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3219 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

Também do grado de visitantes e turistas é a gastronomia da região, onde nos esplêndidos restaurantes da orla marítima se podem saborear excelentes pratos, principalmente de marisco e peixes vários.

Motivações
A proposta que seguidamente se apresenta de elevação de Perafita a vila alicerça-se em diversas motivações:

- Desde logo vem reconhecer a sua importância como núcleo populacional coeso de significativo contorno histórico e sócio-económico, portador de uma identidade própria;
- Reconhece-se igualmente o acentuado crescimento urbano e demográfico que regista na última década, acompanhado pela implementação e desenvolvimento de equipamentos e serviços públicos consentâneos com as expectativas e exigências que este crescimento fez crescer entre a sua população e no seio das múltiplas instituições, autárquicas, associativas e outras, que a representam;
- Esta proposta radica também numa perspectiva de exigência de modernidade e qualidade decorrente da sua evolução como novo pólo de sociabilidade e cidadania, em articulação com o respeito pela sua Memória Colectiva e na salvaguarda dos seus seculares valores patrimoniais, culturais e ambientais;
- Tomada igualmente em conta foi a necessidade de repor alguma equidade administrativa face à recente transformação da categoria urbana de outras povoações e freguesias do concelho, como a elevação a cidade de S. Mamede de Infesta e a vila de Leça do Balio.

Assim, e tendo em conta que, pelo exposto, Perafita possui os requisitos definidos pela Lei n.º 11/82, de 2 de Junho, para ser elevada à categoria de vila, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Perafita, no concelho de Matosinhos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Paula Cristina Duarte - Fernando Gomes - José Saraiva - José Lello - Renato Sampaio - Nelson Correia - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 250/IX
REGULA A CRIAÇÃO DE EQUIPAS DE INVESTIGAÇÃO CONJUNTAS, TRANSPONDO PARA A ORDEM INTERNA PORTUGUESA A DECISÃO-QUADRO DO CONSELHO, DE 13 DE JUNHO DE 2002

1 - Através do presente projecto de lei, o Grupo Parlamentar do PS visa desencadear o cumprimento pelo Estado português da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, relativa às equipas de investigação conjuntas [Jornal Oficial, n.º L162, de 20 de Junho de 2002, p. 0001-0003, versão electrónica em EUR-LEX, http://europa.eu.int/eur-lex/en/lif/reg/en_register_193010.html].
Trata-se de impulsionar um factor essencial para o sucesso do combate ao crime, por forma a facultar aos cidadãos um elevado nível de segurança num espaço de liberdade, segurança e justiça. Na verdade, não é hoje possível atingir a eficácia desejável sem novas formas de cooperação entre as forças policiais, as autoridades aduaneiras e outras autoridades competentes dos Estados-membros, sempre com respeito pelos princípios dos direitos humanos, das liberdades fundamentais e do Estado de direito, subjacentes à União e comuns a todo os Estados-membros.
Nesse sentido, o Conselho Europeu de Tampere, de 15 e 16 de Outubro de 1999, apelou à criação, como primeira medida e o mais rapidamente possível, de equipas de investigação conjuntas, tal como previsto no Tratado, para combater o tráfico de droga e de seres humanos, assim como contra o terrorismo.
Ulteriormente, o artigo 13.º da Convenção, relativa ao auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia, estabelecida pelo Conselho em conformidade com o artigo 34.º do Tratado, determinou a criação e o modo de funcionamento das equipas de investigação conjuntas.
2 - A Convenção foi rapidamente ratificada pela República Portuguesa [Decreto do Presidente da República n.º 53/2001, na sequência de aprovação, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 63/2001, de 16 de Outubro de 2001. Dando cumprimento ao quadro definido pela Convenção, foi revisto pela Lei n.º 104/2001 o regime jurídico da cooperação judiciária internacional em matéria penal. Deu-se, assim, redacção à Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto, cuja matriz já fora largamente influenciada pela Convenção], mas não ainda pelo número de Estados bastante para entrar em vigor.
Por isso mesmo, o Conselho, instando embora à adopção de medidas tendentes a garantir o mais rapidamente a ratificação dessa Convenção, deliberou aprovar a nível da União Europeia um instrumento específico juridicamente vinculativo em matéria de equipas de investigação conjuntas aplicável a investigações conjuntas relativas a tráfico de droga e de seres humanos, assim como ao terrorismo.
Foi nesses termos aprovada a Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, que deixará de produzir efeitos quando a Convenção europeia de auxílio judiciário mútuo em matéria penal entre os Estados-membros da União Europeia tiver entrado em vigor em todos os Estados-membros.
De acordo com o disposto no artigo 4.º desse instrumento, "os Estados-membros devem tomar todas as medidas necessárias para dar cumprimento ao disposto na presente decisão-quadro antes de 1 de Janeiro de 2003", bem como notificar o Secretariado-Geral do Conselho e a Comissão do texto de todas as disposições que transponham para as respectivas legislações nacionais as obrigações decorrentes da decisão-quadro, por forma a que a Comissão possa apresentar ao Conselho um relatório sobre a sua execução, antes de 1 de Julho de 2004. O Conselho apreciará em que medida os Estados-membros deram cumprimento à presente decisão-quadro.
3 - Ultrapassado que está o prazo acordado, importa que a Assembleia da República confira elevada prioridade à tramitação da presente iniciativa. Portugal deve transpor a decisão-quadro em causa com a mesma coerência de que deu mostras em relação a medidas análogas imprescindíveis para a criação do espaço europeu de liberdade, segurança e justiça.

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