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3257 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Rancho Folclórico e Etnográfico de Odiáxere;
Clube Columbófilo de Odiáxere.

Transportes públicos colectivos
Odiáxere encontra-se abrangido pela rede de transportes colectivos efectuados pela empresa EVA Transportes SA;
Odiáxere dispõe ainda de uma praça de táxis:

Estação dos CTT
Extensão do posto de Correios de Lagos com serviço diário permanente.

Estabelecimentos comerciais e de hotelaria
Estabelecimentos hoteleiros
Quinta de Alfarrobeira;
Quinta das Achadas;
Quinta das Barradas;
Quinta das Flores.

Estabelecimentos comerciais e tipologia de empresas

TIPOLOGIA DE ESTABELECIMENTOS Número
Agências de seguros 2
Escritórios de advocacia 1
Gabinetes de projectos de construção 2
Gabinetes de contabilidade 1
Clínica veterinária 1
Comércio e reparação de automóveis 10
Oficinas de reparação de motociclos e ciclomotores 3
Oficinas de reparação de máquinas 1
Comércio de peças de automóveis e pneus 1
Comércio de sucatas 2
Reparação de electrodomésticos 1
Cabeleireiros 3
Barbeiro 1
Restaurantes 12
Bares 1
Papelarias e livrarias 1
Talhos 2
Minimercados e mercearias 8
Venda de artigos de vestuário e 5
Venda de calçado 2
Venda de mobiliário 2
Comércio de gás 1
Venda de electrodomésticos e venda de utilitários domésticos
1
Venda de lareiras 2
Venda de artigos de caça e pesca 2
Venda de artigos de desporto 2
Venda de artigos de artesanato 3
Relojoarias 1
Venda de produtos agrícolas 3
Venda de produtos para animais 1
Padarias e fábricas de bolos 2
Vidreiras 2
Drogarias 1
Floristas 1
Venda de arte 1
Olarias 1
Venda de peças de decoração de interiores e bricolage
17
Empresas de construção civil 3
Oficinas de alumínios e ferragens 5
Armazéns de brinquedos 1

Estabelecimentos de ensino
Creche/Jardim-de-infância e ATL;
Escola Básica do l.º ciclo, que ministra ensino recorrente;
Ludoteca;
Centro Jovem.

Agência bancária
Caixa de Crédito Agrícola Mútuo de Odiáxere, dispondo de uma caixa de multibanco.
Em face do exposto, o Partido Social Democrata entende que se encontram reunidos os requisitos constantes do artigo 12.º, conjugado com o disposto no artigo 14.º da Lei n.º 11/82, de 2 Junho, para que a povoação de Odiáxere seja elevada à categoria de vila.
Deste modo, os Deputados abaixo assinados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentam, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o seguinte projecto de lei:

Artigo único

A povoação de Odiáxere, no concelho de Lagos, é elevada à categoria de vila.

Assembleia da República, 12 de Março de 2003. - Os Deputados do PSD: Luís Gomes - João Gago Horta - Natália Carrascalão.

PROJECTO DE LEI N.º 257/IX
APROVA O ESTATUTO DOS JUÍZES MILITARES E DOS ASSESSORES MILITARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Exposição de motivos

I - O presente diploma destina-se a regular o estatuto e as funções de todos os oficiais das Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana (GNR) que exercem, por força da Constituição e da lei, funções nos tribunais judiciais e no Ministério Público, seja como juízes militares, seja como assessores militares do Ministério Público.
O recorte jurídico das figuras de juiz militar e de assessor militar levanta dificuldades de vária ordem e obriga a um especial cuidado na eleição das opções de política legislativa.
Por outro lado, os princípios constitucionais balizam fortemente a liberdade de conformação do legislador: a salvaguarda da independência funcional de todos os juízes que integram os tribunais judiciais, por um lado e a titularidade exclusiva da acção penal pelo Ministério Público, por outro, impõem-se ao legislador como referência incontornável das soluções políticas a consagrar.
A previsão de juízes militares privativos dos tribunais competentes para o julgamento de crimes estritamente militares, sujeitos, no essencial, ao disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais, resulta assim conforme à Constituição e contribui para assegurar, de forma satisfatória, a estabilidade e independência funcional exigidas pelo exercício de funções jurisdicionais.
II - O regime estatuído no presente projecto apoia-se na acção fundamental do Conselho Superior da Magistratura (CSM), ao qual competem "a nomeação, a colocação, a transferência e a promoção dos juízes dos tribunais judiciais e o exercício da acção disciplinar".
Em concreto, o mecanismo da nomeação dos juízes militares assegura a participação das Forças Armadas e da GNR no processo de escolha dos nomeados, através, respectivamente, do Conselho de Chefes de Estado-Maior e do Conselho Superior da GNR.

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