- Agentes de gás;
- Drogaria;
- Loja de desporto;
- Prontos-a-vestir;
- Cabeleireiros;
- Mini-mercados;
- Restaurantes;
- Cafés;
- Padaria;
- Hospedaria;
- Turismo de habitação (Paço D. Pedro I);
- Turismo rural (Quinta do Juncal);
- Estabelecimento de material eléctrico e telecomunicações;
- Diversas carpintarias;
- Três cerâmicas (duas de tijolo e uma de louça decorativa);
- Serração de madeiras;
- Loja de mobiliário;
- Fábrica de bolos;
- Serralharia.

IV - Equipamentos sociais

A povoação de Serra d'El-Rei, com a verdadeira democratização do poder local e com a uma progressiva atribuição de competências e respectivos recursos financeiros, viu a sua qualidade de vida crescer rapidamente. E hoje dispõe de razoável rede de equipamentos sociais:
- Biblioteca;
- Jardim de infância e creche;
- Escola do 1.º ciclo do ensino básico;
- Centro de dia para idosos;
- Sede da junta de freguesia;
- Parque infantil;
- Farmácia;
- Clínica dentária;
- Extensão do Centro de Saúde de Peniche;
- Quartel dos Bombeiros Voluntários de Peniche - Secção Destacada de Serra d'El-Rei;
-Agência bancária da Caixa de Crédito Agrícola;
- Praça de táxis;
- Extensão dos Correios (CTT);
- Cabine telefónica;
- Mercado da freguesia;
- Cooperativa agrícola;
- Associação Cultural e Desportiva "A Serrana";
- Campo de futebol;
- Polidesportivo;
- Posto público de Internet;
- Salão do centro paroquial;
- Posto de abastecimento de combustíveis;
- Cemitério;
- Casa mortuária;
- ETAR;
- Rancho Folclórico D. Pedro I;
- Banda Filarmónica "A Serrana" (1906 a 2002);

V - Feiras e festas tradicionais/actividades de recreio e culturais

- Feira Anual (4 de Agosto);
- Festas anuais em honra de S. Sebastião (Janeiro), Nossa Senhora do Amparo (Maio) e Nossa Senhora da Piedade (Setembro);
- Festival de bandas filarmónicas (Julho);
- Tasquinhas rurais (trienal);
- Provas de cicloturismo (Abril) e ciclismo (Agosto);
- Estafetas rurais (trianual);
- Exposição de artesanato (de dois em dois anos);
- Exposição de pintura e escultura.
Serra D'El-Rei possui, assim, os requisitos estabelecidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, pelo que os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Serra D'El-Rei, no concelho de Peniche, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 5 de Março de 2003. Os Deputados do PCP: Rodeia Machado - Lino de Carvalho - Honório Novo - Bernardino Soares - António Filipe.

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 128/IX
SOBRE A CRIAÇÃO DE UM REGIME ESPECIAL DAS PEQUENAS EXPLORAÇÕES DE PEDREIRAS PARA CALÇADA OU OUTROS INERTES

Exposição de motivos

O CDS-PP apresenta o presente projecto de resolução que atende à necessidade de proteger as pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes.
Na região da Serra de Aires e Candeeiros, onde abunda a pedra de calçada e laje, esta tem sido explorada para os mais diversos fins. Por isso, em inúmeras cidades, vilas e aldeias de Portugal existe a utilização dessa pedra e da calçada à portuguesa. De resto, um pouco por todo o mundo, designadamente nos países onde a presença portuguesa se fez sentir, é utilizado este tipo de pedra.
Ora, mais de 150 explorações dos concelhos de Porto de Mós, Santarém e Batalha trabalham exclusivamente na extracção e no corte de calçada nas Serra de Aires e Candeeiros. Efectivamente, as populações dos concelhos mencionados aderiram há várias gerações à exploração de pedreiras para calçada e outros inertes.
De acordo com estimativas da Associação de Exploradores de Calçada Portuguesa, dedicam-se a esta actividade artesanal mais de 200 entidades que empregam cerca

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de 700 trabalhadores, sem contar, evidentemente, com aqueles que também trabalham com a calçada - os calceteiros - que dependem, portanto, directamente desta exploração.
A exploração de pedreiras para calçada ou laje é, na maior parte dos casos, um pequeno negócio de família e, normalmente, a sua única fonte de rendimento.
Sucede que, recentemente, foram introduzidas, pelos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, algumas alterações legislativas, ditadas pela necessidade de transpor para a ordem jurídica interna directivas comunitárias, que podem colocar em risco a subsistência da actividade destas pequenas indústrias familiares.
Ora, o interesse histórico, cultural, arquitectónico e mesmo ambiental justificam plenamente a criação de um regime especial para os pequenos exploradores de pedreiras para calçada e outros inertes.
Nestes termos, a Assembleia da República recomenda ao Governo que, com a brevidade possível:
1 - Proceda à elaboração de um regime especial para as pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes com o objectivo de proceder a uma melhor ponderação dos interesses histórico, cultural, ambiental, arquitectónico e económico não devidamente salvaguardados no regime geral existente.
2 - O regime especial para os pequenos exploradores de pedreiras para calçada e outros inertes a criar contenha:

a) Uma definição legal do conceito de pequenas explorações de pedreiras para calçada ou outros inertes, aos quais seja aplicável o futuro regime especial, podendo, nomeadamente, ser usados como critérios:
- A área da exploração inferior a 5 hectares;
- A altura da frente de exploração inferior a 10 metros;
- O valor de extracção de inertes inferior a 150.000 toneladas por ano, ou;
- A colaboração de trabalhadores ou prestadores de serviço em número inferior a 10.
b) Um processo simplificado de licenciamento das pedreiras para novos projectos, bem como de ampliação de pedreiras já licenciadas, que, de entre outras, contemple normas especiais sobre:
- O estudo de impacte ambiental (EIA) exigido pelos Decretos-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, e n.º 270/2001, de 6 de Outubro, de forma a que o mesmo não constitua um encargo demasiado oneroso para a dimensão da exploração; e, nomeadamente, que o EIA possa ser pedido e apresentado em conjunto com outras explorações, desde que todas se encontrem representadas pela mesma associação da actividade;
- O procedimento de dispensa de avaliação de impacte ambiental previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, com vista a torná-lo menos moroso;
- O conceito legal relativamente vago e indeterminado "projectos susceptíveis de produzirem impactes significativos no ambiente" previsto no n.º 13 do Anexo II do Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio, substituindo-o por outro e, assim, permitir eliminar a margem de discricionariedade na sua interpretação pela administração do conceito;
- A contratação de um técnico responsável, adoptando-se uma outra solução que permita que, nestes casos, o choque do custo económico dessa contratação possa ser reduzido proporcionalmente ao ganho obtido com a exploração da pedreira.

Palácio de São Bento, 28 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do CDS-PP: Isabel Gonçalves - Herculano Gonçalves - Miguel Paiva.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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