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3356 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

as ofensas resultantes do exercício de terapêuticas não convencionais aos organismos com competências de fiscalização.

Artigo 16.º
(Publicidade)

Sem prejuízo das normas especialmente previstas em legislação especial, a publicidade de terapêuticas não convencionais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, na sua actual redacção.

Capítulo IV
Fiscalização e infracções

Artigo 17.º
(Fiscalização e sanções)

A fiscalização do disposto na presente lei e a definição do respectivo quadro sancionatório serão objecto de regulamentação por parte do Governo.

Artigo 18.º
(Infracções)

Aos profissionais abrangidos por este diploma que lesem a saúde dos utilizadores ou realizem intervenções sem o respectivo consentimento informado é aplicável o disposto nos artigos 150.º, 156.º e 157.º do Código Penal, em igualdade de circunstâncias com os demais profissionais de saúde.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 19.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado no prazo de 180 dias após a sua entrada em vigor.

Artigo 20.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - Os Deputados do PS: Luísa Portugal - Artur Penedos.

PROJECTO DE LEI N.º 264/IX
ISENTA AS VIAS INTEGRADAS NO SISTEMA VIÁRIO PRINCIPAL DE ACESSO E CIRCULAÇÃO NO INTERIOR DAS ÁREAS METROPOLITANAS

A política de portagens que tem vindo a ser seguida está longe de ser um instrumento coerente, integrado numa perspectiva de regulação de tráfego e na articulação com o desenvolvimento sustentado de um sistema de transportes e acessibilidades com eficácia e fluidez. Pelo contrário, assistimos a uma política que parece constituir uma peça hipotecada a estratégias de equilíbrio de contas públicas e a interesses privados das empresas concessionárias, que exploram a circulação automóvel como um negócio.
A reintrodução das portagens na CREL veio pôr em evidência o casuísmo e a visão economicista que impera na actual política de transportes e mobilidade. Por outro lado, mantém-se a discriminação negativa de que são alvo os cidadãos da Margem Sul do Tejo nas suas deslocações pendulares diárias, forçados a pagar portagem na Ponte 25 de Abril sem qualquer alternativa viária gratuita.
A iniciativa que agora o Grupo Parlamentar do PCP apresenta procura estabelecer, sem prejuízo de uma ulterior consideração mais larga da política de portagens em todo o território nacional, um regime de portagens nas áreas metropolitanas, assente no princípio da sua isenção nas rodovias interiores às circulares regionais que delimitam e dão acesso ao centro destas áreas urbanas.
No quadro actual, é reconhecida a manifesta insuficiência da oferta do transporte público, agravada pela política privatizadora no sector, em que predomina a mais completa desarticulação ao nível da gestão e dos investimentos no sistema de transportes e em que a política tarifária e os custos dos transportes constituem um ónus crescente nos orçamentos familiares, que em nada contribui para dissuadir o uso do transporte individual. Assim, é manifestamente desadequado procurar apresentar as portagens como sendo parte de uma política coerente de mobilidade. E muito menos se aceitaria uma qualquer política de portagens que assentasse no pressuposto, não da mera retribuição por um serviço prestado, mas de por essa via se pretender obter o financiamento necessário a novos investimentos rodoviários.
Ao propor a isenção de portagens nos interiores das áreas metropolitanas, o PCP fá-lo na plena convicção de que, no quadro actual, medidas como a reintrodução das portagens na CREL, e a manutenção da portagem na Ponte 25 de Abril, não respondem a nenhum dos problemas de circulação e mobilidade e que, pelo contrário, só os vêm agravar.
De facto, é necessário não perder de vista que no interior das áreas metropolitanas predominam as deslocações pendulares (casa/trabalho), associadas à sua actividade económica. Por outro lado, as circulares regionais desempenham uma importância decisiva na função distribuidora de tráfego destas áreas e de dissuasão da entrada no seu interior de fluxos que lhes não dizem directamente respeito. Tarifá-las é acentuar as deslocações radiais responsáveis pela concentração de tráfego que, com vantagem para a fluidez de circulação, deveria ser redistribuído.
Os custos económicos e ambientais, directos e indirectos, que resultam de procurar obter pelas portagens aquilo o que só seria possível assegurar por uma relação conjugada da circulação fluida e de transportes eficazes, evidenciam a falência e a desadequação de uma política avulsa em que sucessivos governos vêm persistindo. Particularmente, num quadro em que é flagrante a ausência de reais alternativas, mesmo no plano da rede viária.
Mesmo em vários países da Europa onde as principais auto-estradas são sujeitas ao regime de portagens, e apesar de bem melhor servidos de uma rede de transportes públicos com qualidade, se tem optado por isentar de portagens as rodovias mais próximas dos núcleos urbanos das principais cidades em que predominam as deslocações que interessam à sua actividade económica.

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