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3230 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

7 - Entrando-se na apreciação do artigo 2.º, o Sr. Deputado Bruno Dias (PCP), pediu a palavra para referir que, muito embora a proposta de lei em apreciação pretenda dar resposta a um vazio legal que tem subsistido na área dos acidentes de trabalho dos atletas profissionais, aplicando-se a tais situações a lei geral dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, o que é manifestamente desadequado, cria um gravíssimo precedente que tem a ver com o estabelecimento do plafonamento nas pensões por acidentes de trabalho. Discordou da fixação de um tecto para as pensões resultantes de acidente de trabalho e disse que, a coberto do entendimento de que os trabalhadores a abranger pela proposta de lei correspondem a uma realidade específica (a questão do desgaste rápido associada às carreiras profissionais desportivas), estabelece-se aquele precedente, sendo certo que existem, no panorama nacional, outros casos de profissões de desgaste rápido.
Lembrou também que mais de 90% dos cerca de 2500 profissionais de desporto em Portugal auferem baixos salários ou têm mesmo salários em atraso. Logo, a proposta de lei abrangerá uma minoria dos praticantes desportivos profissionais - segundo o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol apenas 5 a 6% dos jogadores de futebol serão abrangidos pelo diploma - pelo que a iniciativa legislativa não se encontra devidamente justificada. O Sr. Deputado solicitou a votação do n.º 3 do artigo 2.º em separado.
O Sr. Deputado João de Almeida (CDS-PP) afirmou que, apesar das objecções levantadas, fazia sentido manter a redacção da proposta de lei, que é fundamental para os praticantes desportivos profissionais, uma vez que estabelece o seguro, que não existe hoje, relativamente aos acidentes de trabalho que os mesmos podem sofrer durante a sua prática desportiva. Acrescentou que a realidade da prática desportiva é substancialmente diferente da prática normal em termos de trabalho e que a excepção a que se visa dar enquadramento legal já existe na prática. Lembrou que o regime geral de acidentes de trabalho não foi pensado para profissões de desgaste rápido nem para pessoas de faixas etárias bastante baixas, como é o caso dos desportistas profissionais, sendo estas características que justificam a excepção que, aliás, não se aplica a todos os desportistas.
O Sr. Deputado Pedro Roque (PSD) realçou que o Sindicato dos Jogadores Profissionais de Futebol afirmara a sua discordância relativamente à proposta de lei mais em função da ponderação no articulado da diferença de idades, ou seja, da questão de um atleta profissional, a partir dos 35 anos de idade, ver a sua pensão calculada passar de 15 vezes para oito vezes o salário mínimo nacional.
O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) rejeitou que a questão da idade fosse essencial para aquele Sindicato, tendo referido que, pelo contrário, de acordo com a opinião expressa, a matéria mais controversa era a do plafonamento. De facto, em caso de morte, incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho e incapacidade permanente parcial até o praticante desportivo completar 35 anos de idade, o limite máximo será de 14 vezes o valor correspondente a 15 salários mínimos nacionais. Após o praticante completar 35 anos, o limite máximo da pensão passará para 14 vezes o valor correspondente a oito salários mínimos nacionais, para os casos de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual e incapacidade permanente parcial. Ora, aqui a idade apenas introduz mais uma injustiça relativa, mas não é o essencial.
O Sr. Deputado Vieira da Silva (PS) explicou que o Partido Socialista reconhece as especificidades do sector de actividade ligado à prática desportiva profissional, bem como a necessidade da aprovação de um regime jurídico específico de reparação dos acidentes de trabalho aplicável àqueles profissionais. Porém, considera que o Governo não realizou um esforço suficiente de concertação entre os vários parceiros sociais envolvidos na proposta de lei. Por outro lado, algumas das soluções normativas não são as mais adequadas para assegurar o equilíbrio na matéria dos acidentes de trabalho, não se compreendendo, nomeadamente, que o nível de protecção dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual ou no caso de incapacidade permanente parcial, dependa da idade do trabalhador e não do grau de desvalorização da capacidade para o trabalho.
Afirmou que o PS acompanharia com atenção a evolução legislativa, designadamente por forma a ter conta eventuais alargamentos do precedente agora criado com o plafonamento das pensões.
O Sr. Deputado Francisco José Martins (PSD) lembrou que as pensões por acidentes de trabalho atribuídas aos sinistrados em geral não dependem apenas das seguradoras, pagando estas aquilo que a lei exige. Aliás, nos montantes fixados para a reparação aos sinistrados é necessário ter em conta todo um equilíbrio de interesses. No caso concreto dos praticantes desportivos realçou que os prémios dos seguros são muitas vezes incomportáveis para os clubes e as sociedades anónimas desportivas que têm de pagá-los e, em caso de acidente de trabalho, as próprias seguradoras têm muita dificuldade em responder perante a legislação actual, uma vez que os vencimentos auferidos pelos praticantes desportivos profissionais, por se tratar de uma prática desportiva limitada no tempo, são substancialmente superiores ao que é o vencimento normal de qualquer outro trabalhador. No que respeita aos acidentes pessoais inerentes à actividade desportiva, a legislação já reconhece expressamente as particularidades do sector, o que não acontece quanto aos acidentes de trabalho, uma vez que aos desportistas independentes ou trabalhadores por conta de outrem se aplica o Regime Jurídico dos Acidentes de Trabalho e das Doenças Profissionais, aprovado pela Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Assinalou ser importante a fiscalização do pagamento dos seguros obrigatórios por parte das entidades patronais e afirmou que seria necessário equacionar se, pagando aquelas prémios maiores, deveria também a reparação ser mais elevada.
O Sr. Deputado João de Almeida (CDS-PP) disse que a aplicação da lei geral aos acidentes de trabalho dos praticantes desportivos obriga as seguradoras a terem que constituir reservas muito altas e as entidades patronais dificilmente têm capacidade financeira para pagar os prémios, o que pode levar a situações de fuga ao pagamento dos mesmos. Terminou, afirmando que se o PS não se revia na proposta de lei, deveria ter apresentado propostas de alteração.
8 - Estando esgotada a discussão, passou-se à votação dos artigos subsequentes, tendo-se autonomizado a votação do n.º 3 do artigo 2.º, conforme solicitado pelo Sr. Deputado Bruno Dias.

Artigo 2.º - n.os 1, 2, 4 e 5
Votação : - PSD - Favor
- CDS-PP - Favor

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