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3445 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

formação e de actuação ao nível do acompanhamento das crianças e jovens em perigo.
Das políticas e medidas de prevenção:
Dada a natureza do abuso sexual de menores poderão ser consideradas várias medidas ou políticas preventivas que terão de passar também pela mudança de mentalidades e de valores sociais e culturais:
- Modificar normas que legitimam e glorificam a violência na sociedade e na família;
- Reduzir o stress provocador de violência criado pela sociedade: reduzir a pobreza, a desigualdade e o desemprego e providenciar habitação, alimentação, cuidados de saúde primários adequados, assim como oportunidades de educação;
- Integrar as famílias numa rede social e na própria comunidade: o isolamento é um elemento que apenas contribui para a ocorrência e recorrência do abuso sexual;
- Combater concepções associadas ao autoritarismo e conceptualização da criança como posse dos pais;
- Promover formas de encarar a sexualidade de forma saudável baseadas no conhecimento e aceitação da sexualidade da criança, e de medidas de educação sexual que permitam a criança compreender e rejeitar formas de relacionamento desrespeitadoras do seu direito à autodeterminação e a um desenvolvimento sexual saudável.
Neste sentido, propomos a criação de um programa de prevenção do abuso sexual de menores, que visa a prossecução dos objectivos anteriormente enunciados, através das seguintes medidas:
- Elaboração e distribuição gratuita de materiais informativos e divulgação de informação, em órgãos de comunicação social, sobre o abuso sexual de menores e a sua natureza, sobre estratégias de protecção em caso de tentativa de abuso, sobre direitos de protecção da vítima e com contactos de entidades a quem recorrer. As campanhas de informação devem incluir também informação sobre os direitos da criança.
- Criação de um plano de formação sobre abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores com temas como a situação da vítima, as estratégias de atendimento e os mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, técnicos de segurança social e outros agentes de acção social, agentes educativos e agentes policiais.
- Realização de estudos que visem a análise das situações de abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, nomeadamente no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.
Assim sendo, e ao abrigo do artigo 167.º e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição da República Portuguesa, os Deputados do Bloco de Esquerda apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Medidas de prevenção dos crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores

Artigo 1.º
(Campanha de prevenção do abuso sexual de menores)

É criado um programa de prevenção do abuso sexual de menores a ser dirigido à população em geral, a populações em risco e aos agentes sociais e educativos com mais contacto com as crianças e as famílias.

Artigo 2.º
(Campanhas de informação)

1 - Compete ao Governo a elaboração e distribuição gratuita de materiais informativos e divulgação de informação em órgãos de comunicação social, sobre o abuso sexual de menores e a sua natureza, sobre estratégias de protecção em caso de tentativa de abuso, sobre direitos de protecção da vítima e com contactos de entidades a quem recorrer.
2 - As campanhas de informação devem incluir também informação sobre os direitos da criança.

Artigo 3.º
(Realização de acções de formação)

Compete ao Governo promover acções de formação sobre abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores incluindo temas como a situação da vítima, as estratégias de atendimento e os mecanismos de encaminhamento e protecção, dirigidas a técnicos de saúde, técnicos de segurança social e outros agentes de acção social, agentes educativos e agentes policiais.

Artigo 4.º
(Realização de estudos)

Compete ao Governo promover a realização de estudos que visem a análise das situações de abuso sexual de menores e demais crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, nomeadamente no que diz respeito à reacção da vítima e à eficácia das respostas institucionais disponíveis.

Capítulo II
Medidas de reforço da protecção à vítima

Artigo 5.º
(Criação de Gabinetes de Apoio à Vítima de Crimes contra a Autodeterminação e Liberdade Sexual de Menores)

1 - Serão criados, sempre que a incidência geográfica o justifique, gabinetes de atendimento à vítima de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com linhas SOS gratuitas, que deverão ter por função informar as vítimas deste tipo de crime sobre os seus direitos e proceder ao seu encaminhamento.

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