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3227 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

3 - No caso de violação grave dos seus deveres e independentemente da rescisão do contrato, pode o Ministro dos Negócios Estrangeiros, mediante despacho fundamentado, retirar ao agente, de imediato, todos os direitos e incentivos previstos neste diploma.
4 - É garantido ao agente acusado da prática de quaisquer faltas por violação dos deveres legais ou contratuais o direito à defesa, devendo o processo respeitar o princípio do contraditório.

Artigo 30.º
(Incentivo aos promotores)

1 - Todos os gastos suportados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada com acções, projectos ou programas de cooperação são considerados custos ou perdas do exercício, sem qualquer limite, e equiparados a donativos concedidos ao Estado para efeitos de IRC.
2 - Sempre que as acções, projectos ou programas realizados pelas entidades promotoras da cooperação de natureza privada se revistam de especial interesse para os países solicitantes ou recipiendos e para o reforço e estreitamento das suas relações com Portugal, pode o Governo, através dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, considerar os respectivos gastos como custos em valor correspondente a 140% do seu total, por equiparação aos donativos a que se refere o n.º 5 do artigo 40.º do Código do IRC.
3 - As entidades privadas que não se opuserem à participação dos seus quadros técnicos e trabalhadores especializados em acções, projectos ou programas de cooperação podem incluir nos seus custos até 40% da remuneração que lhes pagariam se eles se mantivessem ao ser serviço e enquanto vigorarem os respectivos contratos de cooperação.
4 - Se as mesmas entidades entenderem dever suportar a remuneração dos mesmos técnicos e trabalhadores durante o período de vigência dos respectivos contratos de cooperação e suportarem os encargos com a segurança social ou com o seguro deles decorrentes, o correspondente gasto é considerado como custo do exercício em valor correspondente a 140% do seu total.

Artigo 31.º
(Incentivos aos agentes da cooperação)

1 - Os funcionários públicos aposentados e os reformados no regime da segurança social podem acumular livremente as respectivas pensões com quaisquer remunerações devidas pela prestação de serviços como cooperantes ou voluntários, sem prejuízo dos demais direitos, benefícios e garantias previstos neste diploma.
2 - São tornados extensivos aos cooperantes e aos voluntários todos os benefícios e regalias na lei portuguesa para os emigrantes.

Artigo 32.º
(Tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado como cooperante ou voluntário por funcionários públicos ou agentes administrativos será sempre aumentado de 25% para efeitos de aposentação.

Artigo 33.º
(Benefícios fiscais)

1 - Ficam isentos de IRS os cooperantes e voluntários, relativamente aos rendimentos auferidos nessa qualidade no âmbito dos respectivos contratos.
2 - Os cooperantes e voluntários beneficiam de isenção de quaisquer taxas e direitos aduaneiros relativos à importação de bens de uso pessoal trazidos do país solicitante ou recipiendo para Portugal.

Artigo 34.º
(Contratos em vigor)

O regime definido neste diploma é aplicável à renovação dos contratos já celebrados com agentes da cooperação à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 35.º
(Exclusão)

O apoio definido no presente diploma pode ser recusado a acções, projectos ou programas de cooperação que se afastem dos objectivos da política de cooperação portuguesa ou que constituam mera repetição de acções, projectos ou programas em curso, mediante despacho do Ministro dos Negócios Estrangeiros.

Artigo 36.º
(Encargos)

Nos casos em que a remuneração dos cooperantes funcionários ou agentes da Administração Pública seja suportada pelo Estado português, através do Ministério dos Negócios, os órgãos ou serviços a cujos quadros pertençam promoverão a disponibilização ao Ministério dos Negócios Estrangeiros das verbas necessárias ao pagamento da mencionada remuneração.

Artigo 37.º
(Norma revogatória)

É expressamente revogado o Decreto-Lei n.º 363/85, de 10 de Setembro.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Carlos Luís - Vítor Ramalho - Acácio Barreiros.

PROJECTO DE LEI N.º 253/IX
APOIO AO ASSOCIATIVISMO LOCAL (CULTURAL, RECREATIVO, DESPORTIVO, SOCIAL E JUVENIL)

Exposição de motivos

O associativismo local, corporizado pelas colectividades de cultura, recreio e desporto, por associações de intervenção social e por novas formas de associativismo juvenil, constitui um património histórico e social que importa apoiar.
Este associativismo de cariz popular, nascido em Portugal no século XIX, tem assumido um papel relevante na sociedade portuguesa, pugnando pela defesa e promoção dos direitos humanos, nomeadamente no domínio dos direitos sociais, económicos e culturais.

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