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3258 | II Série A - Número 078 | 19 de Março de 2003

 

Essa participação, que assume a forma de propositura dos militares a nomear, justifica-se pelo conhecimento que aqueles órgãos colegiais têm do universo dos militares aptos à nomeação. Ao Conselho Superior da Magistratura caberá escolher com toda a liberdade, de entre uma lista de dois a três nomes, aquele que considerar o mais indicado.
Contudo, não basta assegurar a prevalência do Conselho Superior de Magistratura no provimento dos juízes militares para guardar a necessária distância do sistema de justiça militar ainda vigente, pensado para a administração da justiça penal como missão militar, que encara os juízes militares como "militares em missão". Esta particularidade resulta directamente do antigo conceito de "justiça militar" que mesclava, ao fim último da realização da justiça, a repressão imediata do ilícito penal que atingisse a coesão, a hierarquia, a segurança e a disciplina das Forças Armadas, conaturais ao cabal cumprimento da sua missão.
Se administrar a justiça penal militar é ainda executar uma missão militar - entenda-se, sem prejuízo da qualificação dos tribunais militares como verdadeiros e próprios, órgãos de soberania que administram a justiça em nome do povo - compreende-se que o cargo de juiz militar seja confiado a militares no activo.
Outro tanto não se poderá entender quando a justiça militar fica confiada aos tribunais judiciais, devendo então ser entendida como actividade judicial pura. A absoluta independência que se pede a um magistrado judicial não pode, no que tange aos juízes militares, ficar diminuída. Os juízes militares participam, colegialmente, na formação da vontade manifestada pelo tribunal, pelo que, tal como os magistrados judiciais ao lado dos quais se sentam, devem oferecer garantias de uma absoluta independência.
Essa independência não será possível se os juízes militares, após cessarem a sua comissão de serviço, regressarem ao ramo de origem para retomar a sua carreira militar. Não pode admitir-se que o exercício das suas funções judiciais seja condicionado pela expectativa de qualquer juízo posterior sobre a sua actuação, que afecte, positiva ou negativamente, a sua progressão na carreira.
As funções de juiz militar devem, em consequência, ser exercidas exclusivamente por oficiais dos quadros permanentes na situação de reserva, solução que, aliás, é admitida pelo Código de Justiça Militar (CJM) vigente e consagrada por legislação estrangeira com forte aproximação ao nosso sistema. Em concreto, a lei espanhola obriga a que passem à reserva os juízes militares de carreira que sejam nomeados para a secção criminal militar do Tribunal Supremo.
IV - Os assessores militares do Ministério Público são outra inovação da revisão constitucional de 1997. Entendeu-se consagrar uma forma de assessoria técnica aos magistrados do Ministério Público, uma vez que passa a estar a cargo destes a promoção do processo por crimes estritamente militares.
O desafio lançado pela Constituição ao legislador ordinário nesta matéria obriga à procura de uma solução que, sem reduzir os denominados assessores militares a uma função meramente decorativa, respeite integralmente a exclusividade da promoção da acção penal atribuída ao Ministério Público.
Assim, prevê-se a obrigatoriedade de audição, pelo magistrado responsável pelo processo, do parecer não vinculativo do assessor militar em todos os actos de promoção do processo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata e do Grupo Parlamentar do CDS-Partido Popular, abaixo assinados, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposição preambular

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma regula o estatuto dos juízes militares e dos assessores militares do Ministério Público.

Capítulo II
Estatuto dos juízes militares

Artigo 2.º
Estatuto dos juízes militares

Enquanto durar o exercício de funções judiciais, os juízes militares estão sujeitos ao presente estatuto e, complementarmente, ao Estatuto dos Militares das Forças Armadas ou ao Estatuto do Militar da Guarda Nacional Republicana, consoante os casos.

Artigo 3.º
Independência e inamovibilidade

Os juízes militares são inamovíveis e independentes, não podendo as suas funções cessar antes do termo da comissão de serviço, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.

Artigo 4.º
Cessação de funções

1 - As funções dos juízes militares cessam antes do termo da comissão de serviço quando se verifique uma das seguintes causas:

a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Renúncia;
c) Exoneração.

2 - A renúncia, que não carece de aceitação, só produz efeitos após a sua comunicação ao presidente do Conselho Superior da Magistratura.
3 - Compete ao Conselho Superior da Magistratura, ouvido o Chefe do Estado-Maior do Ramo respectivo ou o Comandante-Geral da GNR, consoante os casos, verificar a impossibilidade física permanente, a qual deve ser previamente comprovada por uma junta médica militar.
4 - A cessação de funções é objecto de declaração publicada na 2.ª Série do Diário da República.

Artigo 5.º
Irresponsabilidade

1 - Os juízes militares só podem ser responsabilizados civil, criminal ou disciplinarmente pelas suas decisões, nos casos especialmente previstos na lei.

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