O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

3364 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003

 

consenso mútuo, submeter a discussão a uma arbitragem, em particular à do Tribunal Permanente de Arbitragem de Haia e, neste caso, as Partes envolvidas ficarão submetidas à decisão arbitral.

Artigo XIII
Assinatura, ratificação, aceitação, aprovação, adesão

Este Acordo fica aberto para assinatura por parte de qualquer Estado da Área do Acordo, independentemente de existirem áreas sob sua jurisdição que se sobreponham à Área do Acordo, ou por qualquer organização regional de integração económica em que pelo menos um dos seus membros seja um Estado da área do Acordo, por meio de:

(a) assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou
(b) assinatura com restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, seguida de ratificação, aceitação e aprovação.

Este Acordo permanecerá aberto para assinatura em Haia até à data da sua entrada em vigor.

Artigo XIV
Entrada em vigor

Este Acordo entrará em vigor no primeiro dia do terceiro mês após, pelo menos, 14 Estados da Área do Acordo ou organizações regionais de integração económica, compreendendo pelo menos sete de África e sete da Eurásia, terem assinado sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação, ou terem depositado os seus instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação, de acordo com o artigo XIII do Acordo.

Artigo XV
Restrições

As cláusulas deste Acordo não estarão sujeitas a restrições gerais. No entanto, qualquer Estado ou organização regional de integração económica poderá introduzir uma restrição específica relativa a qualquer espécie contemplada pelo Acordo ou qualquer cláusula específica do Plano de Acordo, no momento da assinatura sem restrições relativamente à ratificação, aceitação ou aprovação ou, dependendo da situação, no momento da deposição dos seus instrumentos de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão. Esta restrição poderá ser retirada em qualquer altura pelo Estado ou organização regional de integração económica que a tenha apresentado, por notificação escrita ao Depositário. Este Estado ou organização regional de integração económica só ficará obrigado pelas cláusulas que foram objecto da restrição 30 dias após a retirada da restrição.

Artigo XVI
Denúncia

Este Acordo poderá ser denunciado em qualquer altura e por qualquer Parte, por meio de notificação escrita ao Depositário. A denúncia terá efeito 12 meses após a data da sua recepção pelo Depositário.

Artigo XVII
Depositário

A versão original deste Acordo, nas línguas árabe, francês, inglês e russa, será depositada junto do Depositário que será o governo do Reino dos Países Baixos o Depositário.
Existem três anexos ao presente Acordo:

Anexo 1 com a definição da áreas do Acordo;
Anexo 2 com a definição das espécies de aves abrangidas pelo Acordo.
Anexo 3 com o Plano de Acção.

B - Parecer

Encontra-se a presente proposta de resolução em condições, regimentais e constitucionais, de ser agendada para apreciação pelo Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 18 de Março de 2003. - A Deputada Relatora, Maria Santos - O Presidente da Comissão, Jaime Gama.

Nota: O relatório e o parecer foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência do PCP, do BE e de Os Verdes.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

Páginas Relacionadas
Página 3348:
3348 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003   dos trabalhadores, à c
Pág.Página 3348
Página 3349:
3349 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003   Assembleia da Repúblic
Pág.Página 3349
Página 3350:
3350 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003   responsáveis pelos cri
Pág.Página 3350
Página 3351:
3351 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003   a intenção expressa de
Pág.Página 3351
Página 3352:
3352 | II Série A - Número 081 | 27 de Março de 2003   de apartheid expressam
Pág.Página 3352