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3354 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

e princípios filosóficos enquadradores diferentes. A milenar medicina tradicional chinesa é um dos exemplos mais marcantes que, além da acupunctura, já razoavelmente popularizada, trouxe até ao mundo ocidental um vasto e profundo conhecimento sobre a utilização de plantas com aplicações terapêuticas.
Em Portugal, tal como nos demais Estados membros da União Europeia assiste-se a um crescente recurso às medicinas não convencionais, mas não existe actualmente qualquer controlo institucional sobre os seus profissionais, quer quanto ao exercício quer quanto às habilitações académicas. Afigura-se, assim, absolutamente necessário que o legislador se detenha sobre esta realidade e adopte um edifício jurídico-conceptual que enquadre as práticas destes profissionais e a sua formação, acabando não só com uma situação de semi-clandestinidade que agora existe com os consequentes riscos acrescidos para os utilizadores, mas criando também condições para que haja padrões de qualidade exigentes que garantam a segurança e a credibilidade que necessariamente se exige a quem presta cuidados de saúde.
É fundamental, portanto, salvaguardar os interesses dos utilizadores, quer na sua relação com os profissionais das medicinas não convencionais quer a nível da qualidade dos produtos naturais que utilizam, sendo para isso necessário um controlo eficaz por parte das entidades de saúde competentes e uma informação completa que permita uma caracterização rápida e fácil desses produtos.
A certificação dos profissionais e dos cursos assume, neste contexto, uma importância determinante para que as medicinas não convencionais tenham a qualidade e a credibilidade que se exige aos prestadores de cuidados de saúde. Isto tomará claras as suas responsabilidades, competências, âmbito e limites de intervenção.
É também da maior importância que a lei contenha as estatuições que viabilizem o entendimento e a sã convivência, numa base de respeito mútuo, entre as medicinas não convencionais e a medicina convencional, procurando-se a complementaridade, sempre que for considerada adequada e desejável, para benefício dos utilizadores e do próprio sistema de saúde. É isso mesmo que acontece já com toda a normalidade em diversos países, designadamente da União Europeia, com a acupunctura, a osteopatia e a quiropráxia.
É este o caminho para o qual a lei deve apontar, de forma a corresponder às actuais tendências das sociedades modernas e poder ao mesmo tempo projectar-se no futuro, conjugando uma considerável abertura com um elevado grau de exigência.
É de resto, esse o sentido para que apontam os resultados de um estudo realizado pela Direcção-Geral de Saúde, cujo relatório foi publicado em 1999, em torno das medicinas não convencionais.
Por último, importa ter presente que, no quadro da VIII Legislatura, foram discutidos os projectos de lei n.º 320/VIII, do PS, e n.º 34/VIII, do BE, o que permitiu conhecer melhor a problemáticas das medicinas alternativas em Portugal e reafirmar a necessidade da sua regulamentação e clarificação no interesse da saúde pública e dos direitos dos utilizadores daquelas medicinas.
Neste contexto, o projecto de lei que se apresenta, tendo por base o projecto de lei n.º 320/VIII, do PS, comporta já o mérito de acolher um vasto conjunto de contributos que no decurso da VIII Legislatura foram objecto de análise e aceitação generalizadas, quer das forças partidárias quer de organismos representativos de profissionais envolvidos, incluindo a Ordem dos Médicos.
Nos termos regimentais, legais e constitucionais, os Deputados do Partido Socialista abaixo assinados, propõem o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Objecto e princípios

Artigo 1.º
(Objecto)

A presente lei estabelece o enquadramento da actividade e do exercício dos profissionais que aplicam as medicinas não convencionais, tal como são definidas pela Organização Mundial de Saúde.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se a todos os profissionais que se dediquem ao exercício das terapêuticas não convencionais reconhecidas no presente diploma.

Artigo 3.º
(Conceitos)

1 - Consideram-se terapêuticas não convencionais aquelas que partem de uma base filosófica diferente da medicina convencional e aplicam processos específicos de diagnóstico e terapêuticas próprias.
2 - Para efeitos de aplicação imediata da presente lei são reconhecidas como terapêuticas não convencionais as praticadas pela acupunctura, homeopatia, osteopatia e quiropráxia.
3 - No desenvolvimento e de acordo com os princípios estabelecidos na presente lei, compete ao Governo o reconhecimento de outras terapêuticas não convencionais e a definição do seu regime jurídico.

Artigo 4.º
(Princípios)

São princípios orientadores das terapêuticas não convencionais:

1 - O direito individual de opção pelo método terapêutico, baseado numa escolha informada, sobre a inocuidade, qualidade, eficácia e eventuais riscos.
2 - A defesa da saúde pública, no respeito do direito individual de protecção da saúde.
3 - A defesa dos utilizadores, que exige que as terapêuticas não convencionais sejam exercidas com um elevado grau de responsabilidade, diligência e competência, assentando na qualificação profissional de quem as exerce e na respectiva certificação.
4 - A defesa do bem-estar do utilizador, que inclui a complementaridade com outras profissões de saúde.
5 - A promoção da investigação científica nas diferentes áreas das terapêuticas não convencionais, visando alcançar elevados padrões de qualidade, eficácia e efectividade.

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