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3442 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

5 - Os membros da Comissão Nacional de Eleições ou os técnicos referidos no número anterior, quando devidamente credenciados, terão livre acesso a quaisquer locais destinados ao exercício da actividade das pessoas colectivas ou singulares, fornecedoras de bens ou serviços para as campanhas eleitorais, para examinar os livros e registos de contabilidade ou quaisquer documentos com eles relacionados, incluindo os suportes electrónicos, com observância do disposto no artigo 43.º do Código Comercial.

Artigo 25.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Os candidatos eleitos que, individualmente, cometam alguma das infracções previstas no n.º 1 podem ser punidos com perda de mandato, e proibição de concorrer a qualquer acto eleitoral, até quadro anos, dependendo da gravidade dos factos
5 - (anterior n.º 4)
6 - (anterior n.º 5)
7 - (anterior n.º 6)
8 - (anterior n.º 7)
9 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os partidos políticos que cometerem alguma das infracções previstas pelo n.º 1, perdem o direito à subvenção estatal a que teriam direito até à conclusão do respectivo mandato.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - A subvenção é repartida pelos partidos e candidatos que preencham os requisitos do n.º 2, através de duas parcelas: uma de 25% e outra de 75%, sendo a primeira distribuída igualmente por todos e a segunda distribuída na proporção dos votos obtidos.
6 - (…)
7 - Nas eleições para as autarquias locais, a subvenção é repartida pelos partidos, coligações e grupos de cidadãos eleitores que preencham os requisitos do n.º 3, através de duas parcelas: uma de 25% e outra de 75%, sendo a primeira distribuída igualmente por todos, e a segunda distribuída na proporção dos votos obtidos para a assembleia municipal.
8 - (…)
9 - (…)"

Assembleia da República, 13 de Março de 2003. Os Deputados do BE: Luís Fazenda - João Teixeira Lopes - Joana Amaral Dias.

PROJECTO DE LEI N.º 267/IX
ALTERAÇÃO DE LIMITES TERRITORIAIS DE DUAS FREGUESIAS NO MUNICÍPIO DE SETÚBAL

Exposição de motivos

A presente iniciativa tem por objectivo promover a desanexação de uma parcela do território da freguesia de São Sebastião a fim de que a mesma possa ser integrada na freguesia de Santa Maria da Graça, ambas inseridas no município de Setúbal.
Os contactos entre os representantes das duas freguesias envolvidas, São Sebastião e Santa Maria da Graça, vêm se efectuando desde 1984/85, no sentido da desanexação que agora é proposta, embora não tenha tido um desfecho tão rápido como o que permitiu a criação das freguesias de Sado e de Gambia/Pontes/Alto da Guerra, ambas por destaque de parcelas da área original da freguesia de São Sebastião.
No caso ora em análise a área territorial que é proposta acrescentar à área actual da freguesia de Santa Maria da Graça é uma parcela da freguesia de São Sebastião designada normalmente como "área territorial localizada para poente da linha férrea com início na Avenida da Portela (a sul) e que se prolonga para norte até ao limite do concelho de Palmela".
A linha de caminho-de-ferro constitui um limite de fácil percepção e estabelece uma barreira geográfica que impede a mobilidade de um local para o outro, constituindo um verdadeiro factor de separação territorial. Assim, os motivos que fundamentam esta iniciativa prendem-se, essencialmente, com o bem-estar e a qualidade de vida dos cidadãos, nomeadamente com o agregado populacional das duas freguesias e, em particular, com os residentes na área que é proposta para desanexação de uma freguesia e integração na outra.
Tratando-se de duas freguesias eminentemente urbanas, no concelho de Setúbal, e fazendo fronteira entre ambas, elas exibem forte assimetria populacional e territorial, que a presente iniciativa, de certa forma, permitirá alterar ligeiramente.
Por um lado, a freguesia de São Sebastião, que se situa a nascente, é uma autarquia de área geográfica extensa e muito povoada e que, apesar de já ter sido alvo de uma desanexação anterior, que permitiu criar a freguesia de Sado e a freguesia de Gambia/Pontes/Alto da Guerra, ainda hoje alberga cerca de metade dos residentes no município de Setúbal, estando a outra metade distribuída pelas restantes sete freguesias deste município.
Acresce que, pelas características geográficas do município de Setúbal, é na freguesia de São Sebastião que se localiza a zona privilegiada para expansão populacional, prevendo-se, por isso, que nos próximos anos, à semelhança do que vem acontecendo nos tempos recentes, mais agrave a referida assimetria.
Por outro lado, a freguesia de Santa Maria da Graça, constituída por uma estreita faixa de terreno, desde o limite do concelho de Setúbal com o concelho de Palmela (a norte) até ao Rio Sado (a sul), encaixada entre as freguesias de São Sebastião (a nascente) e de São Julião (a poente), apenas pode apresentar como benefício para os seus residentes a excelente acessibilidade de qualquer ponto da sua área em relação à sede da freguesia.