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3438 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

PROJECTO DE LEI N.º 232/IX
(CRIA A ÁREA DE PAISAGEM PROTEGIDA DA RESERVA ORNITOLÓGICA DE MINDELO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente

Relatório

I - Análise sucinta dos factos objecto da iniciativa legislativa

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou uma iniciativa legislativa com o objectivo de criar uma área de paisagem protegida da Reserva Ornitológica do Mindelo, no concelho de Vila do Conde.
Segundo os autores desta iniciativa, foi através da portaria da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, publicada no Diário do Governo n.º 204, de 2 de Setembro de 1957, que foi criada a Reserva Ornitológica do Mindelo. Tendo sido a primeira área protegida em Portugal, e não obstante ter sido criada no âmbito do regime florestal, a verdade é que a Reserva Ornitológica do Mindelo teve desde a sua génese um verdadeiro plano de gestão, designado por "plano de arborização, tratamento e exploração da Reserva Ornitológica do Mindelo".
Com a evolução dos anos e a criação, na década de 70, de departamentos governamentais vocacionados para a conservação da natureza e para a criação da rede nacional de áreas protegidas, a Reserva Ornitológica do Mindelo começou a ser esquecida.
Sustentam os subscritores da iniciativa que o desenvolvimento urbanístico de muitos dos terrenos onde a reserva está instalada, a construção de novas acessibilidades, o abate ilegal de aves, a expansão de espécies não autóctones, a degradação e destruição da protecção dunar, a deposição de lixos e a criação de entulheiras, a poluição da ribeira de Silvares e a sua laguna terminal constituíram e constituem factores para degradar a reserva ornitológica e provocar o desinteresse das populações locais e até justificar o alheamento das entidades e instituições com responsabilidades políticas e funcionais pela conservação da natureza.
A indefinição e desadequação do seu estatuto estão certamente na base do desinteresse e tem potenciado esse processo de degradação, do qual nem sequer incêndios têm estado excluídos.
Não obstante a evolução negativa, a Reserva Ornitológica mantém muitas das suas potencialidades naturais, conservando, segundo o Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha/Espinho, uma importância regional inegável, sendo uma das mais bem conservadas da área do plano, muito utilizada pelas aves migratórias, em especial passariformes.
Apontam que com a criação da área de paisagem protegida se abre caminho à recuperação da reserva ornitológica, potenciando actividades produtivas compatíveis e viabilizando-se um plano de ordenamento que inclua zonas de reserva natural, de desenvolvimento urbano, zonas de recreio e de utilização intensiva e extensiva.
Para além da conservação da natureza, a criação da área protegida encetará, de forma consistente, acções de limpeza e de remoção de lixeiras, recuperação das dunas e da vegetação natural, acções de despoluição e limpeza de ribeiros, lagunas e zonas húmidas do sapal de Azurara, a criação de centros de recuperação e tratamento de aves, bem como a instalação de núcleos museológicos relativos à ornitologia e à prática da arte dos "roleiros" do Mindelo.
Em relação ao conteúdo do projecto de lei:
O conteúdo normativo do projecto de lei desenvolve-se em 10 artigos:
1.º - Criação;
2.º - Limites territoriais;
3.º - Objectivos;
4.º - Regulamentação;
5.º - Comissão instaladora;
6.º - Competências da comissão instaladora;
7.º - Plano de ordenamento;
8.º - Avaliação de impacte ambiental;
9.º - Museu;
10.º - Disposições finais e transitórias.

II - Esboço histórico

A Reserva Ornitológica do Mindelo foi criada por portaria publicada na II Série do Diário do Governo n.º 204, de 2 de Setembro de 1957. Foi a primeira área protegida instituída em Portugal com fins científicos e a primeira reserva ornitológica da Europa.
A área definida em 1957 era delimitada a norte pela estrada que se dirige de Areia de Árvore para a costa, numa direcção aproximadamente perpendicular a esta; a sul, pela estrada que desde Gafa se dirige a Mindelo; o oeste, pelo limite do domínio público marítimo e secadouro público de Sargaço de Gafa e a leste pela linha de caminho-de-ferro do Porto à Povoa do Varzim numa superfície de 411 hectares.
Em 1959, por diploma de 15 de Maio, foi ampliada a reserva para 594 hectares:
O interesse científico pela região do Mindelo remonta a finais do século XIX, existindo registos de valiosas observações ornitológicas efectuadas por Reis Júnior, naturalista da Universidade do Porto, então a trabalhar na Estação Aquícola do Ave.

III - Enquadramento leal e doutrinário

A presente iniciativa legislativa é apresentada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento. Está formalmente de acordo com o previsto no artigo 138.º do mesmo Regimento.
No domínio do direito comunitário existem normativos com incidência na matéria tratada por este projecto de lei:
- Directiva n.º 79/409/CE, relativa à conservação de aves selvagens;
- Decisão do Conselho de 3 de Dezembro de 1981, respeitante à conclusão da Convenção relativa à conservação da vida selvagem e dos habitats naturais da Europa;
- Directiva n.º 85/337/CEE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projectos públicos e privados no ambiente
No ordenamento jurídico nacional:
- Decreto-Lei n.º 101/80, de 9 de Outubro, que aprova a Convenção sobre zonas húmidas de importância internacional, especialmente como habitats de aves aquáticas;
- Decreto n.º 34/91, de 30 de Abril, que aprova emendas à Convenção relativa a zonas húmidas de