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3446 | II Série A - Número 085 | 09 de Abril de 2003

 

2 - No âmbito destes gabinetes serão criadas consultas de carácter gratuito de acompanhamento das vítimas e, se necessário dos seus familiares, por psicólogos ou pedopsiquiatras.

Artigo 6.º
(Reforço dos meios e da actuação das Comissões de Protecção de Crianças e Jovens)

1 - As Comissões de Protecção de Crianças e Jovens procedem à contratação de técnicos com conhecimentos nas diversas áreas de actuação das comissões, em número a definir por regulamentação, em função da dimensão e da área de actuação.
2 - Os técnicos contratados constituem uma equipa interdisciplinar que definirá o plano de actuação ao nível do acompanhamento das crianças e jovens em perigo.

Artigo 7.º
(Acção dos serviços públicos e autoridades policiais)

As autoridades policiais e demais serviços públicos deverão accionar todos os mecanismos legais de investigação e de encaminhamento da vítima sempre que for detectada uma situação de crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores.

Artigo 8.º
(Formação dos agentes de polícia criminal)

Os agentes de polícia criminal frequentarão acções de formação relativas à investigação de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, com especial incidência nas matérias relativas à recolha de prova e das formas de interrogar a vítima e interpretar os seus sinais.

Artigo 9.º
(Criação de instalações apropriadas a crianças)

Nas instalações da PSP, GNR ou Polícia Judiciária, bem como nos tribunais, serão criados espaços próprios, cuja concepção, mobiliário e equipamento serão ajustados para acolher crianças.

Artigo 10.º
(Depoimento e declarações das vítimas)

As vítimas de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, durante a prestação de depoimento ou declarações, serão sempre acompanhadas por psicólogo, pedopsiquiatra ou médico.

Artigo 11.º
(Medidas de coacção)

Sempre que, existindo fortes indícios da prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores, não seja imposta ao arguido a medida de coacção de prisão preventiva, deverá ser aplicada ao arguido a medida de coacção de proibição de permanência, de ausência e de contactos prevista pelo artigo 200.º do Código do Processo Penal.

Artigo 12.º
(Altera o Código Penal)

O artigo 179.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 3 de Setembro, com as alterações da Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, do Decreto-Lei n.º 132/93, de 23 de Abril, do Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, da Lei n.º 65/98, de 2 de Setembro, da Lei n.º 7/2000, de 27 de Maio, da Lei n.º 77/2001, de 13 de Julho, da Lei n.º 97/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 98/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 99/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 100/2001, de 25 de Agosto, da Lei n.º 108/2001, de 28 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 179.º
(Penas acessórias relativas à prática de crimes contra a autodeterminação e liberdade sexual de menores)

Quem for condenado por crime contra a autodeterminação e liberdade sexual de menor, atenta a concreta gravidade do facto, poderá:

a) Ser inibido do exercício do poder paternal, da tutela ou da curatela, quando existir conexão entre a prática do crime e a função exercida pelo agente, por um período de dois a 15 anos.
b) Ser proibido do exercício de quaisquer actividades profissionais que impliquem o contacto directo com menores, ou que com eles se relacionem de algum modo, por um período de dois a 15 anos."

Artigo 13.º
(Regulamentação)

O presente diploma será regulamentado pelo Governo no prazo de 30 dias.

Artigo 14.º
(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, com excepção do disposto nos artigos 1º a 9º, os quais só entrarão em vigor com a aprovação do Orçamento de Estado imediatamente posterior à data da sua publicação.

Assembleia da República, 26 de Fevereiro de 2003. Os Deputados do BE: Joana Amaral Dias - Luís Fazenda.

PROPOSTA DE LEI N.º 50/IX
AUTORIZA O GOVERNO A LEGISLAR SOBRE A INSOLVÊNCIA DE PESSOAS SINGULARES E COLECTIVAS

Exposição de motivos

No Programa do XV Governo Constitucional, e no contexto de um consenso existente sobre a matéria, assinala-se que será efectuado um esforço especial na área do direito comercial, na sua vertente processual, com vista a proceder à revisão do processo de recuperação de empresas e falência, com especial ênfase na sua agilização, bem como dos modos e procedimentos da liquidação de bens e pagamentos aos credores. Em suma, preconiza-se como

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