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3221 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

conjunta, que de outra forma não estão acessíveis às autoridades competentes dos Estados-membros em causa, poderão ser utilizadas:

a) Para os efeitos para os quais foi criada a equipa;
b) Mediante autorização prévia do Estado-membro em que as informações foram obtidas, para a detecção, investigação e procedimento judicial de outras infracções penais, a qual só pode ser recusada nos casos em que tal utilização possa comprometer investigações judiciais em curso no Estado-membro em causa ou relativamente aos quais o referido Estado-membro possa recusar o auxílio mútuo;
c) Para evitar uma ameaça grave e imediata à segurança pública, e sem prejuízo do disposto na alínea b), caso seja posteriormente aberta uma investigação criminal;
d) Para outros efeitos, desde que tenham sido objecto de acordo entre os Estados-membros que criaram a equipa.

Artigo 7.º
Colaboração de outros investigadores

1 - Nos termos admitidos pela lei portuguesa e demais instrumentos jurídicos que sejam aplicáveis, poderão ser acordadas disposições para que participem nas actividades da equipa de investigação conjunta pessoas que não sejam representantes das entidades competentes dos Estados-membros que criaram a equipa, designadamente funcionários de instâncias criadas por força do Tratado da União Europeia.
2 - Os direitos conferidos aos membros ou aos membros destacados da equipa nos termos da Decisão-Quadro do Conselho, de 13 de Junho de 2002, e da presente lei não serão extensivos a essas pessoas, salvo se o acordo estipular expressamente o contrário.

Artigo 8.º
Responsabilidade penal dos agentes

A República Portuguesa adoptará as medidas da sua competência para que durante as operações referidas no artigo 1.º, os agentes de um Estado-membro que não o Estado-membro em cujo território se realiza a missão tenham o mesmo tratamento que os agentes deste último para efeitos das infracções de que sejam vítimas ou que cometam.

Artigo 9.º
Responsabilidade civil dos agentes

1 - Sempre que, por força do disposto no artigo 1.º, agentes do Estado português se encontrem em missão noutro Estado-membro, a República Portuguesa assume a responsabilidade dos danos que causarem no desempenho da sua missão, em conformidade com a legislação do Estado-membro em cujo território actuam.
2 - O Estado-membro em cujo território são causados os danos a que se refere o n.º 1 assegurará a reparação destes nas condições aplicáveis aos danos causados pelos seus próprios agentes.
3 - Quando agentes portugueses de equipa de investigação tenham causado danos a qualquer pessoa no território de outro Estado-membro, a República Portuguesa reembolsará integralmente este último das somas que tenha pago às vítimas ou aos seus sucessores.
4 - Sem prejuízo do exercício dos seus direitos em relação a terceiros e exceptuando o disposto no n.º 3, a República Portuguesa não solicitará, no caso previsto no n.º 1, o reembolso do montante dos danos por si sofridos.

Assembleia da República, 6 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: António Costa - José Magalhães - Osvaldo Castro - Jorge Lacão - Alberto Martins.

PROJECTO DE LEI N.º 251/IX
APROVA A LEI DA PARIDADE, QUE ESTABELECE QUE AS LISTAS PARA A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, PARA O PARLAMENTO EUROPEU E PARA AS AUTARQUIAS LOCAIS SÃO COMPOSTAS DE MODO A ASSEGURAR A REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DE 33% DE CADA UM DOS SEXOS

Exposição de motivos

Com o advento da democracia e a correspondente aprovação da Constituição de 1976 criaram-se as condições políticas e jurídicas para que todas as portuguesas obtivessem o pleno direito de votar e de serem eleitas para todos os cargos políticos.
As reformas que, sucessivamente, ocorreram em Portugal, após o dia 25 de Abril, permitiram que as desigualdades jurídicas e as injustiças sociais de que as mulheres eram vítimas fossem sendo atenuadas. Porém, nenhuma daquelas reformas influenciou, decisivamente, a representação das mulheres no seio do mundo político.
Entretanto, o artigo 109.º da Constituição, depois da revisão de 1997, dispõe que "a participação directa e activa de homens e mulheres na vida política constitui condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema democrático, devendo a lei promover a igualdade no exercício de direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos públicos". E ele deve ser conjugado com a nova alínea h) do artigo 9.º, que declara tarefa fundamental do Estado promover a igualdade entre homens e mulheres.
O sentido útil da norma constitucional consiste na imposição ao legislador ordinário da efectivação, por processos adequados, dessa igualdade de participação, devendo o legislador agir em tempo razoável. É, pois; no quadro do aprofundamento da qualidade da democracia que a Constituição, após a revisão de 1997, passa a exigir um instrumento legal que efective a participação tanto dos homens quanto das mulheres na vida política.
O presente projecto de lei, ao encontro dessa necessidade, baseia-se, porém, num novo conceito e tem um objectivo que ultrapassa a questão dos direitos das mulheres: aperfeiçoar o nosso sistema democrático pela construção de uma democracia paritária.
O projecto de lei fixa em 33,3% a representação mínima para ambos os sexos nas listas eleitorais, com reflexos equivalentes nos eleitos e nas eleitas, o que corresponde a uma meta quantitativa no caminho para a paridade.
De inspiração filosófica distinta do sistema de quotas, a paridade considera coro princípio orientador a dualidade da humanidade, a existência de cidadãos e cidadãs. Ide acordo com esse princípio, 50% dos cargos políticos deveriam ser idealmente ocupados por mulheres.

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