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3234 | II Série A - Número 076 | 13 de Março de 2003

 

conservação e exploração de auto-estradas outorgado pela BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S.A.

Assembleia da República, 7 de Março de 2003. - Os Deputados do PCP: António Filipe - Bernardino Soares - Bruno Dias.

PROPOSTA DE RESOLUÇÃO N.º 26/IX
(APROVA O ACORDO SOBRE SERVIÇOS AÉREOS ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL, ASSINADO EM LISBOA EM 11 DE NOVEMBRO DE 2002)

Relatório e parecer da Comissão de Assuntos Europeus e Política Externa

A - Relatório

1 - Enquadramento

O Governo apresentou, no dia 28 de Janeiro do corrente ano, à Assembleia da República, a presente proposta de resolução.
Por despacho de 30 de Janeiro de 2003, do Presidente da Assembleia da República, a proposta de resolução baixou à 2.ª Comissão.
A proposta de resolução n.º 26/IX visa a aprovação do Acordo sobre Serviços Aéreos entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Lisboa em 11 de Novembro de 2002.

2 - Do objecto e motivação da iniciativa

A República Portuguesa e a República Federativa do Brasil são partes da Convenção sobre Aviação Civil Internacional aberta à assinatura em Chicago em 7 de Dezembro de 1944. A Convenção sobre Aviação Civil Internacional (conhecida por Convenção de Chicago) foi assinada em 17 de Dezembro de 1944 e entrou em vigor a 4 de Abril de 1947, após a sua ratificação por um número suficiente de Estados.
Portugal ratificou a Convenção de Chicago em 28 de Abril de 1948 (Carta de Ratificação da Convenção sobre Aviação Civil Internacional, do Ministério dos Negócios Estrangeiros, publicada no Diário do Governo n.º 98, de 28 de Abril de 1948, I Série.
A ICAO (International Civil Aviation Organisation) tem como objectivo a definição comum de princípios e acordos que permitam a evolução da aviação civil internacional de forma segura e ordeira e o estabelecimento de serviços relacionados com o transporte aéreo internacional numa base de igualdade de oportunidade e de acordo com princípios económicos.
Portugal é parte em 22 Acordos bilaterais de Transporte Aéreo, entre os quais se encontra o Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado com a República Federativa do Brasil em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.
Considerando ser absolutamente estratégico consolidar a cooperação na área do transporte aéreo e conscientes das vantagens que decorrem do estabelecimento de bases sólidas e efectivas na concretização do programa estabelecido, foi celebrado o presente Acordo entre os dois países.
Consideram, finalmente, as Partes a desactualização do Acordo sobre Transportes Aéreos Regulares celebrado em Brasília no dia 7 de Maio de 1991.

3 - Síntese da proposta de resolução

Artigo 1.º
Definições

Neste artigo esclarecem-se as definições de várias expressões e conceitos usados no texto do Acordo. Destaque para a definição de "autoridades aeronáuticas" que significa, no caso da República Portuguesa, o Instituto Nacional de Aviação Civil e, no caso da República Federativa do Brasil, o Comandante da Aeronáutica ou, em ambos os casos, qualquer pessoa ou organismo autorizado a desempenhar as funções normalmente exercidas por aqueles.

Artigo 2.º
Concessão de direitos

Cada Parte Contratante concede à outra Parte Contratante os seguintes direitos para a exploração de serviços aéreos internacionais pela empresa designada pela outra Parte Contratante:

a) O direito de sobrevoar o território da outra Parte Contratante;
b) O direito de fazer escalas, no referido território, para fins não comerciais;
c) O direito de embarcar e desembarcar no seu território, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante;
d) O direito de embarcar e desembarcar nos territórios de terceiros países, nos pontos especificados, passageiros, bagagens, carga e correio, separadamente ou em combinação, destinados a ou originados em pontos no território da outra Parte Contratante, sujeito às provisões contidas no anexo, quanto aos direitos de tráfego acessório aí concedidos.

Artigo 3.º
Designação das empresas

Cada Parte Contratante terá o direito de designar até duas empresas de transporte aéreo para explorar os serviços acordados nas rotas especificadas.
A notificação de tal designação deverá ser feita, por escrito, por troca de Notas diplomáticas, pelas autoridades aeronáuticas da Parte Contratante que tiver designado a empresa às autoridades aeronáuticas da outra Parte Contratante.

Artigo 4.º
Revogação, suspensão e limitação de direitos

As autoridades aeronáuticas de cada Parte Contratante terão o direito de revogar uma autorização de exploração ou de suspender o exercício, pelas empresas designadas pela outra Parte Contratante, dos direitos especificados no artigo 2.º do presente Acordo, ou de sujeitar o exercício desses direitos as condições que julgar necessárias:

a) Sempre que não tenha sido demonstrado que uma parte substancial da propriedade e o controlo efectivo

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