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3440 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

(a sul), e que se prolonga para norte até ao limite do concelho de Palmela.
Esta iniciativa prende-se essencialmente com o bem-estar e com a qualidade de vida dos cidadãos, especialmente com o agregado populacional das duas freguesias e, em particular, com os residentes na área que é proposta para desanexação de uma freguesia e integração na outra.
São duas freguesias eminentemente urbanas, mas com enormes assimetrias.
Pelas características geográficas do concelho de Setúbal, é na freguesia de São Sebastião que se localiza a zona privilegiada para expansão populacional, prevendo-se, por isso, que nos próximos anos, à semelhança do que vem acontecendo nos tempos mais recentes, se irão agravar as referidas assimetrias.
A freguesia de Santa Maria da Graça é constituída por uma estreita faixa de terreno, desde o limite do concelho de Setúbal, e encontra-se encaixada entre as freguesias de São Sebastião - a nascente - e de São Julião - a poente.
Esta iniciativa, a ser aprovada, proporcionará aos moradores localizados a poente da linha ferroviária pertencerem a uma freguesia a cuja sede poderão aceder em poucos minutos e sem o constrangimento de atravessarem aquele obstáculo ou sem a necessidade de terem de utilizar vários meios de transportes.
Considerando que, relativamente a esta alteração, os órgãos autárquicos, Assembleia de Freguesia de São Sebastião, Assembleia de Freguesia de Santa Maria da Graça e Assembleia Municipal de Setúbal, já se pronunciaram favoravelmente no passado;
Considerando que esta alteração ao limite das freguesias corresponde aos interesses e à vontade da população;
Os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, nos termos e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

São alterados os limites territoriais da freguesia de São Sebastião e da freguesia de Santa Maria da Graça, por desanexação de uma parcela do território da primeira e respectiva integração na área territorial da segunda, não envolvendo esta alteração qualquer modificação do limite territorial do concelho de Setúbal, considerado na sua globalidade.

Artigo 2.º

De acordo com planta anexa (a), os limites da freguesia de Santa Maria da Graça são alterados a nascente a partir da Praça do Quebedo, no início da Avenida da Portela, acompanhando a linha ferroviária para norte até ao limite do concelho de Palmela, inflectindo para poente seguindo este limite até à EN 252, acompanhando-a para sul até encontrar a Azinhaga de São Joaquim, continuando pelo anterior limite da freguesia para sul.

Artigo 3.º

As confrontações da nova delimitação da freguesia de Santa Maria da Graça são as seguintes:
A norte - limite sul do concelho de Palmela;
A poente - limite nascente da freguesia de São Julião;
A sul - Rio Sado;
A nascente - limite poente da freguesia de São Sebastião.

Assembleia da República, 26 de Março de 2003. Os Deputados do PS: Luís Rodrigues - Clara Carneiro - Pedro Ó Ramos - Bruno Vitorino - Pedro Roque.

(a) A planta será publicada oportunamente.

PROJECTO DE LEI N.º 266/IX
ALTERA A LEI DE FINANCIAMENTO DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

Exposição de motivos

De acordo com a Recomendação 1516 (2001), do Conselho da Europa, sobre o financiamento dos partidos políticos, é necessária a adopção de medidas que regulem o financiamento dos partidos políticos e das campanhas como forma de manutenção e de reforço da confiança dos cidadãos nos seus sistemas políticos.
O financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais assentaria assim em várias premissas:
- Existência de contribuições financeiras por parte do Estado, pois, perante a insuficiência das cotizações dos aderentes para fazer face às despesas dos partidos políticos, estas permitiriam alguma igualdade de oportunidades dos vários partidos, e impediriam a dependência dos partidos relativamente aos donativos particulares. Contudo tais contribuições devem limitar-se ao estritamente necessário para assegurar essas mesmas necessidades, pois uma contribuição excessiva teria o efeito perverso de enfraquecer as relações entre os partidos e o seu eleitorado;
- Regulação dos financiamentos privados, através da proibição de determinadas contribuições e da fixação legal de um montante máximo para as contribuições, face à possibilidade de estes puderem originar jogos de influência e formas de corrupção;
- Fixação de limites máximos para as despesas relativas às campanhas eleitorais, como forma de travar um excesso de despesa;
- Transparência do financiamento dos partidos políticos, através da obrigação de manutenção de uma contabilidade rigorosa relativamente a todas as despesas e receitas que deverá ser submetida a uma verificação anual por parte de um organismo independente, e tornada pública. Divulgação dos nomes dos financiadores quando os montantes ultrapassem um determinado limite;
- Criação de organismos independentes para a verificação das contas dos partidos políticos e das despesas de campanha;
- Previsão de sanções, para o caso de violação da legislação, que contemplem a perda integral ou parcial ou reembolso obrigatório das contribuições públicas, bem como o pagamento de coimas. Para os casos de responsabilidade individual do candidato eleito devem ser previstas sanções como a perda do mandato ou uma pena de inelegibilidade.